TJDFT - 0716605-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 18:46
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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30/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de J MONTEIRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JUVENAL DA SILVA PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716605-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA LOBO DE OLIVEIRA, JUVENAL DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: J MONTEIRO CONSTRUTORA LTDA - ME, JAIR FERREIRA MONTEIRO 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/10/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716605-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA LOBO DE OLIVEIRA, JUVENAL DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: J MONTEIRO CONSTRUTORA LTDA - ME, JAIR FERREIRA MONTEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para informar o endereço completo e atualizado do(a) executado(a) JAIR FERREIRA MONTEIRO, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. Águas Claras, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 16:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/08/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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28/07/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de JUVENAL DA SILVA PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de LUCIANA LOBO DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:51
Outras decisões
-
12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716605-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA LOBO DE OLIVEIRA, JUVENAL DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: J MONTEIRO CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO A parte autora não concordou com a proposta de acordo.
Portanto, intime-se a parte autora (LUCIANA LOBO DE OLIVEIRA e JUVENAL DA SILVA PEREIRA) para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante do quadro societário da empresa (contrato social, alteração contratual ou qualquer outro documento atualizado), emitido pela Junta Comercial, assim como endereço completo dos sócios, conforme exigência do artigo 135 do CPC, tendo em vista que o documento de ID nº. 200832840 não comprova o solicitado. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:56
Outras decisões
-
08/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716605-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA LOBO DE OLIVEIRA, JUVENAL DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: J MONTEIRO CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID nº. 200046881, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo concordância, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante do quadro societário da empresa (contrato social, alteração contratual ou qualquer outro documento atualizado), emitido pela Junta Comercial, assim como endereço completo dos sócios, conforme exigência do artigo 135 do CPC, tendo em vista que o documento de ID nº. 200832840 não comprova o solicitado.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:03
Outras decisões
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19/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:26
Outras decisões
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05/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716605-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIANA LOBO DE OLIVEIRA, JUVENAL DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: J MONTEIRO CONSTRUTORA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 28 de maio de 2024 12:48:52. -
28/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 20:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 16:37
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:37
Outras decisões
-
23/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2024 14:39
Processo Desarquivado
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23/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:58
Homologada a Transação
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09/04/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/04/2024 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/04/2024 07:19
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 14:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
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07/01/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/12/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/11/2023 12:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 12:51
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de LUCIANA LOBO DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de JUVENAL DA SILVA PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716605-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA LOBO DE OLIVEIRA, JUVENAL DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: J MONTEIRO CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO Acolho a emenda de id. 171170461.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:05
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 15:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716605-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIANA LOBO DE OLIVEIRA, JUVENAL DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: J MONTEIRO CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO Reclassifique-se o feito e designe-se audiência de conciliação.
Considerando o teor da petição de id. 170525419, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, com as adequações devidas, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 17:32
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/08/2023 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716605-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIANA LOBO DE OLIVEIRA, JUVENAL DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: J MONTEIRO CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO Inicialmente, verifico que não há audiência de conciliação designada, em virtude da incorreção no cadastramento da classe processual.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes à advogada signatária da petição inicial; b) adequação dos pedidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o pedido de letras “b” da peça inaugural, não pode ser deferido por este Juízo, pois não se harmonizam aos ditames da Lei nº 9.099/95, porquanto insertas nas regras preconizadas no Livro III do Código de Processo Civil (Dos Procedimentos Especiais).
Caso contrário, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após decidirei, inclusive, acerca da designação da audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 12:54
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:54
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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