TJDFT - 0701453-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 17:52
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:03
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
04/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:34
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
05/12/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de AMAURI BAPTISTA DUARTE JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:55
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:55
Indeferido o pedido de AMAURI BAPTISTA DUARTE JUNIOR - CPF: *85.***.*80-26 (REU)
-
26/10/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:58
Outras decisões
-
02/10/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/09/2023 18:55
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
06/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:19
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2023 13:45
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/08/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/08/2023 14:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:59
Outras decisões
-
26/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 11:38
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:38
Outras decisões
-
21/06/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 03:28
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 08:29
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2023 08:29
Outras decisões
-
31/01/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/01/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:41
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:41
Outras decisões
-
14/12/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:19
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 14:47
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:47
Deferido em parte o pedido de AMAURI BAPTISTA DUARTE JUNIOR - CPF: *85.***.*80-26 (REU)
-
04/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 07:47
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 14:58
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2022 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/07/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/07/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/07/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/07/2022 15:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/06/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de AMAURI BAPTISTA DUARTE JUNIOR em 20/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2022 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 13:25
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 10:40
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2022 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2022 11:53
Recebidos os autos
-
25/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2022 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:32
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/02/2022 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/02/2022 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2022 16:04
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2022 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/01/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 10:58
Recebidos os autos
-
24/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/01/2022 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/01/2022 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2022 15:57
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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