TJDFT - 0704044-65.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 09:32
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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23/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 17:43
Transitado em Julgado em 22/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704044-65.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBECA MASSA LIMA ROSA REQUERIDO: ROSIMEIRE CORDEIRO DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIMEIRE CORDEIRO DE OLIVEIRA LIMA REU: M.
L.
R.
J.
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de testamento proposta por REBECA MASSA LIMA ROSA contra ROSIMEIRE CORDEIRO DE OLIVEIRA LIMA e o menor impúbere M.L.R.J., representado por sua genitora ROSIMEIRE CORDEIRO DE OLIVEIRA LIMA, partes devidamente qualificadas.
A requerente alega que é herdeira necessária de MARCOS LIMA ROSA, falecido em 29.5.2020.
Afirma, contudo, que em 8.8.2019 foi lavrada escritura pública de testamento em que o falecido, sem apresentar sua capacidade de pleno discernimento, deixou cinquenta por cento (50%) dos seus bens disponíveis à primeira requerida.
Defende que antes da lavratura, o falecido sofreu intervenções médicas que o impossibilitaram de expressar sua própria vontade, razão pela qual pede a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 1.909 do Código Civil.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão da ação de inventário n. 0708192-90.2020.8.07.0006, até o julgamento da presente ação.
Pede a nulidade anular do testamento público, por vício.
A representação processual da autora é regular (id 121119549).
Foi proferida decisão, em tutela de urgência, na qual determinou a suspensão do processo de inventário n. 0708192-90.2020.8.07.0006, até o julgamento deste feito (id 121244842).
A primeira requerida, ROSIMEIRE CORDEIRO DE OLIVEIRA LIMA, apresentou contestação (id 129618508).
Em preliminar, suscitou a incompetência absoluta do Juízo.
Quanto ao mérito, afirma, em síntese, que quando da elaboração do testamento, o falecido/testador não havia perdido as cordas vocais, tampouco estava acometido por doença que o tornasse relativamente incapaz de praticar os atos da vida civil.
Aduz que os relatórios médicos carreados aos autos não confirmam a versão narrada na petição inicial.
Defende que o testamento informa que o então falecido compareceu ao cartório verbalizando seu desejo, e em pleno gozo de suas faculdades mentais.
Por fim, argumenta que a incapacidade definitiva para o serviço de policial militar, ou para qualquer outro trabalho, não necessariamente significa incapacidade de exprimir a própria vontade ou de praticar os atos da vida civil, especialmente quando os relatórios médicos presentes dos autos não atestam essa condição.
Requer o acolhimento da preliminar suscitada, subsidiariamente, pede a improcedência da ação.
Réplica juntada (id 129830553).
O presente feito foi recebido por este Juízo após declínio de competência da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho (id 136627525).
Emenda à petição inicial juntada, com a apresentação de minuta substitutiva (id 143145645).
Deferido os benefícios da gratuidade de justiça ao segundo requerido, M.L.R.J. (id 157919527).
O segundo requerido, M.L.R.J., presentou contestação (id 158960568).
Afirma, em síntese, que o falecido era capaz de exprimir sua vontade quando testou, uma vez que ele compareceu ao cartório e verbalizou sua vontade.
Ademais, aduz que os documentos médicos apresentados aos autos não demonstram quaisquer incapacidades pelo falecido.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (id 159384231).
Proferida decisão saneadora, id 162130202, na qual fixou-se como ponto controvertido: 1) A capacidade do testador Marcos Lima Rosa quando da elaboração do testamento de disposição de 50% de seu patrimônio, lavrado em 08/08/2019 (documento de ID. 121119559).
No ato, ficou determinado que, para o deslinde da controvérsia, mostra-se pertinente a produção de prova oral requerida pelas partes e pelo representante do Ministério Público.
Em especificação de provas as partes requereram a realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas (id 137922412, id 139249735 e id 147139700).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a presença das partes, seus representantes legais e membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para oitiva das testemunhas e informantes arroladas pelas partes (id 180965020, id 180965021, id 180965023, id 180965024, id 180965025, id 180965026, id 180981897, id 180981898, id 180981925, id 180981921, id 180981922, id 180981927, id 180981928, id 180981929, id 180981931, id 180996849 e id 180996866).
A autora apresentou suas alegações finais (id 181477201), assim como as partes requeridas (id 188636974).
O representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em razão da existência de interesse de incapaz (art. 178, inc.
II, CPC), se manifestou pela improcedência dos pedidos iniciais (id 193137228).
Vieram os autos conclusos para julgamento (id 198540942). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Pende ainda análise dos pedidos de gratuidade de justiça requeridos pela autora, REBECA MASSA LIMA ROSA, e pela primeira requerida, ROSIMEIRE CORDEIRO DE OLIVEIRA LIMA.
Diante da documentação apresentada por ambas as partes, id 121119549, id 121119553 e id 155908991, concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora, REBECA MASSA LIMA ROSA, e à primeira requerente, ROSIMEIRE CORDEIRO DE OLIVEIRA LIMA.
Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razões pelas quais avanço à matéria de fundo.
Conforme relatado, pretende a autora a obtenção de provimento judicial para declarar nulo o testamento judicial realizado pelo falecido MARCOS LIMA ROSA, que deixou cinquenta por cento (50%) dos seus bens disponíveis à primeira requerida, então cônjuge do testamenteiro e genitora do segundo requerido, por vício de consentimento.
Argumenta a autora que é herdeira necessária do falecido, Marcos Lima Rosa, que veio a óbito em 29.5.2020 (id 121119559).
Defende que o testador/falecido, quando da lavratura do testamento público, em 8.8.2019, não possuía o pleno discernimento para dispor de seu patrimônio, conforme processo de reforma militar e laudos médicos anexados aos autos, sendo que este sofreu uma traqueostomia e procedimento de retirada das cordas vocais, antes da lavratura do testamento, não sendo capaz de exprimir sua própria vontade.
Os requeridos, em suas contestações, afirmam que quando da elaboração do testamento, o falecido/testador não havia perdido as cordas vocais.
Aduzem que os relatórios médicos carreados aos autos não confirmam a versão narrada na petição inicial.
Defendem que o testamento informa que o então falecido compareceu ao cartório verbalizando seu desejo, e em pleno gozo de suas faculdades mentais.
Por fim, argumentam que a incapacidade definitiva para o serviço de policial militar, ou para qualquer outro trabalho, não necessariamente significa incapacidade de exprimir a própria vontade ou de praticar os atos da vida civil, especialmente quando os relatórios médicos presentes dos autos não atestam essa condição.
Para ser considerado válido, o testamento tem que cumprir os requisitos e formalidades legais, ou poderá ser declarado nulo.
O testamento só pode ser feito pelo próprio testador, ou por pessoa por ele designada, desde que o testador concorde por escrito.
O testamento público, como no presente caso, está disciplinado nos arts. 1.864, 1.865, 1.866 e 1.867, do Código Civil: Art. 1.864.
São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único.
O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865.
Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866.
O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867.
Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
Compulsando os documentos juntados aos autos, verifica-se incialmente que o testamento público obedece às premissas disciplinadas na legislação pertinente, já descritas do Código Civil.
Ultrapassada a análise prévia, passa-se a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, onde será possível esclarecer o ponto controvertido levantado na decisão saneadora, ou seja, analisar a capacidade do testador Marcos Lima Rosa quando da elaboração do testamento de disposição de 50% de seu patrimônio, lavrado em 08/08/2019.
Pela autora foram ouvidas duas testemunhas, pela autora, na qualidade de informante: Michele Lima da Silva Ferreira (id 180981897, id 180981898 e id 180981899) e Maria José Lima Rosa (id 180981925, id 180981921, id 180981922); pela primeira requerida, duas testemunhas: João Batista Serafim da Costa (id 180981929) e Maria de Fátima Cordeiro (id 180981931 e id 180996849) e, na qualidade de informante, Maria de Lourdes da Silva (id 180981927 e id 180981928); e pelo segundo requerido outras três testemunhas: Déborah Janne Macedo Santos (id 180965020 e 180965021), Gleison Santos de Almeida (id 180965023 e id 180965024) e Thaís Augusta da Costa Martins (id 180965025 e id 180965026).
O representante do Ministério Público, no citado pronunciamento, analisou de maneira perspicaz os contornos fáticos e jurídicos da lide, e, após a audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas arroladas, assim fundamentou sua manifestação pela improcedência dos pedidos (id 193137228): (...) No caso em análise a controvérsia se restringe a capacidade do falecido para testar.
A capacidade para testar é presumível até prova em contrário (art. 1857 do CC).
Obtempera Carlos Maximiliano que a capacidade “constitui a regra: a incapacidade a exceção; podem testar todos os que não estão proibidos por lei – omnes testamentun facere possunt qui non prohibentur”. (Direito das sucessões, v.
I, p 381.) Desse modo, em que a pese a versão da família que o falecido era incapaz para testar, depreende-se dos documentos acostados aos autos e, em especial do depoimento da Dra.
Thaís Augusta da Costa Martins, médica que atendeu o falecido diversas vezes, que a epilepsia e o câncer não afetaram as faculdades mentais do falecido que era plenamente capaz para efeitos civis.
No mesmo sentido, o tabelião Evaldo Feitosa dos Santos, ao analisar a voluntariedade na lavratura do testamento público, entendeu que o falecido possuía plena capacidade.
Ademais, certo é que a incapacidade total para o serviço policial militar, por si só, não é causa de incapacidade civil (ID: 121119563).
Destarte, considerando que a disposição de última vontade deve ser protegida, bem como foi comprovado nos autos a plena capacidade civil do falecido e que, a mera irresignação dos herdeiros necessários não afasta a disposição testamentária, o Ministério Público manifesta pelo INDEFERIMENTO dos pedidos iniciais. (grifei) Durante os depoimentos das testemunhas e informantes, em momento algum ficou evidenciado que o falecido, quando lavrou o testamento público perante o tabelião do 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (id 121119558), não gozava de capacidade cognitiva plena para expressar a sua vontade.
Muito pelo contrário, como muito bem descrito pelo i. representante do Ministério Público, a médica neurologista (Dra.
Thaís Augusta da Costa Martins) que por último clinicou o testador/falecido, em 6.2.2020 (id 121119561, p. 2), ouvida como testemunha, narrou que (id 180965025 e id 180965026): (...) A testemunha Thaís Augusta da Costa Martins narrou que (ID:180965025 e 180965026): Respondendo a parte requerente: que o falecido começou o tratamento na unidade que a depoente trabalha em 2013; que a lesão cerebral do falecido ocasionou na sequela de epilepsia focal lesional, ou seja, associado a uma cicatriz em razão da lesão; que no prontuário do falecido tem relatos que ele ficava sem usar medicação em alguns momentos e relatos de crises convulsivas; que em agosto de 2019 foi a primeira consulta da depoente com o falecido; que ele compareceu a consulta relatando a epilepsia focal e em busca de tratamento.
Respondendo a parte requerida: que a epilepsia em si não está vinculada a déficit cognitivo que incapacita a pessoa; que no caso do falecido ele teve um traumatismo cranioencefálico em 1997; que desde então o falecido teve crises de epilepsia que eram controladas com medicação, mas que usava de forma irregular ou outros fatores causava crises, mas as crises em si não causam incapacidade jurídica.
Respondendo ao Ministério Público: que a depoente é médica neurologista e neurofisiologia clínica; que a depoente entrou no prontuário do falecido para relembrar; que o primeiro atendimento do falecido ocorreu em 2019; que quando existe uma queixa cognitiva, a depoente sempre coloca no exame clínico e no prontuário; que a depoente não colocou nenhuma observação de problema cognitivo; que a depoente não identificou nenhum déficit cognitivo; que o falecido teria alguma dificuldade de fala pela retirada da laringe, mas a depoente não lembra; que no prontuário do falecido consta uma neurocirurgia em 1997, pois foi vítima de traumatismo cranioencefálico que fez lesões cerebrais na região frontotemporal direita; que ao longo desse período o falecido passou por cinco neurologistas na unidade e nenhum deles colocou qualquer alteração do ponto de vista cognitivo; que a depoente acredita que ele não teve déficit cognitivo em razão da lesão cerebral; que não tem nada no prontuário que leve a concluir que o falecido era incapaz.
Respondendo ao Juízo: que o falecido tinha lesão no lóbulo frontotemporal direito; que a plasticidade neuronal varia de pessoa para pessoa, então por exemplo, tem criança que você pode tirar o lado esquerdo inteiro dela que ela vai compensar e aprender a andar, falar; que a existência da lesão não significa necessariamente um déficit cognitivo maior; que não há observação no prontuário do falecido que indica déficit cognitivo; que a depoente não fez qualquer observação sobre acompanhantes, mas no prontuário do falecido consta por várias vezes com observações como: acompanhado por esposa, acompanhado por Rosimeire; que no prontuário do falecido consta a descrição: “encontro o paciente no leito, regular estado geral, porém disposto e comunicativo, apesar de afônico”; que quando o paciente é afônico tem como fazer a leitura labial e ele passa a se comunicar dessa forma; que existe um dispositivo para quando está na traqueostomia; que tem uma válvula de fonação que sai uma voz estranha, mas é possível entender sim; que a depoente não viu nada descrito de válvula de fonação no falecido.
Como se percebe, o ponto nodal para o deslinde da presente demanda restou adequadamente abordado pelo Órgão Ministerial, em manifestação firmada pela Dra.
CARLA ROBERTO ZEN, não havendo qualquer retoque a ser feito nos fundamentos fáticos e jurídicos acima transcritos, que adoto, pedindo licença e como forma de prestígio, como razão de decidir.
Nesse sentido já se pronunciou este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
I - A questão relativa à ausência de justa causa para aplicação do art. 1.848 do CC representa inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de violação ao art. 1.014 do CPC.
II - A fundamentação per relacionem que adota como razão de decidir trechos do parecer ministerial, não gera nulidade da r. sentença.
Precedentes do eg.
STJ e deste TJDFT.
III - Não padece de nulidade o testamento que observa as formalidades do art. 1.864 do CC, bem como preserva a legítima dos herdeiros necessários.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão n. 1710108, 07380132320218070001, Relatora: Desembargadora VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO.
TESTADOR.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
ALCOOLISMO.
COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE E DISCERNIMENTO.
ALEGAÇÃO.
DIREITO.
SUPORTE MATERIAL.
AUSÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
DISTRIBUIÇÃO.
IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I).
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO DOCUMENTO PÚBLICO.
PRETENSÃO ANULATÓRIA.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidando a pretensão desalinhada de anulação de testamento formato por escritura pública em razão de suposto vício de consentimento do testador, à parte autora fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte probatório, evidenciando a incapacidade de discernimento do testador e autor da herança à época, pois fato constitutivo do direito invocado, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a inviabilidade em torná-lo eficiente, a rejeição do pedido como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I). 2.
A declaração de nulidade de testamento pela falta de discernimento do testador requer prova contundente de que, à época da elaboração do ato, se achava impossibilitado de compreender e manifestar real e juridicamente sua vontade, não se podendo presumir que o alcoolismo que o afligia, por si só, seria óbice ao legítimo direito que o assistia de manifestar sua vontade e seu desejo de dispor da metade dos bens integrantes do seu acervo patrimonial formalizada perante competente tabelião, demandando a infirmação da declaração de vontade a apresentação de prova contumaz no sentido de que a dependência etílica do testante efetivamente lhe tolhera a capacidade de compreensão e entendimento dos atos da vida civil. 3.
Conquanto apurada a dependência alcoólica do testador, a ausência de relatório médico atestando sua incapacidade ou debilidade mental à época da formalização da manifestação de vontade traduzida em testamento público, agregado à inexistência do regular processo de interdição, determina que seja privilegiada a presunção de legitimidade e eficácia do testamento, notadamente se confeccionado sob a forma de escritura pública, pois os vícios do consentimento, como defeitos dos negócios jurídicos, não podem ser presumidos, demandando comprovação substancial. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (Acórdão n. 936569, 20120210047145APC, Relator: Desembargador TEÓFILO CAETANO, Revisora: Desembargadora SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 5/5/2016.
Pág.: 151-172) Não demonstrada concretamente qualquer invalidade a ser sanada nos autos da presente ação, o caminho da improcedência é o único a ser trilhado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A verba resta suspensa, pois litiga amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, ora deferido.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/09/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:36
Outras decisões
-
17/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 12:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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07/12/2023 18:07
Outras decisões
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20/10/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 01:28
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704044-65.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBECA MASSA LIMA ROSA REQUERIDO: ROSIMEIRE CORDEIRO DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIMEIRE CORDEIRO DE OLIVEIRA LIMA REU: M.
L.
R.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se o sigilo da petição de id 163717818 por ausência de previsão legal.
Designe-se audiência de instrução.
As testemunhas indicadas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública devem ser intimadas pelo juízo, consoante o rol de ID166126747 e rol de ID162439195.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
01/09/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
31/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:50
Outras decisões
-
24/07/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:44
Outras decisões
-
10/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/06/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 17:38
Outras decisões
-
23/05/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
09/05/2023 14:40
Outras decisões
-
24/04/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:56
Outras decisões
-
24/01/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/01/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 10:30
Recebidos os autos
-
03/12/2022 10:30
Outras decisões
-
21/11/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/11/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 15:11
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 14:16
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:16
Outras decisões
-
10/10/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/09/2022 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2022 13:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2022 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 19:46
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:46
Declarada incompetência
-
29/07/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
29/07/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:36
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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08/04/2022 16:43
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
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08/04/2022 09:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2022 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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