TJDFT - 0704787-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 12:52
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:22
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de HEVERTON ALEMAND DOS REIS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA TEREZA VITOR DOS REIS em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0704787-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA TEREZA VITOR DOS REIS, MARCELO ANDRADE DOS REIS, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS, PATRICIA ANDRADE DOS REIS, GIOVANNA DOS REIS SICK, CAMILA VITOR DOS REIS HERDEIRO: HEVERTON ALEMAND DOS REIS INVENTARIADO(A): JOAO PEREIRA DOS REIS CERTIDÃO Certifico que, apesar de intimada via DJe, as partes não comprovaram o pagamento das custas finais tendo decorrido o prazo em 16/07/2025.
SUCUMBENTES: MARIA TEREZA VITOR DOS REIS, MARCELO ANDRADE DOS REIS, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS, PATRICIA ANDRADE DOS REIS, GIOVANNA DOS REIS SICK, CAMILA VITOR DOS REIS e HEVERTON ALEMAND DOS REIS De ordem da MM Juíza, intime-se, novamente, as partes sucumbentes para que, em 5 (cinco) dias, pague as custas finais (ID 237701652) e junte aos autos os respectivos comprovantes.
Caso não ocorra a quitação das taxas judiciárias no prazo concedido, expeça-se ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição do débito na dívida ativa da União, conforme disposição do art. 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Encaminhe-se, em anexo, cópia integral dos autos via SEI.
Brasília-DF, 21 de julho de 2025, 14:40:44 SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
21/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de HEVERTON ALEMAND DOS REIS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA TEREZA VITOR DOS REIS em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
27/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/05/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
22/05/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de HEVERTON ALEMAND DOS REIS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE DOS REIS em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de HEVERTON ALEMAND DOS REIS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA TEREZA VITOR DOS REIS em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:12
Homologado o pedido
-
03/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704787-90.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: *59.***.*90-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: *63.***.*95-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: *82.***.*20-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: *78.***.*49-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: *17.***.*24-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: *48.***.*98-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: *03.***.*40-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: *66.***.*39-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por João Pereira dos Reis.
As declarações legais e o plano de partilha foram apresentados no ID 229825392. É o relatório.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
Destaco que as declarações legais com o esboço de partilha devem preencher as formalidades legais exigidas nos artigos 620, 651 e 653, todos do CPC.
Nos termos do artigo 651 do CPC, para se chegar ao monte partilhável, deverá observar os pagamentos na seguinte ordem: a) dívidas atendidas; b) meação do cônjuge.
Neste contexto, o cálculo da meação do cônjuge supérstite somente será realizado após todas as dívidas terem sido atendidas.
No presente feito, verifico que o monte-mor do falecido é composto pelos seguintes bens: a) um imóvel, avaliado em R$ 95.795,10 (particular); b) um veículo, avaliado em R$ 71.127,00 (comum); c) o saldo em conta judicial no valor de R$ 8.169,73 (comum).
As dívidas do espólio que perfaziam o total de R$ 4.203,53 foram quitadas por meio do alvará de levantamento de ID 176375907, restando nas contas judiciais nº 1552817897 e 1552817889 o valor de R$ 3.966,20, e seus acréscimos legais.
Em razão do regime de bens estabelecido, o cônjuge supérstite somente terá direito de meação sobre os bens adquiridos durante o casamento, quais sejam, o veículo e o saldo remanescente nas contas judiciais 1552817897 e 1552817889.
Destarte, o valor da meação do cônjuge supérstite será obtido com o somatório de metade do valor do veículo (R$ 35.563,50) e metade do valor do saldo remanescente (R$ 1.983,10 e seus acréscimos legais), totalizando a quantia de R$ 37.546,60.
Já o monte partilhável será no valor total de R$ 133.341,70.
Diante do exposto, os cálculos lançados na decisão de 218105847 não coadunam com o previsto em lei, razão pela qual a revogo.
De outro lado, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar as declarações legais com esboço de partilha, devendo: a) alterar o estado civil do herdeiro Marcelo para casado, devendo informar sua cônjuge e seus dados pessoais, bem como o regime de bens do casamento, sem lançá-la como herdeira, tendo em vista a certidão de casamento juntada no ID 155586604; b) informar o cônjuge da herdeira Giovanna e seus dados pessoais, bem como o regime de bens do casamento, sem lançá-lo como herdeiro; c) informar a cônjuge do herdeiro Heverton e seus dados pessoais, bem como o regime de bens do casamento, sem lançá-lo como herdeiro; d) informar o companheiro da herdeira Patrícia e seus dados pessoais, bem como o regime de bens da união estável (caso exista), sem lançá-lo como herdeiro; e) passar a consignar como item V as dívidas e obrigações deixadas pelo falecido, nos mesmos moldes lançados no ID 229825392; f) incluir como item VI a meação do cônjuge, alterando tão somente primeiro parágrafo para fazer constar: "Constitui a meação do cônjuge a importância de R$ 37.546,60 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), referente ao valor de R$ 35.563,50, correspondendo 50% (cinquenta por cento) do veículo e R$ 1.983,10 (um mil, novecentos e oitenta e três reais e dez centavos) e seus acréscimos legais, referente a 50% (cinquenta por cento) do valor custodiado."; g) alterar o item VII - do monte partilhável para fazer constar: "Considerando-se que o monte partível é a soma de todos os bens, dos quais se exclui as dividas e a meação, temos que o valor a partilhar será de R$ 133.341,70 (cento e trinta e três mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta centavos)."; h) alterar o item VIII - quinhão hereditário para fazer constar: "A cada um dos herdeiro: Marcelo Andrade dos Reis, Katia Regina Allemand dos Reis, Patrícia Andrade dos Reis, Giovanna dos Reis Sick; Camila Vitor dos Reis e Heverton Alemand dos Reis, CABERÁ 1/6 do monte partível (R$ 133.341,70), correspondendo cada quinhão o valor de R$ 22.223,61 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos)."; i) alterar o item IX - do pagamento para fazer constar: " À inventariante caberá: (i) 100% do veículo Hyundai HB 20S, 1.6, ano/modelo 2018/2019, placa PBL-0511, no valor de R$ 71.127,00 – ID 115555931, tendo em vista que o cônjuge supérstite depositou em favor dos herdeiros a importância de R$ 35.563,50, referente a 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo; (ii) 50% do valor de R$ 3.966,20 e seus acréscimos legais, depositado judicialmente nas contas BRB 1552817897 e 1552817889, o que perfaz o valor de R$ 1.983,10 e seus acréscimos legais.
Em pagamento ao quinhão dos herdeiros, HAVERÁ para cada um: (i) 1/6 do valor de R$ 35.563,50 e seus acréscimos legais, depositado judicialmente na conta BRB 1554111614, o que perfaz o valor de R$ 5.927,25 e seus acréscimos legais; (ii) 1/12 do valor de R$ 3.966,20 e seus acréscimos legais, depositado judicialmente nas contas BRB 1552817897 e 1552817889, o que perfaz o valor de R$ 330,51; (iii) 1/6 do Apartamento 104, do Edifício Libra, Bloco 31, integrante do Condomínio Vivendas do Iguatemi, situado entre a rua Tomaz Gonzaga, 165 e Av.
Luiz Viana Filho (Rodoviária), no subdistrito de São Caetano, Salvador/BA, o que perfaz o valor de R$ 15.965,85." Ao Cartório para lançar sigilo ao documento de ID 122574378, em razão de previsão legal (sigilo bancário).
Determino ainda a alteração do valor da causa para fazer constar a quantia de R$ 133.341,70.
Inclua-se a Fazenda Pública da Bahia.
Anote-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 14:23
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 21/11/2024
-
21/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704787-90.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: *59.***.*90-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: *63.***.*95-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: *82.***.*20-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: *78.***.*49-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: *17.***.*24-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: *48.***.*98-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: *03.***.*40-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: *66.***.*39-87 DESPACHO Visando evitar qualquer problema na operacionalização da sentença, deverá a inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a divergência existente entre o valor consignado como existente na conta judicial vinculada ao feito nas declarações de ID 226970545 (ou seja, R$ 8.169,73 (oito mil cento e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), com o saldo atualizado que ora anexo ao presente despacho.
Isso porque, ainda que se considere que a inventariante promoveu o depósito de R$ 35.563,50 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) na conta judicial referente ao valor do veículo HB20 para que pudesse adjudicá-lo na partilha, a diferença entre o valor existente na conta, isto é, R$ 40.296,01 (quarenta mil, duzentos e noventa e seis reais e um centavo) menos o valor acima mencionado totaliza R$4.702.51 (quatro mil setecentos e dois reais e cinquenta e um centavos), ou seja, valor inferior à quantia apontada de R$ 8.169,73 (oito mil cento e sessenta e nove reais e setenta e três centavos.
Também deverá a inventariante observar que, da soma das porcentagens indicadas no tópico “9.
DO PAGAMENTO” (ID 226970545) referente ao quinhão dos herdeiros não se obtém a totalidade de 100% sobre os bens.
Sendo assim, com o objetivo de facilitar a partilha, deverá a inventariante atribuir o quinhão de cada herdeiro em frações, quando possível.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de HEVERTON ALEMAND DOS REIS em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704787-90.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: *59.***.*90-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: *63.***.*95-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: *82.***.*20-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: *78.***.*49-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: *17.***.*24-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: *48.***.*98-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: *03.***.*40-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: *66.***.*39-87, DESPACHO Diga o herdeiro Heverton acerca das declarações e plano de partilha retificados de ID 226970545.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:13
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704787-90.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: *59.***.*90-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: *63.***.*95-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: *82.***.*20-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: *78.***.*49-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: *17.***.*24-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: *48.***.*98-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: *03.***.*40-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: *66.***.*39-87, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de João Pereira dos Reis.
Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias: a) estabelecer em fração o quinhão do herdeiro Heverton Alemand dos Reis em relação ao valor depositado por ela em juízo (ID 222577426), posto que a quota de todos os demais herdeiros está estipulada na modalidade fracionária, o que facilitará a análise da (in)correção do cálculo; b) esclarecer porque, no item 7, foi indicado que a herança é composta por 96,8964% do apartamento, tendo em conta que, salvo melhor juízo, todo o imóvel está sendo objeto de partilha (ID 200689073).
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704787-90.2022.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que transcorreu, "in albis", o prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
17/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de HEVERTON ALEMAND DOS REIS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA TEREZA VITOR DOS REIS em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 09:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de HEVERTON ALEMAND DOS REIS em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704787-90.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: *59.***.*90-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: *63.***.*95-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: *82.***.*20-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: *78.***.*49-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: *17.***.*24-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: *48.***.*98-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: *03.***.*40-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: *66.***.*39-87, DESPACHO Diga o herdeiro Heverton Alemand dos Reis acerca da petição de ID 215890259.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/11/2024 20:44
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704787-90.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: *59.***.*90-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: *63.***.*95-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: *82.***.*20-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: *78.***.*49-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: *17.***.*24-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: *48.***.*98-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: *03.***.*40-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: *66.***.*39-87, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de João Pereira dos Reis.
Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação de ID 214481564.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/10/2024 10:00
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704787-90.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: *59.***.*90-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: *63.***.*95-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: *82.***.*20-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: *78.***.*49-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: *17.***.*24-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: *48.***.*98-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: *03.***.*40-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: *66.***.*39-87, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de João Pereira dos Reis.
Verifico que a inventariante juntou aos autos o documento exigido no ID 209634141.
Entretanto, não foram cumpridas as determinações contidas no ID 209634141, alíneas a e b.
Além de não alterar o valor a ser objeto de partilha, a inventariante não esclareceu o que será feito com os acréscimos diários decorrentes dos montantes custodiados nas contas judiciais.
Diante disto, considerando que a Sra.
Maria Tereza deverá devolver a cada um dos herdeiros R$ 5.926,75 (cinco mil novecentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), me valho do princípio da cooperação (art. 6º, CPC) para sugerir que a inventariante estabeleça que a integralidade dos valores custodiados nas contas judiciais (e seus acréscimos legais) será destinada ao herdeiro Heverton Alemand dos Reis e que o valor faltante para que a devolução esteja completa, será devolvido pela Sra.
Maria Tereza posteriormente.
No alvará judicial eletrônico a ser expedido em favor do herdeiro, ficará registrado o valor transferido para o Sr.
Heverton Alemand, de modo que o numerário faltante para atingir R$ 5.926,75 (cinco mil novecentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) deverá ser transferido pela Sra.
Maria Tereza, nos termos apresentados nas declarações.
Confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante cumpra integralmente o despacho de ID 209634141 e, caso acolha a sugestão acima, proceda da forma esclarecida nos parágrafos anteriores.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704787-90.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: *59.***.*90-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: *63.***.*95-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: *82.***.*20-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: *78.***.*49-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: *17.***.*24-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: *48.***.*98-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: *03.***.*40-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: *66.***.*39-87, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de João Pereira dos Reis.
Intime-se a inventariante, pela derradeira vez, para que cumpra integralmente a decisão de ID 199246399 no prazo de 15 (quinze) dias e junte aos autos as certidões negativas de débitos tributários e de dívida ativa referentes aos bens inventariados, emitidas pelas Fazendas Públicas dos locais onde eles estão registrados (bens móveis) ou localizados (bens imóveis).
Anoto que o documento de ID 204090615 é certidão negativa pessoal emitida pelo Estado da Bahia, ao passo que os documentos solicitados devem ser emitidos pelo Distrito Federal (certidões negativas de débitos tributários e de dívida ativa relativas ao veículo inventariado) e pelo município de Salvador/BA (certidões negativas de débitos tributários e de dívida ativa atreladas ao imóvel deixado pelo extinto).
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/07/2024 20:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA TEREZA VITOR DOS REIS em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704787-90.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: *59.***.*90-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: *63.***.*95-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: *82.***.*20-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: *78.***.*49-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: *17.***.*24-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: *48.***.*98-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: *03.***.*40-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: *66.***.*39-87, DESPACHO Trata-se arrolamento comum proposto em razão do óbito de João Pereira dos Reis.
Dê-se ciência do esboço de partilha (ID 188672821) ao herdeiro Heverton Alemand dos Reis.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de HEVERTON ALEMAND DOS REIS em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704787-90.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: *59.***.*90-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: *63.***.*95-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: *82.***.*20-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: *78.***.*49-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: *17.***.*24-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: *48.***.*98-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: *03.***.*40-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: *66.***.*39-87, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de João Pereira dos Reis.
Intime-se o herdeiro Heverton Alemand dos Reis para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o esboço de partilha de ID 184843461.
O herdeiro deverá se atentar ao fato de que as matérias decididas no ID 173423572 foram alcançadas pela preclusão e não mais serão apreciadas por este juízo.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/12/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:58
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA TEREZA VITOR DOS REIS em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:38
Deferido em parte o pedido de MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF: *59.***.*90-00 (INVENTARIANTE)
-
09/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:09
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 12:32
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que o herdeiro Heverton Alemand dos Reis apresentou impugnação (ID 148120576), cujo conteúdo se restringiu ao pedido de avaliação do imóvel localizado em Salvador/BA, entretanto, a sua irresignação não foi acolhida por este juízo (ID 149016004).
Dito isto e considerando que em relação aos demais pontos das declarações (ID 125498595) apresentadas pela inventariante, o herdeiro não externou oposições, é de se concluir que restou precluso o seu direito de deduzir outras impugnações em face da indigitada peça.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
CITAÇÃO DO HERDEIRO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
POSTERIOR INSURGÊNCIA.
PRECLUSÃO LÓGICA. - O Código de Processo Civil prevê que, feitas as primeiras declarações pelo inventariante, proceder-se-á às citações, e, depois de concluídas, abre-se vista às partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes arguir erros, omissões e sonegação de bens (art. 626 e art. 627, I) - Reconhece-se a preclusão lógica de a parte poder se insurgir quanto à colação de bens quando o herdeiro, não obstante tenha se manifestado sobre as primeiras declarações, não impugnou, à época, as questões expressamente dispostas nas primeiras declarações.(TJ-MG - AI: 10000210734224001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Feitas as considerações acima, entendo que o herdeiro não se opõe ao plano de partilha apresentado no ID 125498595.
O mesmo se pode concluir no que tange à inclusão no rol de dívidas do espólio: a) dos honorários advocatícios contratuais (ID 125498597) e; b) dos gastos feitos pela inventariante, para a manutenção dos bens que integram o espólio, e que deverão ser objeto de ressarcimento.
Entretanto, quanto aos gastos mencionados no parágrafo anterior, para que seja possível verificar com precisão o montante que deverá ser ressarcido, com esteio no princípio da cooperação (art. 6º, CPC), determino a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar em qual "ID" está localizado cada comprovante de pagamento das despesas elencadas no tópico 6 do plano de partilha de ID 125498595.
Em tempo, considerando a informação de que existem valores de titularidade do falecido, acautelados em instituições financeiras, determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial, devendo a inventariante ser cientificada.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
Publique-se e intime-se. -
28/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de HEVERTON ALEMAND DOS REIS em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704787-90.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: *59.***.*90-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: *63.***.*95-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: *82.***.*20-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: *78.***.*49-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: *17.***.*24-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: *48.***.*98-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: *03.***.*40-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: *66.***.*39-87, DESPACHO Intime-se o herdeiro Heverton Alemand dos Reis para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos acostados aos autos no ID 169170414.
Ademais, verifica-se que não há nos autos acordo entre os herdeiros, a despeito de devidamente quitado o imposto de transmissão cabível.
Dito isto, considerando que o seu pedido de avaliação do imóvel inventariado foi indeferido (ID 149016004), o herdeiro, no mesmo prazo, deverá dizer se concorda com os demais termos das declarações de ID 125498595, a fim de viabilizar a formalização de um acordo.
Caso contrário, deverá indicar os seus pontos de irresignação.
Na oportunidade, também deverá acostar aos autos: a) seu documento de identidade; b) sua certidão de casamento atualizada, considerando o documento de ID 115555927, página 3.
Também em 15 (quinze) dias, a inventariante deverá acostar aos autos a) certidão negativa do falecido junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, posto que o documento de ID 122574369 estava vencido quando de sua juntada; b) documento de identidade da herdeira Kátia Regina Allemand dos Reis.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
09/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/06/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de HEVERTON ALEMAND DOS REIS em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 12:20
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de MARIA TEREZA VITOR DOS REIS em 15/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 02:47
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:21
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
08/02/2023 20:37
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
31/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de HEVERTON ALEMAND DOS REIS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA TEREZA VITOR DOS REIS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/12/2022 13:41
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
03/12/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:49
Juntada de portaria
-
30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de MARIA TEREZA VITOR DOS REIS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:27
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
21/11/2022 14:37
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/11/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 09:19
Juntada de portaria
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA TEREZA VITOR DOS REIS em 30/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
31/05/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 18:52
Expedição de Carta.
-
25/05/2022 17:22
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/05/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:15
Recebidos os autos
-
17/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/04/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:53
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
17/03/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 14:43
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
03/03/2022 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2022 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2022 15:34
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
16/02/2022 13:43
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/02/2022 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
15/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:13
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706424-75.2019.8.07.0003
Mara Tonha Carvalho de Araujo 7506860538...
Damiao Sabino da Silva
Advogado: Vinicius Ventura Vasconcellos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2019 19:23
Processo nº 0762388-09.2022.8.07.0016
Vinicius Cruz e Silva
Antonio Donizete de Freitas
Advogado: Henrique Guimaraes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 17:01
Processo nº 0724195-27.2023.8.07.0003
Banco Pan S.A
Sued Ellen Sousa Borges
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 22:25
Processo nº 0726592-59.2023.8.07.0003
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Izabel Alves da Silva
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 13:13
Processo nº 0706443-03.2023.8.07.0016
Suzanneide Almeida Vitorio Galdino
Jonas dos Reis Oliveira
Advogado: Alessandra Camarano Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2023 22:38