TJDFT - 0705100-29.2019.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para à Justiça Federal
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22/10/2024 16:54
Juntada de comunicação
-
10/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705100-29.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE G EXECUTADO: ALESSANDRA DA LUZ AMARAL DECISÃO Na petição de ID. 211546613, o exequente noticia a consolidação do imóvel do qual decorre as verbas condominiais executadas no patrimônio do credor fiduciário, requerendo a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.
A certidão de matrícula do imóvel colacionada aos autos (ID. 202686270) indica averbação de consolidação de propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal – CEF.
Dispõe o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97 (com a redação da Lei nº 10.931/2004), que o devedor fiduciante responderá pelos encargos de natureza condominial, até a data em que o credor fiduciário vier a ser imitido na posse do imóvel.
Ainda, tal preceito vige em consonância ao art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, o qual estabelece que o credor fiduciário que vier a consolidar a propriedade sobre o bem, por força de realização da garantia, passa a responder pelos encargos condominiais após a imissão na posse. É cediço que as verbas condominiais têm natureza propter rem, atrelando-se ao bem, seja qual for o seu titular.
Assim, DEFIRO o pedido do exequente e determino a inclusão no polo passivo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de executada.
Em razão da pessoa, a competência passa a ser da Justiça Federal, motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Remetam-se os autos à Justiça Federal com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:04
Declarada incompetência
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18/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/09/2024 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2024 16:29
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:06
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Assim, inviável qualquer rediscussão acerca do tema nestes autos, por se tratar de matéria transitada em julgado, na forma do art. 507 do CPC. -
17/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:12
Outras decisões
-
10/07/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:55
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705100-29.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE G EXECUTADO: ALESSANDRA DA LUZ AMARAL CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, para apreciação do pedido retro, fica a parte exequente intimada a juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia de inteiro teor da matrícula do imóvel que deseja a penhora de direitos aquisitivos.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
21/06/2024 14:22
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:03
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:51
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CL 105 LOTE G - CNPJ: 22.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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21/05/2024 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 08:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:26
Outras decisões
-
16/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705100-29.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE G EXECUTADO: ALESSANDRA DA LUZ AMARAL DESPACHO Intime-se a exequente para manifestar quanto à petição de ID 188975893 e documentos anexos, em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
18/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/03/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705100-29.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE G EXECUTADO: ALESSANDRA DA LUZ AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de janeiro de 2024 11:02:17.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
25/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
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25/01/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
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05/01/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 08:11
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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03/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705100-29.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE G EXECUTADO: ALESSANDRA DA LUZ AMARAL DECISÃO Tendo em vista que não há interesse na adjudicação nem alienação por iniciativa particular, conforme petição de id. 172940190, DEFIRO o pedido para que o bem penhorado seja levado a leilão eletrônico, cujos atos pertinentes serão realizados por leiloeiro público credenciado perante este e.
TJDFT (art. 879, II, CPC), mediante sorteio eletrônico, na forma do edital a ser publicado (art. 886, CPC), autorizada desde já a aposição de assinatura digital no auto de arrematação.
Ausente impugnação das partes, homologo o auto de avaliação de ID. 126544590 1.
Antes, expeça-se mandado de remoção do bem móvel penhorado (auto de ID. 126544590), ficando depositado em nome de ADDAN SOUSA, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 31.***.***/0001-70, consignando-se, expressamente, o preposto no momento da diligência.
Ressalto que deverá o exequente contatar o oficial de justiça (via e-mail institucional), uma vez que deverá acompanhar a diligência para providenciar os meios a tanto necessários.
Fica deferida o auxílio policial e a diligência no período noturno, nos termos do art. 212, §2º, do CPC. 2.
O preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 100% (cem por cento) da avaliação em primeira hasta e 50% (cinquenta por cento) em segunda hasta; O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.
A comissão do leiloeiro será de 10% (dez por cento) do valor da venda, cujo pagamento será de inteira responsabilidade do arrematante.
Certifique-se a Secretaria que o exequente não apresentou interesse na adjudicação ou alienação particular do bem (art. 4º, inc.
II, Prov. 51/2020, CJDFT); A seguir, encaminhe-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC. 3.
Designada a hasta, intime-se o executado da data da alienação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 889 do CPC).
Por fim, será expedida ordem de entrega do bem e baixados eventuais gravames postos por este Juízo.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/10/2023 19:35
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO CL 105 LOTE G - CNPJ: 22.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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18/10/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA LUZ AMARAL em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705100-29.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE G EXECUTADO: ALESSANDRA DA LUZ AMARAL DECISÃO Ciente da decisão do v.
Relator no ID. 168198204, que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão da intempestividade.
Certidão de trânsito em julgado na pág. 10.
Nada a prover em relação à petição de ID. 166685537, uma vez que o credor fiduciário se limita a colacionar acórdãos dos Tribunais Superiores e deste e.
TJDFT, nada requerendo.
Em tempo, quanto à tese de que o imóvel não integra o patrimônio do devedor, remanescendo os direitos aquisitivos em favor do devedor fiduciante, não se desconhece tal circunstância, existindo pronunciamento específico deste Juízo em relação à questão na decisão retro (ID. 163281562).
Intimado para se manifestar acerca do interesse na penhora dos direitos aquisitivos nos autos, o exequente, na petição de ID. 166363502, reiterou o interesse da penhora, bem como requereu nova avaliação e remoção de bens móveis penhorados na residência da executada, conforme auto de ID. 126544589.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de nova avaliação dos bens móveis, uma vez que não há qualquer indício de majoração ou diminuição substancial do valor, tampouco erro ou dúvida sobre o quantum da avaliação, nos termos do art. 873 do CPC.
Quanto ao pedido de remoção dos bens, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou judicial dos bens, bem como indique depositário fiel, devidamente qualificado e com contato telefônico, para acompanhar o oficial de justiça designado na diligência requerida.
Ressalto que este Tribunal não dispõe de espaço em depósito público, motivo pelo qual os bens necessariamente ficarão depositados em nome do exequente para fins de expropriação, incabível, nesta fase, a indicação do devedor para a continuidade do mister.
Em tempo, traga aos autos a planilha atualizada do débito exequendo.
Com as informações ou diante da inércia do credor, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 22:37
Recebidos os autos
-
28/08/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 22:37
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CL 105 LOTE G - CNPJ: 22.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CL 105 LOTE G - CNPJ: 22.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
15/06/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:28
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:28
Indeferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
-
16/05/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:22
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:42
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/04/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2023 11:51
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2023 15:47
Juntada de comunicações
-
30/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 19:46
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 14:10
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
09/08/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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21/07/2022 10:46
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:49
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
28/06/2022 19:54
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA LUZ AMARAL em 23/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 15:36
Recebidos os autos
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22/06/2022 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 12:56
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:56
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CL 105 LOTE G em 29/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:17
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/04/2022 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2022 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA LUZ AMARAL em 11/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 em 25/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:54
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:56
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 02:38
Publicado Edital em 13/10/2021.
-
12/10/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/10/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 17:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:56
Expedição de Edital.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 em 06/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2021 16:32
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 20:00
Recebidos os autos
-
23/09/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
20/09/2021 17:55
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/09/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:17
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 17:32
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/08/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 16:06
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
20/07/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 18:57
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
02/07/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:46
Publicado Ficha de inspeção judicial em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/06/2021 11:52
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/06/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 13:39
Expedição de Ofício.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 14:47
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 02:25
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/06/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 22:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA LUZ AMARAL em 30/04/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 07:08
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 15:50
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/01/2021 00:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
17/12/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 14:05
Expedição de Carta.
-
16/12/2020 21:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 20:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/11/2020 16:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO CL 105 LOTE G em 10/11/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 07:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 07:28
Expedição de Termo.
-
17/09/2020 11:24
Recebidos os autos
-
17/09/2020 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/09/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 15:35
Recebidos os autos
-
28/08/2020 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/08/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
08/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 14:35
Recebidos os autos
-
05/08/2020 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2020 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
31/07/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:50
Publicado Intimação em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO CL 105 LOTE G em 25/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 20:18
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2020 02:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/06/2020 22:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 19:17
Recebidos os autos
-
29/05/2020 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/05/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 14:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:27
Recebidos os autos
-
13/05/2020 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/05/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:10
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
14/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 15:23
Expedição de Alvará.
-
02/04/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 05:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA LUZ AMARAL em 06/02/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2019 09:10
Expedição de Mandado.
-
18/11/2019 09:10
Juntada de mandado
-
14/11/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 17:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/11/2019 17:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2019 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 11:39
Expedição de Carta.
-
29/10/2019 11:39
Juntada de carta
-
25/10/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 17:59
Recebidos os autos
-
14/10/2019 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/10/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 06:31
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 14:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
03/10/2019 14:43
Audiência Conciliação realizada - 02/10/2019 14:50
-
29/09/2019 12:45
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
20/09/2019 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 11:18
Publicado Intimação em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2019 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2019 15:06
Audiência conciliação designada - 02/10/2019 14:50
-
30/08/2019 15:55
Recebidos os autos
-
30/08/2019 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2019 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/08/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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