TJDFT - 0725588-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725588-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDA THIALLY BEZERRA SABINO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor deu expressa anuência, conforme ID 209623763.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 209623763.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
13/09/2024 18:32
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725588-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDA THIALLY BEZERRA SABINO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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15/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:57
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:53
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725588-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA THIALLY BEZERRA SABINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Acerca da manifestação da contadoria, manifeste-se a parte autora.
Após, anote-se conclusão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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03/03/2024 01:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 19:03
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:03
Deferido o pedido de FERNANDA THIALLY BEZERRA SABINO - CPF: *13.***.*37-63 (REQUERENTE).
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19/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
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02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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18/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:30
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:55
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/10/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725588-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA THIALLY BEZERRA SABINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho o ofício precedente (n° 470/2023 - 4º JEFAZPUB - DF) ao DISTRITO FEDERAL, via sistema, para as providências pertinentes, devendo promover a comunicação necessária à Polícia Militar do Distrito Federal, se o caso.
Ato contínuo, fica a parte requerente intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o mês em que foram suspensos os descontos, com a devida comprovação, para fins de subsidiar os cálculos da contadoria, no prazo de 5 dias.
Vindo a informação, encaminhem-se os autos à Contadoria, para os devidos cálculos.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
27/09/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 16:11
Desentranhado o documento
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27/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:23
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 22:03
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FERNANDA THIALLY BEZERRA SABINO em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725588-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA THIALLY BEZERRA SABINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ação movida por FERNANDA THIALLY BEZERRA SABINO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
O cerne da controvérsia reside em se reconhecer se é devida, ou não, sob a ótica legal, a cobrança, pelo Distrito Federal, da parcela de custeio do nominado auxílio-creche, pago aos policiais civis do Distrito Federal que possuem filhos em idade que justifica a referida benesse financeira.
A autora é policial civil do Distrito Federal, possui uma filha menor e teve abatida, de sua folha de pagamento, em vários meses, a rubrica “COTA PARTE PRÉ-ESCOLAR”, conforme atestam as fichas financeiras acostadas à inicial.
Sob tal ótica, requer a restituição dos importes que foram suprimidos indevidamente, segundo alega, no tocante à verba ora mencionada.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que a controvérsia é de cunho eminentemente jurídico, técnico, sendo dispensável a produção de qualquer outro meio probatório, na forma do art. 355, I, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Dispõe a Constituição Federal, no artigo 208, que: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetiva mediante a garantia de: “(...) IV -educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.
De igual modo, o Estatuto da Criança e Adolescente, no seu artigo 54, IV, estatui que: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: “(...) IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; Nesse sentido, verifica-se que o comando constitucional é dirigido AO ESTADO, com exclusividade.
Não se trata de um benefício a ser tratado, sob o ponto de vista jurídico-constitucional, em regime de participação, coparticipação, ou regime de rateio.
De modo que, com a edição do Decreto Federal 977/93, especificamente no artigo 2º, no qual restou disposto que a assistência pré-escolar será de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, aplicando-se aos policiais civis do Distrito Federal por força do artigo 21, XIV, da Constituição Federal, com “previsão de custos e cotas-partes dos servidores beneficiados”.
Desnaturou-se, por conseguinte, o conteúdo e essência jurídica da verba em comento, que, por força de sua estrutura ontológica, não admite participação do servidor no referido custeio.
Há nítida e inequívoca antinomia jurídica dos ditames do normativo antes descrito com o texto da Lei Máxima, ao estipular obrigação desamparada de causa jurídica, legal.
A Constituição Federal não trouxe, como se observou, possibilidade de “rateio” do custeio do referido auxílio, de cunho indenizatório.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por meio de suas Turmas Recursais, não é refratário a tal entendimento, como se destaca a ementa abaixo: “JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLA.
LEI DISTRITAL 792/94 E DECRETO 16.409/95.
INAPLICABILIDADE.
SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que fosse imediatamente suspenso o desconto do pagamento de cota de pré-escola. 2.
A Lei Distrital 792/94 e o Decreto 16.409/95, que dispõe e regula a concessão e o custeio do benefício do auxílio-creche e pré-escolar, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal não se aplicam aos servidores de polícia civil. 3.
O auxílio-creche (ou pré-escola) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV). 4.
Com efeito, não pode o Decreto 977/93, em seu art. 6º, restringir o direito previsto no Estatuto e na CF, por meio da repartição do custeio da verba de natureza indenizatória.
Assim, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO.
Sem custas, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1158009, 07000597720198079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque acrescido).
Posto isso, confirmo a liminar concedida e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar a inconsistência jurídica do desconto realizado na remuneração da autora, a título de cota parte pré-escolar, no que concerne à sua filha menor, ao tempo em que CONDENO o demandado a restituir-lhe os valores descontados sob tal título, respeitado o prazo prescricional de 5 (anos), a partir da data de ajuizamento da presente ação (12/05/2023).
O índice de atualização será a SELIC, na forma do art. 3º da EC n. 113/2021, a partir da data de cada desconto no contracheque da parte autora, conforme fichas financeiras acostadas ao feito, respeitando-se o lapso prescricional antes delimitado, cujos cálculos deverão ser apresentados de forma detalhada e organizada, com menção ao mês e ano a que se referem (e vinculação, óbvia, aos contracheques ou fichas financeiras que os alicercem).
Não há incidência de juros de mora, uma vez que a SELIC já os abrange, bem como a correção monetária, conforme jurisprudência consolidada do e STJ.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:41
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
03/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:31
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/05/2023 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:54
Outras decisões
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15/05/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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