TJDFT - 0708312-66.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708312-66.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 EXECUTADO: FRANCISCO BETO NUNES DA SILVA SENTENÇA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 requereu a desistência da presente ação movida em desfavor de EXECUTADO: FRANCISCO BETO NUNES DA SILVA , partes qualificadas nos autos, conforme ID 189860541.
In casu, em que pese a parte executada já ter sido citada (ID 179072645), é desnecessária a sua anuência, tendo em vista o princípio da livre disponibilidade da ação no processo de execução.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 775 do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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25/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 10:42
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:37
Extinto o processo por desistência
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20/03/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708312-66.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 EXECUTADO: FRANCISCO BETO NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 25 propõe execução de taxas condominiais contra FRANCISCO BETO NUNES DA SILVA, partes já qualificadas.
O executado foi citado no ID 179072645, no endereço APT. 101, BLOCO A, LOTE 1, CONJUNTO 7, QS 3, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71884-032, nos termos do § 4º do art. 248 do CPC, mas não quitou o débito no processo.
Depois, o exequente pediu a extinção do processo, conforme petição de ID 180984549).
Decido.
Fica o exequente intimado para dizer se houve o adimplemento da obrigação executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de se reputar que sim e o processo ser extinto pelo pagamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
13/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708312-66.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 EXECUTADO: FRANCISCO BETO NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 25 propõe execução de taxas condominiais contra FRANCISCO BETO NUNES DA SILVA, partes já qualificadas.
O executado foi citado no ID 179072645, no endereço APT. 101, BLOCO A, LOTE 1, CONJUNTO 7, QS 3, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71884-032, nos termos do § 4º do art. 248 do CPC, mas não quitou o débito no processo.
Depois, o exequente pediu a extinção do processo, conforme petição de ID 180984549).
Decido.
Fica o exequente intimado para dizer se houve o adimplemento da obrigação executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de se reputar que sim e o processo ser extinto pelo pagamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:51
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 - CNPJ: 24.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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07/12/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 14:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
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14/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708312-66.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 EXECUTADO: SILVIA LIMEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 propôs em 10/12/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de SILVIA LIMEIRA PEREIRA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada por edital publicado no dia 11/11/2022, conforme ID 142167812, fl. 108.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 154184334, fl. 112.
A Curadoria Especial informou a não oposição de embargos á execução, conforme ID 154714239, fl. 115.
Intimado para indicar meios executivos, o exequente noticiou que tomou conhecimento de que o imóvel que ensejou as taxas condominiais executados foi alienado pela executada a Francisco Beto Nunes da Silva, CPF *00.***.*63-10, razão pela qual requer a sucessão processual.
DECIDO.
As taxas condominiais possuem natureza jurídica de obrigações ambulatoriais (propter rem), razão pela qual aderem ao imóvel.
Assim, diferente das obrigações pessoais, a responsabilidade pelo pagamento daquelas obrigações acompanha o imóvel e se transferem ao novo titular da coisa.
Portanto, uma vez demonstrada a alienação do imóvel, é possível a sucessão processual no polo passivo para o condomínio exequente direcionar a pretensão para o atual proprietário do bem, nos termos inciso IV do §1º do artigo 778 do CPC.
No caso, o exequente demonstrou que a anterior titular dos direitos possessórios do imóvel objeto da demanda, a executada Silvia Limeira Pereira, alienou esses direitos para Francisco Beto Nunes da Silva, CPF *00.***.*63-10.
Defiro, pois, a emenda da inicial.
Anote a alteração do polo passivo, devendo constar como executado Francisco Beto Nunes da Silva, CPF *00.***.*63-10.
Nos termos do disposto no art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, via AR/MP, para pagamento em 3(três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do AR do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915 CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC).
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos “ausente 3x”; “não procurado”; ou “sem serviço postal”, renove-se via Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação, penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência da parte executada ou seu estabelecimento comercial.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhorem-se os bens indicados na petição inicial.
Nesse caso, o prazo correrá em mãos do Sr.
Oficial de Justiça, contado na forma do disposto no art. 132, § 4º., do Código Civil.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Após a citação, não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, e inexistente impugnação, caso haja pedido, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Riacho Fundo/DF, 28 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
28/08/2023 21:07
Recebidos os autos
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28/08/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:06
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:29
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:29
Outras decisões
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22/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/05/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:24
Decorrido prazo de SILVIA LIMEIRA PEREIRA - CPF: *18.***.*07-04 (EXECUTADO) em 07/02/2023.
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08/02/2023 03:04
Decorrido prazo de SILVIA LIMEIRA PEREIRA em 07/02/2023 23:59.
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17/11/2022 01:09
Publicado Edital em 14/11/2022.
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16/11/2022 07:57
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:10
Expedição de Edital.
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09/11/2022 20:11
Recebidos os autos
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09/11/2022 20:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 - CNPJ: 24.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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09/09/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 07:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/08/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2022 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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12/04/2022 13:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:07
Recebidos os autos
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11/04/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2022 13:32
Publicado Certidão em 04/04/2022.
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04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2022 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2022 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2022 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2022 07:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/02/2022 07:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/02/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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12/01/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 17:12
Recebidos os autos
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14/12/2021 17:12
Decisão interlocutória - recebido
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10/12/2021 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/12/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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