TJDFT - 0748942-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 19:54
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:54
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de PAULINE MARIA RAMM ROSARIO em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/03/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748942-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULINE MARIA RAMM ROSARIO REQUERIDO: LM TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Conforme artigo 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/06, a assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
A empresa ZapSign não é credenciada à ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br) e as assinaturas digitais firmadas por meio da ZapSign são realizadas por meio de links encaminhados aos signatários, razão pela qual deixo de homologar o acordo celebrado entre as partes ao ID n.º 188686783.
Deste modo, não verificadas a validade e autenticidade da assinatura constante no acordo, ele não preenche os requisitos legais para sua homologação.
Ficam as partes intimadas a apresentarem novo acordo para homologação assinado pelas próprias partes ou com assinatura eletrônica nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n.º 11.419/06, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 11:00:56.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
11/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:45
Indeferido o pedido de PAULINE MARIA RAMM ROSARIO - CPF: *37.***.*10-03 (REQUERENTE)
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11/03/2024 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de PAULINE MARIA RAMM ROSARIO em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Publique-se: "(...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido inicial da parte autora para: (i) DECRETAR a rescisão do contrato de transporte escolar firmado pelas partes, sem ônus à parte autora; (ii) CONDENAR a ré a pagar à autora, à título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (cinco mil reais).
Sobre este valor deve incidir juros legais fixados em 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial a partir da citação, bem como correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).Pelo exposto, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. (...)" -
15/02/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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31/01/2024 16:36
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/01/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 10:27
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/12/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 17:53
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 21:09
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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07/11/2023 16:49
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/10/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748942-02.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULINE MARIA RAMM ROSARIO REQUERIDO: LM TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 311, para concessão da tutela de evidência é necessário o enquadramento em alguma das hipóteses previstas nos incisos I a IV, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Somente nas hipóteses dos incisos II e III, poderá o juiz decidir liminarmente: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de cominação de multa; O pedido formulado pela parte autora em sede de liminar com tutela de evidência não se enquadra em nenhuma hipótese legal, visto não haver súmula vinculante ou tese de casos repetitivos firmada sobre o assunto, nem se tratar de pedido reipersecutório.
Ademais, ainda que fosse o caso de enquadramento no inciso IV, necessária seria a manifestação probatória pela parte requerida, o que deverá ocorrer em momento posterior ao da Conciliação.
Importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas provisórias, seja de urgência ou de evidência, ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de evidência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 17:30:18.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 18:15
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/08/2023 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 20:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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