TJDFT - 0712997-73.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Defiro parcialmente o pedido de ID 136596520.
Concedo o derradeiro o prazo de 15 (quinze) dias para o exequente cumprir a determinação contida na decisão de ID 222688194 ou indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2025 09:38
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:38
Deferido em parte o pedido de HUDSON MARCELO AMARAL DE SOUZA - CPF: *14.***.*37-68 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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07/04/2025 09:28
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:28
Deferido o pedido de HUDSON MARCELO AMARAL DE SOUZA - CPF: *14.***.*37-68 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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21/01/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2025 09:42
Recebidos os autos
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16/01/2025 09:42
Indeferido o pedido de HUDSON MARCELO AMARAL DE SOUZA - CPF: *14.***.*37-68 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de HUDSON MARCELO AMARAL DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AILTON AGUIAR BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HUDSON MARCELO AMARAL DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:25
Publicado Edital em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712997-73.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HUDSON MARCELO AMARAL DE SOUZA REQUERIDO: AILTON AGUIAR BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte vencida, REQUERIDO: AILTON AGUIAR BARBOSA, POR EDITAL (PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) DIAS ÚTEIS), para que cumpra, voluntariamente, o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, nem tampouco havendo o comparecimento espontâneo do executado ao processo, INTIME-SE a parte exequente para que, em até 05 (cinco) dias, traga memória atualizada de cálculo aos autos, fazendo incidir a multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da execução para a fase de cumprimento de sentença, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Realizada essa última consulta, dê-se vistas à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC).
Sem prejuízo, sendo frutífera ou não as consultas, REMETAM-SE OS AUTOS À CURADORIA ESPECIAL, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, para, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e à eventual penhora realizada nos autos.
Cumpridas as diligências e escoados esses prazos, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de AILTON AGUIAR BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:57
Deferido o pedido de HUDSON MARCELO AMARAL DE SOUZA - CPF: *14.***.*37-68 (REQUERENTE).
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28/06/2024 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/06/2024 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 02:22
Publicado Edital em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0712997-73.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HUDSON MARCELO AMARAL DE SOUZA - CPF/CNPJ: *14.***.*37-68, contra REQUERIDO: AILTON AGUIAR BARBOSA - CPF/CNPJ: *30.***.*71-15, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de AILTON AGUIAR BARBOSA (CPF: *30.***.*71-15) para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
Aos 25 de maio de 2024, eu, MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral -
25/05/2024 09:27
Expedição de Edital.
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21/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/05/2024 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 22:12
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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13/05/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de HUDSON MARCELO AMARAL DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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18/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados pela parte ré, ao tempo em que DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo, reconhecendo, todavia, o alegado excesso de cobrança.
Determino o prosseguimento do feito, em nova fase inaugurada doravante, na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que for cabível.
A quantia atualizada inscrita no título que embasou a inicial (430.292,87) deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da distribuição da ação, já que, quando da distribuição do feito, os valores já se encontravam atualizados, ressaltando-se que a obrigação era a termo (“mora ex re”).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor das Advogadas da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/01/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de HUDSON MARCELO AMARAL DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:42
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/11/2023 13:23
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:53
Outras decisões
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02/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/09/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Considerando a nulidade aventada pela Curadoria, promovam-se consultas, nestes autos, de endereços através do SISBAJUD, a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida. 1 – Com o resultado, intime-se a Defensoria Pública para ciência e para informar pela existência ou não de endereços ainda não diligenciados.
Prazo: 10 (dez) dias, que já é considerado em dobro. 2 – Não havendo manifestação, a citação questionada será considerada válida. 3 – Indicados endereços, promova-se a citação da parte requerida por intermédio de A.R.
Custas de diligências pela parte autora. 4 - Não havendo endereços ainda não diligenciados OU esgotadas, SEM SUCESSO, as novas tentativas de citação, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e dê-se vista às partes em 05 (cinco) dias, 10 (dez) para a Curadoria, já considerado em dobro.
Após, retornem conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2023 14:39
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:39
Outras decisões
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14/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/08/2023 11:17
Juntada de Petição de impugnação
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28/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 00:58
Decorrido prazo de AILTON AGUIAR BARBOSA em 22/06/2023 23:59.
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03/05/2023 00:25
Publicado Edital em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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25/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 09:30
Recebidos os autos
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20/04/2023 09:30
Deferido o pedido de HUDSON MARCELO AMARAL DE SOUZA - CPF: *14.***.*37-68 (REQUERENTE).
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11/04/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:52
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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07/03/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/03/2023 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2023 20:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/02/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:29
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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07/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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25/01/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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13/01/2023 18:47
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:02
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 11:41
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:41
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de HUDSON MARCELO AMARAL DE SOUZA em 25/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 10:56
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/09/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de HUDSON MARCELO AMARAL DE SOUZA em 25/08/2022 23:59:59.
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04/08/2022 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 18:18
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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