TJDFT - 0725848-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725848-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEFFERSON DA SILVA SEIDEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em atenção à certidão de ID 211027371, esclareço que o montante depositado nos autos já foi levantado pela parte autora, como se verifica da própria certidão.
Observo ainda que a despeito do pedido da parte autora, não houve bloqueio SISBAJUD tendo em vista que antes da apreciação do pedido a parte ré depositou o valor da condenação (ID 206214796).
Assim, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:30
Determinado o arquivamento
-
16/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 12:44
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725848-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEFFERSON DA SILVA SEIDEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor deu expressa anuência, conforme ID 207697202.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 191437220.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/08/2024 21:18
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 19:40
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725848-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEFFERSON DA SILVA SEIDEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor deu quitação nos autos, conforme ID 191437220.
JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 191437220.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
31/07/2024 07:33
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725848-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEFFERSON DA SILVA SEIDEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no id. 185244420.
Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de JEFFERSON DA SILVA SEIDEL.
Sem prejuízo, promova-se o destaque dos honorários contratuais, conforme o disposto no art. 22, § 4º do EOAB, em favor do(a) advogado(a) da parte autora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725848-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEFFERSON DA SILVA SEIDEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 185244420, e, caso queiram, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 31 de janeiro de 2024.
CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO Servidor Geral -
31/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/01/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725848-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFERSON DA SILVA SEIDEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho o ofício precedente (n° 471/2023 - 4º JEFAZPUB - DF) ao DISTRITO FEDERAL, via sistema, para as providências pertinentes, devendo promover a comunicação necessária à Polícia Civil do Distrito Federal, se o caso.
Ato contínuo, fica a parte requerente intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o mês em que foram suspensos os descontos, com a devida comprovação, para fins de subsidiar os cálculos da contadoria.
Vindo a informação, encaminhem-se os autos à Contadoria, para os devidos cálculos.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
27/09/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 16:11
Desentranhado o documento
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27/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:25
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 22:10
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA SEIDEL em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725848-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFERSON DA SILVA SEIDEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ação movida por JEFFERSON DA SILVA SEIDEL em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
O cerne da controvérsia reside em se reconhecer se é devida, ou não, sob a ótica legal, a cobrança, pelo Distrito Federal, da parcela de custeio do nominado auxílio-creche, pago aos policiais civis do Distrito Federal que possuem filhos em idade que justifica a referida benesse financeira.
O autor é policial civil do Distrito Federal, possui filha menor e teve abatida, de sua folha de pagamento, em vários meses e anos, a rubrica “COTA PARTE PRÉ-ESCOLAR”, conforme atestam as fichas financeiras acostadas à inicial.
Sob tal ótica, requer a restituição dos importes que foram suprimidos indevidamente, segundo alega, no tocante à verba ora mencionada.
Em manifestação, o ente demandado afirmou que não se opõe ao pedido formulado na inicial.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que a controvérsia é de cunho eminentemente jurídico, técnico, sendo dispensável a produção de qualquer outro meio probatório, na forma do art. 355, I, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Dispõe a Constituição Federal, no artigo 208, que: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetiva mediante a garantia de: “(...) IV -educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.
De igual modo, o Estatuto da Criança e Adolescente, no seu artigo 54, IV, estatui que: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: “(...) IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; Nesse sentido, verifica-se que o comando constitucional é dirigido AO ESTADO, com exclusividade.
Não se trata de um benefício a ser tratado, sob o ponto de vista jurídico-constitucional, em regime de participação, co-participação, ou regime de rateio.
De modo que, com a edição do Decreto Federal 977/93, especificamente no artigo 2º, no qual restou disposto que a assistência pré-escolar será de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, aplicando-se aos policiais civis do Distrito Federal por força do artigo 21, XIV, da Constituição Federal, com “previsão de custos e cotas-partes dos servidores beneficiados”.
Desnaturou-se, por conseguinte, o conteúdo e essência jurídica da verba em comento, que, por força de sua estrutura ontológica, não admite participação do servidor no referido custeio.
Há nítida e inequívoca antinomia jurídica dos ditames do normativo antes descrito com o texto da Lei Máxima, ao estipular obrigação desamparada de causa jurídica, legal.
A Constituição Federal não trouxe, como se observou, possibilidade de “rateio” do custeio do referido auxílio, de cunho indenizatório.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por meio de suas Turmas Recursais, não é refratário a tal entendimento, como se destaca a ementa abaixo: “JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLA.
LEI DISTRITAL 792/94 E DECRETO 16.409/95.
INAPLICABILIDADE.
SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que fosse imediatamente suspenso o desconto do pagamento de cota de pré-escola. 2.
A Lei Distrital 792/94 e o Decreto 16.409/95, que dispõe e regula a concessão e o custeio do benefício do auxílio-creche e pré-escolar, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal não se aplicam aos servidores de polícia civil. 3.
O auxílio-creche (ou pré-escola) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV). 4.
Com efeito, não pode o Decreto 977/93, em seu art. 6º, restringir o direito previsto no Estatuto e na CF, por meio da repartição do custeio da verba de natureza indenizatória.
Assim, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO.
Sem custas, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1158009, 07000597720198079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque acrescido).
Posto isso, confirmo a liminar concedida e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar a inconsistência jurídica do desconto realizado na remuneração do autor, a título de cota parte pré-escolar, ao tempo em que CONDENO o demandado a restituir-lhe os valores descontados da sua folha de pagamento, a esse título, respeitado o prazo prescricional de 5 (anos), a partir da data de ajuizamento da presente ação (15/05/23), ou seja, PRESCRITOS todos os valores decotados antes de 15/05/2018, que, eventualmente, componham o montante da restituição objeto dos autos.
Os valores serão recompostos financeiramente da seguinte forma, conforme fichas financeiras acostadas ao feito, respeitando-se o lapso prescricional antes delimitado, cujos cálculos deverão ser apresentados de forma detalhada e organizada, com menção ao mês e ano a que se referem (e vinculação, óbvia, aos contracheques ou fichas financeiras que os alicercem): - até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada desconto no contracheque da parte autora, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97; - a partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC que já engloba correção monetária e juros de mora.
Não há incidência de juros de mora, uma vez que a SELIC já os abrange, bem como a correção monetária, conforme jurisprudência consolidada do e STJ.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/08/2023 18:34
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
04/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:02
Outras decisões
-
15/05/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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