TJDFT - 0709481-91.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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08/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709481-91.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PERCILIO TIMOTEO PORTO FERNANDES DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que os valores constritos seriam oriundos de verba salarial.
Nessa mesma ocasião, arguiu-se excesso de penhora. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, observa-se que não há qualquer excesso de penhora evidenciado no feito constante, conforme demonstra o detalhamento do Sisbajud de ID 151844018 e da Certidão de Dívida Ativa (84468826).
Em prosseguimento, apesar da concessão de oportunidade para apresentação da documentação correta necessária à análise de seu pleito (ID 154718992), a parte executada não apresentou os documentos nos moldes solicitados.
Frisa-se que foram solicitados os extratos bancários e contracheques que contivessem informações claras que comprovassem a origem da verba penhorada, a fim de se verificar o seu enquadramento na regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Porém, o executado não juntou tais documentos.
Assim, apesar da chance concedida à parte executada para demonstrar a veracidade de suas alegações, não houve ação diligente nesse sentido, sendo que a análise dos documentos até então anexados aos autos não permitem a análise de seu pleito.
Vale frisar que incumbia à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC, o que não foi feito no presente caso.
Quanto ao mais, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.012, fixou a tese de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
Portanto, não tendo a executada comprovado que o parcelamento noticiado nos autos seria precedente ao bloqueio de ativos financeiros, deve a constrição ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Preclusa essa decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado no ID 151844018, mais acréscimos legais, em favor do exequente.
Intimem-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:21
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:21
Outras decisões
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04/07/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de PERCILIO TIMOTEO PORTO FERNANDES em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:56
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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22/05/2023 16:54
Recebidos os autos
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22/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
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04/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
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21/02/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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20/02/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/02/2023 19:50
Recebidos os autos
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08/02/2023 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/05/2022 22:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/05/2022 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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13/05/2022 13:42
Recebidos os autos
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13/05/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/05/2022 09:23
Juntada de ata
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28/03/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 15:32
Desentranhado o documento
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24/03/2022 18:20
Recebidos os autos
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24/03/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/11/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2021 16:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2021 09:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2021 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2021 15:52
Juntada de Certidão
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08/06/2021 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2021 09:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2021 13:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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08/06/2021 13:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2021 14:00, CEJUSC-FISCAL.
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08/06/2021 13:49
Juntada de Certidão
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17/03/2021 11:17
Juntada de Certidão
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26/02/2021 16:01
Recebidos os autos
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26/02/2021 16:01
Decisão interlocutória - recebido
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25/02/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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25/02/2021 11:44
Audiência Conciliação designada para 11/06/2021 14:00 CEJUSC-FISCAL.
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25/02/2021 11:44
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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25/02/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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