TJDFT - 0748183-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:29
Determinado o arquivamento
-
15/12/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/12/2023 06:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 06:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 20:07
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
01/12/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 15:51
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES JOBIM em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 12:43
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
10/10/2023 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/10/2023 20:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de GIOVANA JOBIM CAVALCANTE em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de VICTOR JOBIM CAVALCANTE em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES JOBIM em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:08
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:08
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
30/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748183-38.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: V.
J.
C., G.
J.
C., LUCIANA MARQUES JOBIM REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excluam-se V.
J.
C. e G.
J.
C. do polo ativo da demanda, devendo figurar como autora apenas LUCIANA MARQUES JOBIM.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela empresa 123 MILHAS, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Indefiro, ainda, o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Sem prejuízo da presente decisão, antes de receber a inicial e de determinar a citação da ré, intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de endereço e esclareça, em petição fundamentada, como alcançou o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2023, às 21:13:42.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
29/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 21:16
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/08/2023 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708070-78.2023.8.07.0004
Calha Construcoes e Incorporacoes SA
Mario Lucio Ferreira Ramos
Advogado: Aline Arantes Oliveira Loureiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 12:30
Processo nº 0712599-92.2023.8.07.0020
Daniel Silva Moreira
Clarimed Representacao e Locacao LTDA - ...
Advogado: Ismael dos Santos Torres Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 18:33
Processo nº 0706268-45.2023.8.07.0004
Gilberto Guimaraes Cezar
Parana Banco S/A
Advogado: Manuela Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 14:25
Processo nº 0701563-87.2022.8.07.0020
Maria Jacira da Costa Santana
Maria Edileusa Pereira de Souza
Advogado: Renato Goncalves de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 14:30
Processo nº 0722702-76.2023.8.07.0015
Ary Cardoso dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 17:01