TJDFT - 0701344-25.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
30/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Nessa toada, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça de uma pessoa jurídica pressupõe a existência de prova robusta de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas judiciárias, pois em sendo uma pessoa voltada para a prática de atividade comercial, presume-se a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU e folha de pagamento, são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os balancetes comerciais dos últimos 3 (três) meses; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte requerida para que anexe aos autos a cópia dos seus atos constitutivos e suas alterações.
GAMA, DF, 12 de setembro de 2024 10:16:12.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos.
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pela impugnante/requerido, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pela impugnada/autora.
Assim, a despeito das alegações da impugnante, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
No mais, por ora, a fim de se viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, venha aos autos a cópia da sua última declaração de imposto de renda, no prazo de 05 dais, sob pena de indeferimento do pedido. -
24/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, por ora, tendo em vista que a ré, em contestação, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora e postulou a concessão da gratuidade da justiça, faculto o prazo de 15 (quinze) dias, para que as partes comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 25 de abril de 2024 10:59:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de LETICIA CHRISTIE FERNANDES em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
O incidente de falsidade não é meio hábil para análise de eventual falsidade na modalidade ideológica, até porque, em razão do elevado grau de subjetividade da análise, e em razão da complexidade da matéria, não seria possível visualizar que um outro profissional pudesse analisar e verificar, por esse exame, a divergência dos fatos ali narrados.
Conforme visto, a contraprova dependeria de outros meios, especialmente a necessidade de se ouvir terceiros que sequer constam do polo passivo da ação.
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: PROCESSO DE CIVIL.
INCIDENTE DE FALSIDADE.
ESCOPO DE APONTAR FALSIDADE IDEOLÓGICA.
VIA INAPROPRIADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Haja vista a consequente anulação do ato jurídico subjacente, o incidente de falsidade não consubstancia o meio apropriado para a prova de falsidade ideológica de documento.
Tal resultado somente pode ser buscado em ação própria na qual se busca sentença constitutiva.
O incidente de falsidade não tem a força desconstitutiva apta a desfazer ato jurídico viciado ideologicamente. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 995145, 20160710008894APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 21/2/2017.
Pág.: 697/709) Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do incidente de falsidade documental ID 174479956.
Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos para saneamento do feito. -
05/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte ré para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) IDs 174479956-174638906, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Após, conclusos.
Gama, DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701344-25.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA CHRISTIE FERNANDES REU: LEILA CARDOSO DE FREITAS MARTINS *48.***.*40-34 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, ficam as partes INTIMADAS a se manifestarem acerca dos documentos encaminhados pela Clínica Veterinária Kri-Ação, ID nº 173696450 e seus anexos.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 13:39:57.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
29/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Reitere-se se o teor do Ofício ID 148922967, concedendo um prazo de 48 horas para resposta, sob pena de adoção das medidas legais para o caso de desobediência.
A diligência deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, o qual, no momento da entrega do expediente, deverá qualificar o responsável pelo recebimento do ofício.
Atribuo força de mandado ao presente despacho. -
31/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 13:26
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 12:06
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de LETICIA CHRISTIE FERNANDES em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de LEILA CARDOSO DE FREITAS MARTINS *48.***.*40-34 em 17/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de LEILA CARDOSO DE FREITAS MARTINS *48.***.*40-34 em 02/06/2022 23:59:59.
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23/05/2022 19:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2022 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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23/05/2022 19:00
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/05/2022 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 00:12
Recebidos os autos
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22/05/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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21/02/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2022 12:14
Recebidos os autos
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17/02/2022 12:14
Decisão interlocutória - recebido
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07/02/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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