TJDFT - 0724195-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/12/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 13:50
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
20/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 08:54
Recebidos os autos
-
18/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:54
Homologada a Transação
-
11/10/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de SUED ELLEN SOUSA BORGES em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:52
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:52
em cooperação judiciária
-
03/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de SUED ELLEN SOUSA BORGES em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:39
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
18/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 03:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724195-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: SUED ELLEN SOUSA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que retire o segredo de justiça (observando, entretanto, a exceção infra).
Entretanto, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, defiro, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” De toda forma, deve a parte ré/seu advogado juntar nova procuração, em até 15 dias (analogia ao art. 104, §1º do CPC), visto que este feito foi protocolado em agosto de 2023, e a procuração data de outubro de 2022, bem como não conta com elementos que permitam a este juízo aferir a autenticidade da assinatura do requerido.
Em caso de desatendimento, deve o advogado do réu ser descadastrado dos autos, vez que irregular/incompleta a procuração juntada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:45
Deferido o pedido de SUED ELLEN SOUSA BORGES - CPF: *57.***.*53-70 (REU).
-
24/08/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:48
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2023 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
03/08/2023 22:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
03/08/2023 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/08/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721121-67.2020.8.07.0003
Fatima Maria Lucas de Almeida Silva
Genival Marcelino da Silva
Advogado: Gabriela Marcondes Laboissiere Camargos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2020 17:26
Processo nº 0733519-02.2023.8.07.0016
Andrea Maria Carneiro Sabino Lopes
Decolar
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 18:32
Processo nº 0729237-34.2021.8.07.0001
Francivaldo Galdino da Silva
Maria Jose de Medeiros Souza
Advogado: Anandrea Freire de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2021 18:15
Processo nº 0706424-75.2019.8.07.0003
Mara Tonha Carvalho de Araujo 7506860538...
Damiao Sabino da Silva
Advogado: Vinicius Ventura Vasconcellos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2019 19:23
Processo nº 0762388-09.2022.8.07.0016
Vinicius Cruz e Silva
Antonio Donizete de Freitas
Advogado: Henrique Guimaraes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 17:01