TJDFT - 0726592-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726592-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: IZABEL ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do credor, visto que o prazo inicialmente deferido foi mais que suficiente para que o credor tivesse apontado, em sua última petição, ao menos prova de que já deu início à pesquisa e-RIDFT por bens imóveis.
Assim e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:48
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726592-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: IZABEL ALVES DA SILVA DESPACHO A tentativa de localização de dinheiro da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, tornando-o, portanto, indisponível, conforme minuta do sistema.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Destarte, intime-se a parte executada para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, CPC).
Advirto que este juízo não deferirá pedido de quebra de sigilo para fins de se averiguar natureza de conta ou verba penhorada, vez que tal atribuição compete única e exclusivamente à parte devedora.
Demais sistemas infrutíferos, visto que o RENAJUD só constatou o mesmo veículo inicialmente objeto de BAAF, não encontrado para fins de apreensão.
Assim, intime-se o credor para que em até 15 dias proceda conforme parte final da decisão passada, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 10:45
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:25
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
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25/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de IZABEL ALVES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de IZABEL ALVES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:38
Publicado Edital em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 11:03
Expedição de Edital.
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18/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726592-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S.
C.
F.
E.
I.
S.
EXECUTADO: I.
A.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se segredo de justiça.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da requerida.
Defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/2015.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do CPC/2015.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:24
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726592-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S.
C.
F.
E.
I.
S.
EXECUTADO: I.
A.
D.
S.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/02/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de IZABEL ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:24
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
20/01/2025 15:21
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IZABEL ALVES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de IZABEL ALVES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 20:21
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:02
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
27/11/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2023 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726592-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: I.
A.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial para indicar depositário fiel do veículo a ser objeto de busca e apreensão.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Processo nº 0724195-27.2023.8.07.0003
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