TJDFT - 0703739-23.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:26
Determinado o arquivamento
-
11/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:45
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703739-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL PESSOA CARDOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Defiro o prazo de 5 (cinco) dias formulado pelo exequente na petição de ID.: 196849667.
Todavia, o credor deverá comprovar a efetividade da diligência em algum outro processo, indicando a possibilidade de penhora de bens dos sócios ou até mesmo de citação dos mesmos para responder o incidente, uma vez que as pesquisas de bens nos processos em tramitação estão sendo infrutíferas.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/11/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:39
Deferido o pedido de RAFAEL PESSOA CARDOSO - CPF: *58.***.*69-20 (REQUERENTE).
-
24/10/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL PESSOA CARDOSO em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:39
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de RAFAEL PESSOA CARDOSO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:45
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
28/09/2023 19:39
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:39
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
26/09/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703739-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL PESSOA CARDOSO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
O autor afirmou ter adquirido dois pacotes de viagens da requerida, sendo um para Tóquio, no valor de R$1.999,00, e outro para Orlando, no valor de R$1.498,95.
Contudo, a requerida não cumpriu o contrato, porque não disponibilizou os vouchers de passagens e hospedagem.
Disse ter tentado a todo custo resolver a questão administrativamente, mas não logrou êxito.
Assim, pediu, em tutela de urgência, o arresto de R$ 13.497,95, para garantir o resultado efetivo do processo.
No mérito, pleiteou a condenação da ré na obrigação de cumprir o contrato e marcar a viagem adquirida e caso não seja possível, a devolução do valor de R$ 3.497,95, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano moral, pelo desvio produtivo.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 158710156.
A requerida, em sua defesa (ID 165815316), suscitou a preliminar de ausência do interesse de agir diante da possibilidade de marcação dos serviços até 31/12/2023.
No mérito, alegou ser aplicável ao caso a Lei nº 14.046/2020.
Asseverou que o autor tinha conhecimento dos requisitos para realizar a escolha da data da viagem, a qual deveria ser em data promocional.
O autor, em réplica (ID 166900164), impugnou as alegações da requerida e reafirmou os termos da inicial.
Não foi possível a conciliação em audiência (ID 166099830).
DECIDO.
A preliminar de falta de interesse processual não merece respaldo, pois a narrativa inicial é clara no sentido de que o a requerida não cumpriu o contrato e o autor pleiteou a remarcação ou a rescisão do contrato com a devolução do valor, além da condenação em danos morais.
Ressalte-se que a requerida não comprovou ser possível cumprir o contrato no prazo prometido, segundo semestre de 2023.
Com isso, rejeito a preliminar.
No mérito, portanto, subsistem os pedidos de rescisão e de reembolso, além da condenação por dano moral, posto que o pedido de cumprimento contratual restou com o objeto prejudicado supervenientemente.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço diante do direito do autor à rescisão contratual.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional (pacote flexível), o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto a parte requerida.
Neste ponto, destaque-se que apesar de alegado, a parte requerida não comprovou que ao tempo das datas indicadas pela parte autora havia a negativa da entrada de turistas brasileiros no destino contratado.
Dessa forma, não é necessário maior esforço de fundamentação para concluir que a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência do autor quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2021 e já decorridos 24 meses da sua assinatura, se tornou inviável a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
Assim, é procedente os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o pedido de condenação em danos morais em razão do desvio produtivo, é improcedente.
Em relação à indenização pela perda do tempo útil considera-se desvio produtivo, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a do requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, verbi gratia, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc, o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, ainda prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral, e o requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas para configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar ao autor o valor de R$ 3.497,95 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação por dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/09/2023 10:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703739-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL PESSOA CARDOSO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte requerente, no Termo de Sessão de Conciliação de ID 166099830, pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pela parte requerente.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/08/2023 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:26
Indeferido o pedido de RAFAEL PESSOA CARDOSO - CPF: *58.***.*69-20 (REQUERENTE)
-
28/07/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/07/2023 22:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/07/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
11/05/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/05/2023 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704574-51.2017.8.07.0004
Defensoria Publica do Distrito Federal
Fabio Barbosa Martins
Advogado: Erica Adriana Amorim Cseke
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2017 11:42
Processo nº 0716130-49.2023.8.07.0001
Blj Consultoria Tributaria e Empresarial...
Vilareal Securitizadora S.A
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 15:27
Processo nº 0701344-25.2022.8.07.0004
Leticia Christie Fernandes
Leila Cardoso de Freitas Martins 6481024...
Advogado: Maria Helena Dornelles Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2022 23:07
Processo nº 0700136-55.2022.8.07.0020
Claudio Nunes da Silva
Maike Rodrigues
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2022 14:14
Processo nº 0703573-89.2021.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Jose Lopes Ferreira Neto
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2021 17:12