TJDFT - 0710635-15.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:50
Outras decisões
-
28/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:45
Indeferido o pedido de CARINA FONSECA MANDOVANO MOREIRA DE AZEVEDO - CPF: *68.***.*51-20 (AUTOR)
-
07/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 13:46
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/01/2024 23:59.
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18/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:52
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
11/12/2023 10:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:57
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:28
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/10/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/10/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:51
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2023 12:40
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:40
Indeferido o pedido de CARINA FONSECA MANDOVANO MOREIRA DE AZEVEDO - CPF: *68.***.*51-20 (AUTOR)
-
05/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:18
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 16:58
Desentranhado o documento
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30/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710635-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINA FONSECA MANDOVANO MOREIRA DE AZEVEDO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Vi Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por CARINA FONSECA MANDOVANO MOREIRA DE AZEVEDO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que adquiriu passagem aérea para si e seu esposo, com destino a Itália, por meio de voos flexíveis, com data prevista para 09/01/2024 a 16/01/2024, mas que se surpreendeu com a notícia de que a empresa ré informou que não honraria com a emissão das passagens com embarques previstos de setembro a dezembro de 2023 e propôs a emissão de voucher.
Assim, entrou em contato com a empresa ré, que informou que as passagens de janeiro/2024 ainda estão em análise, mas eventual cancelamento será reembolsado também em forma de voucher.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata emissão das passagens aéreas na forma como contratada.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames para verificação dos termos do tipo de contrato firmado pelas partes para que se exame a real possibilidade de se determinar o cumprimento liminar.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
No caso em tela, muito embora a viagem esteja programada, a própria autora afirma que foi aberta a possibilidade para aquisição de voucher, não sendo possível concluir pela irreparabilidade de danos no caso de indeferimento liminar.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Indispensável a análise do contraditório e da ampla defesa para melhor resolver os fatos, notadamente, a verificação do tipo de contrato firmado pelas partes.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
24/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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