TJDFT - 0706443-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SUZANNEIDE ALMEIDA VITORIO GALDINO em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 12:47
Recebidos os autos
-
06/08/2025 12:47
Indeferido o pedido de SUZANNEIDE ALMEIDA VITORIO GALDINO - CPF: *80.***.*60-82 (REQUERENTE)
-
29/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2025 13:46
Juntada de comunicação
-
17/07/2025 21:09
Recebidos os autos
-
17/07/2025 21:08
Outras decisões
-
17/07/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:33
Outras decisões
-
04/06/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/06/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:38
Outras decisões
-
22/05/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 21:37
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:37
Outras decisões
-
08/05/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706443-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUZANNEIDE ALMEIDA VITORIO GALDINO REQUERIDO: JONAS DOS REIS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão retro, fica deferido o derradeiro prazo de 10 dias para que a autora requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 18:17:02 ROBERTA ALBUQUERQUE MARQUES MARTINS -
04/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 10:23
Recebidos os autos
-
23/03/2025 10:23
Indeferido o pedido de SUZANNEIDE ALMEIDA VITORIO GALDINO - CPF: *80.***.*60-82 (REQUERENTE)
-
19/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de SUZANNEIDE ALMEIDA VITORIO GALDINO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0706443-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUZANNEIDE ALMEIDA VITORIO GALDINO REQUERIDO: JONAS DOS REIS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025 17:17:09. -
26/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 20:34
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 22:04
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:04
Outras decisões
-
28/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/11/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706443-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUZANNEIDE ALMEIDA VITORIO GALDINO REQUERIDO: JONAS DOS REIS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para tomar ciência do teor das diligências anexadas no ID 213065485 e ID 213632248, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 20:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:54
Outras decisões
-
21/10/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/10/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUZANNEIDE ALMEIDA VITORIO GALDINO em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0706443-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUZANNEIDE ALMEIDA VITORIO GALDINO REQUERIDO: JONAS DOS REIS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024 15:26:38. -
07/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 21:48
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:48
Outras decisões
-
29/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
17/07/2024 20:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:51
Outras decisões
-
12/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706443-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUZANNEIDE ALMEIDA VITORIO GALDINO REQUERIDO: JONAS DOS REIS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte credora.
Anote-se restrição de circulação e transferência em relação aos veículos indicados no ID 202100713.
Intime-se a parte credora para informar o endereço onde os veículos podem ser encontrados.
Fica a credora ciente de que há prévia anotação de restrição sob os veículos, de modo que, ainda que haja êxito na apreensão dos bens, deverá ser observada a ordem de constrição judicial.
Prazo: 10 (dez) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:30
Outras decisões
-
02/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:52
Outras decisões
-
21/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/06/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:28
Outras decisões
-
27/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/05/2024 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JONAS DOS REIS OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 18:47
Expedição de Carta.
-
07/04/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2024 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 00:16
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 22:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 22:18
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:18
Determinado o arquivamento
-
14/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/11/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 16:02
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:55
Decorrido prazo de JONAS DOS REIS OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 08:53
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de SUZANNEIDE ALMEIDA VITORIO GALDINO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de JONAS DOS REIS OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:11
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706443-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANNEIDE ALMEIDA VITORIO GALDINO REQUERIDO: JONAS DOS REIS OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por SUZANNEIDE ALMEIDA VITORIO GALDINO em desfavor de JONAS DOS REIS OLIVEIRA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou indenização por danos materiais no valor total de R$ 13.500,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O réu foi citado (ID 167054542) e participou da audiência de conciliação (ID 167334984).
Porém, não apresentou defesa, apesar de devidamente intimado. É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
Verifico que embora tenha comparecido à audiência de conciliação, a parte requerida não apresentou contestação.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
Assim, ante a falta de manifestação da parte ré e o acervo probatório constante dos autos, tenho como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Incontroverso, portanto, que a autora repassou ao réu o valor de R$ 13.500,00 para que o réu providenciasse a quitação do financiamento de um veículo vendido pelo réu para a autora junto ao banco.
O réu, no entanto, não providenciou o pagamento, se apropriando dos valores.
Diante de tal cenário, impõe-se seja determinado ao réu que restitua os referidos valores para autora para que não se caracterize seu enriquecimento sem causa, situação não permitida no nosso ordenamento jurídico.
Ademais, também não tenho dúvida que a situação em comento gerou danos morais para autora, tendo em vista a conduta desleal do réu, inclusive inventando desculpas para a autora, violando seus direitos de personalidade, justificando o deferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial constante na petição inicial.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o réu a pagar para a autora a quantia de R$ 13.500,00, a título de restituição, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o respectivo dispêndio (08/09/2022), assim como para condenar o réu a pagar para a autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (o réu via DJe, em face de sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2023 12:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:05
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 06:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/08/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:46
Decorrido prazo de JONAS DOS REIS OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:28
Deferido em parte o pedido de SUZANNEIDE ALMEIDA VITORIO GALDINO - CPF: *80.***.*60-82 (REQUERENTE)
-
22/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 15:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 22:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2023 22:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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