TJDFT - 0714261-33.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:08
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de TEODORA NETA XAVIER DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de HOTYNNYHELL LIMA DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de HOTYNNYHELL LIMA DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de TEODORA NETA XAVIER DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:57
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714261-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: HOTYNNYHELL LIMA DE SOUSA, TEODORA NETA XAVIER DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 170101571, sob a alegação de que há contradição.
Compusando os autos, verifico que razão assiste à Embargante, uma vez que houve a citação da parte executada ao ID 170393908, não podendo o processo ser extinto indicando que não houve o estabelecimento da relação processual.
Nesse diapasão, conheço dos Embargos e lhe dou provimento, para sanar a contradição apontada e tornar insubsistente a sentença de ID 170101571.
Passo à análise do Acordo acostado aos autos.
Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de HOTYNNYHELL LIMA DE SOUSA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 169926859, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
20/09/2023 16:16
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de TEODORA NETA XAVIER DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714261-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: HOTYNNYHELL LIMA DE SOUSA, TEODORA NETA XAVIER DE SOUSA SENTENÇA CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH ajuizou ação de execução em face de HOTYNNYHELL LIMA DE SOUSA e outros.
Em manifestação ao ID 169926859, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o executado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 22:11
Recebidos os autos
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28/08/2023 22:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 22:06
Mandado devolvido dependência
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23/08/2023 22:06
Mandado devolvido dependência
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17/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 12:55
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:55
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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