TJDFT - 0704574-51.2017.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
10/08/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:01
Expedição de Termo.
-
24/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA MARTINS em 23/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:12
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 21:52
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/11/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:25
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA MARTINS em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA MARTINS em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704574-51.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO BARBOSA MARTINS EXECUTADO: FELIPE GOMES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Gama, DF, 20 de setembro de 2024 09:34:34.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:39
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA MARTINS em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:56
Deferido o pedido de FABIO BARBOSA MARTINS - CPF: *16.***.*72-20 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA MARTINS em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
28/06/2024 12:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA MARTINS em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, pela análise dos autos, constata-se que foram deflagrados dois requerimentos de cumprimento de sentença nos autos (IDs. 67665367 e 71011746).
Nesse cenário, cumpre salientar que a sentença prolatada nos autos extinguiu tão somente o cumprimento de sentença deflagrado pela Defensoria Pública (ID 71011746).
Assim, a fim de se evitar tumulto processual, dê-se baixa em relação às partes do cumprimento de sentença retromencionado, devendo o feito prosseguir em relação ao cumprimento de sentença ID 67665367.
Por fim, tendo em vista o teor da certidão ID 187441939, intime-se o credor FABIO BARBOSA MARTINS para que impulsione o feito, no prazo de 05 dias, postulando o que entender pertinente. -
26/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Defiro o pedido ID n. 174886452 cujo teor abaixo reproduzo: Sem prejuízo, promova a sempre diligente Secretaria deste Juízo com o desbloqueio SISBAJUD ID n. 159208518, se constar bloqueado.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GAMA-DF, DF, 16 de janeiro de 2024 16:15:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/02/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2023 19:15
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA MARTINS - CPF: *16.***.*72-20 (EXECUTADO) e FELIPE GOMES LIMA - CPF: *36.***.*05-95 (EXECUTADO) em 13/11/2023.
-
09/11/2023 20:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA MARTINS em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Em que pese o teor da certidão ID 159208517, pela análise do Documento ID 159208518, verifico que Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) : FELIPE GOMES LIMA, tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s).
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1.
Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
No mais, certifique a Secretaria do Juízo acerca da resposta ao Ofício ID 151380057.
Por fim, quanto ao crédito remanescente devido à Defensoria Pública, no valor de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), manifeste-se o executado Fábio Barbosa Martins, efetuando o depósito, se o caso. -
28/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 09:30
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 06:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista a decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro, nº 0709387-14.2023.8.07.0004, ID 170468444, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 158161995, a saber: ERIDF e INFOJUD. -
31/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 20:27
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:27
Outras decisões
-
26/07/2023 14:13
Expedição de Termo.
-
18/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 22:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 14:26
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:57
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 11:18
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA MARTINS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA MARTINS em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:21
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
13/11/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 00:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 15:20
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2022 15:14
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 15:09
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/06/2022 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2022 11:08
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2022 19:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE) em 25/05/2022.
-
26/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 21:14
Recebidos os autos
-
22/02/2022 21:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 16:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/01/2022 09:42
Recebidos os autos
-
18/01/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/01/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 18:49
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:31
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 23:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA MARTINS em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:28
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2020 14:29
Recebidos os autos
-
28/08/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2020 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2020 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 21:53
Recebidos os autos
-
10/08/2020 19:56
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
10/08/2020 16:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
17/07/2020 21:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2020 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 13:42
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2020 20:01
Recebidos os autos
-
14/07/2020 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2020 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 17:02
Recebidos os autos
-
09/07/2020 13:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/07/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2020 20:21
Recebidos os autos
-
18/06/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 12:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2020 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:25
Publicado Despacho em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 13:03
Recebidos os autos
-
18/05/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2020 22:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 17:17
Recebidos os autos
-
14/05/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2020 18:11
Recebidos os autos
-
25/03/2020 15:30
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
25/03/2020 11:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
25/03/2020 11:35
Transitado em Julgado em 05/03/2020
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de FELIPE GOMES LIMA em 10/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 20:12
Publicado Sentença em 28/01/2020.
-
27/01/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 16:04
Recebidos os autos
-
16/01/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2019 10:01
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA MARTINS em 12/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2019 13:09
Publicado Despacho em 18/10/2019.
-
18/10/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2019 15:00
Recebidos os autos
-
16/10/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/10/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 17:09
Recebidos os autos
-
02/10/2019 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2019 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2019 15:01
Recebidos os autos
-
07/08/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 02:24
Publicado Despacho em 18/07/2019.
-
17/07/2019 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2019 14:17
Recebidos os autos
-
03/07/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 02:54
Publicado Certidão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2019 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 16:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 16:04
Audiência conciliação designada - 03/07/2019 14:00
-
07/05/2019 02:49
Publicado Despacho em 07/05/2019.
-
06/05/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 00:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2019 14:08
Recebidos os autos
-
25/04/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 02:45
Publicado Certidão em 02/04/2019.
-
02/04/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 15:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/03/2019 02:45
Publicado Certidão em 12/03/2019.
-
11/03/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2019 22:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2019 22:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 14:06
Decorrido prazo de FELIPE GOMES LIMA em 18/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2019 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2018 17:18
Recebidos os autos
-
11/01/2018 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2018 14:05
Conclusos para decisão para ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2017 16:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
13/12/2017 16:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 11:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
13/12/2017 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706268-45.2023.8.07.0004
Gilberto Guimaraes Cezar
Parana Banco S/A
Advogado: Manuela Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 14:25
Processo nº 0701563-87.2022.8.07.0020
Maria Jacira da Costa Santana
Maria Edileusa Pereira de Souza
Advogado: Renato Goncalves de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 14:30
Processo nº 0722702-76.2023.8.07.0015
Ary Cardoso dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 17:01
Processo nº 0748183-38.2023.8.07.0016
Luciana Marques Jobim
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 18:49
Processo nº 0715331-46.2023.8.07.0020
Condominio Soffisticato Lofts &Amp; Living
Thiago Leao Quixabeira
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 10:53