TJDFT - 0716612-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 16:08
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ANA FLAVIA OLIVEIRA BERTOLDO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716612-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA FLAVIA OLIVEIRA BERTOLDO REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por Ana Flávia Oliveira Bertoldo em desfavor de Sky Serviços de Banda Larga, sob a alegação de cobrança indevida.
Dispensado o relatório (Art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, apresentada pela ré, indefiro-a tendo em vista que, consoante previsão no artigo 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, o que não é o caso.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida, pois não há que se falar em esgotamento da via administrativa ao exercício do direito de ação, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, inciso XXXV).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Alega a autora que seu nome foi incluído em cadastros restritivos pela ré, e que não possui qualquer relação jurídica com a empresa requerida.
Requer declaração da inexistência do débito e indenização pelos danos morais sofridos.
Tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso a parte ré não trouxe aos autos o suposto contrato firmado com a autora, tampouco anexou a documentação utilizada na contratação.
Assim, não vejo como afastar a responsabilidade da ré, pela falha na prestação de seus serviços.
Declarado inexistente qualquer dívida existente entre as partes, até a data da presente sentença.
Passo ao exame dos danos morais.
A prova documental produzida atestou que a ré fez cobranças à parte autora, por intermédio do programa Serasa Limpa Nome (169898192), com a oferta de renegociação da suposta dívida.
Ademais, conforme pesquisa realizada pela parte ré, o nome da autora encontra-se efetivamente negativado por credor diverso (id 176100773).
Sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
A prova coligida aos autos traz a exata noção de que os contratempos enfrentados pela autora não atingiram seus direitos personalíssimos de forma a serem alçados à categoria de danos morais.
A honra ou sua boa fama dos requerentes não foram abaladas com a conduta da parte ré.
Nesse sentido: CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SOLIDARIEDADE ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DERIVADA DE DÍVIDA PRESCRITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: CRÉDITO INEXIGÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: REGISTRO NO BANCO DE DADOS DO "SERASA LIMPA NOME".
INOCORRÊNCIA DE AFETAÇÃO À ESFERA DA INTEGRIDADE MORAL DA PERSONALIDADE (CC, ARTIGO 12).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DEVERÁ SER ANALISADA E COMPROVADA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
RECURSOS DO REQUERENTE E DO BANCO BRADESCO IMPROVIDOS.
I.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco, porquanto o recorrente, por integrar a cadeia de prestação do serviço (responsável pelo crédito originário), responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela defeituosa prestação do serviço (CDC, artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, § 1º).
Ressalta-se que o cedente do crédito responde solidariamente por eventual "negativação" realizada pelo cessionário.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1066979, DJE: 19/12/2017; 3ª Turma Recursal: acórdão 1061265, DJE: 29/11/2017 e acórdão 1196701, DJE: 30/8/2019.
II.
Mérito.
A.
Ação ajuizada pelo consumidor, em que pretende a declaração de inexigibilidade dos débitos e a reparação por danos morais, sob o fundamento de cobrança indevida (dívida prescrita) e ilegítima "negativação" de seu nome no SERASA.
Insurgência do requerente e do Banco Bradesco contra sentença de parcial procedência.
B.
A matéria devolvida à Turma Recursal versa acerca de eventual reparação por danos morais, em decorrência de suposta inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito (recurso do requerente), e impossibilidade de cumprimento da obrigação (retirada do registro de dívida) por parte do cedente do crédito (recurso do Bradesco).
C.
Apesar da questão de direito material ser analisada à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14), não se pode desconsiderar que os danos extrapatrimoniais decorrem da relevante afetação aos atributos (externos e/ou internos) da personalidade (CC, artigos 12 c/c 186).
D.
No caso concreto, ainda que o requerente tenha comprovado a falha na prestação do serviço (cobrança indevida derivada de dívida prescrita), as provas produzidas evidenciam que a cobrança foi realizada pelo sítio eletrônico "SERASA LIMPA NOME", o qual propõe acordo entre as partes, inclusive com descontos para quitação dos débitos, em área de acesso restrito ao usuário (ID. 33453825).
E.
Nesse prumo, a falta do extrato do cadastro de inadimplentes da "SERASA EXPERIAN" inviabiliza a efetiva comprovação se, de fato, o débito oriundo da falha da prestação de serviço da parte requerida (cedente e cessionário do crédito) gerou a publicidade de eventual restrição creditícia ("negativação"), especialmente diante do documento colacionado pelas empresas (extrato em que não consta registro da dívida reclamada - ID. 33453848/50).
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1391893, DJE: 27/12/2021; 2ª Turma Recursal, acórdão 1404935, DJE: 18/3/2022; 3ª Turma Recursal, acórdão 1407927, DJE: 25/3/2022.
F.
Desse modo, o requerente não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito: dano à integridade moral da personalidade (CPC, art. 373, I).
Irretocável, pois, a sentença ora revista.
G.
Respeitante ao recurso do Bradesco, eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação deverá ser analisada (e comprovada concretamente) na fase de cumprimento de sentença.
III.
Rejeitada a preliminar suscitada pela instituição financeira.
Recursos do requerente e do Bradesco conhecidos e improvidos.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos.
Custas pro rata (Lei 9.099/95, art. 55).
Ressalta-se que o requerente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ora deferida (CPC, art. 98, § 3º). (Acórdão 1415777, 07121808220218070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no PJe: 29/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR inexistente a qualquer dívida da autora para com a parte ré, até a presente data; b) CONDENAR a ré a excluir do programa “SERASA LIMPA NOME” a oferta de acordo relativo ao contrato mencionado (id 169898192), no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA FLAVIA OLIVEIRA BERTOLDO em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/11/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:24
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ANA FLAVIA OLIVEIRA BERTOLDO em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 03:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 23:17
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:17
Outras decisões
-
27/10/2023 22:14
Recebidos os autos
-
27/10/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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27/10/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/10/2023 14:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 02:34
Recebidos os autos
-
26/10/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ANA FLAVIA OLIVEIRA BERTOLDO em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716612-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA FLAVIA OLIVEIRA BERTOLDO REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO Acolho a emenda retro.
Retifique-se a autuação, retirando a prioridade de tramitação considerando a desistência quanto ao pedido de tutela.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/09/2023 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2023 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716612-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA FLAVIA OLIVEIRA BERTOLDO REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, faculto à parte autora emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) Juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, etc.); b) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da suposta dívida a qual aduz indevida, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI), inclusive para verificação da valor de alçada estabelecido pela Lei 9.099/95, de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 18:23
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/08/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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