TJDFT - 0716735-79.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 15:13
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
02/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2025 00:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/05/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2025 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:20
Deferido o pedido de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
07/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 04:31
Processo Desarquivado
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04/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:53
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/09/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 09:21
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
28/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada no id. 172865387 (R$ 2.0203,62), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor do PRODEF.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/09/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716735-79.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: ADRIANA RODRIGUES FILIZOLA, CAMILA HELENA BORGES LOPES, ESTHER BATISTA TAVARES DE SOUSA, LUIZABETE BATISTA TAVARES DE CARVALHO, SIDINEI GARCIA LEAL, SIMONE SILVA MACEDO REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de ADRIANA RODRIGUES FILIZOLA, CAMILA HELENA BORGES LOPES, ESTHER BATISTA TAVARES DE SOUSA, LUIZABETE BATISTA TAVARES DE CARVALHO, SIDINEI GARCIA LEAL, SIMONE SILVA MACEDO.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto e retifique-se os polos conforme parágrafo anterior.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I. - Datado e assinado digitalmente - + -
31/08/2023 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:25
Outras decisões
-
28/08/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/08/2023 06:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES FILIZOLA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:18
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:17
Outras decisões
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02/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/07/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 13:58
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:52
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/06/2023 23:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 20:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0020
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:31
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:31
Indeferido o pedido de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU)
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03/03/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:10
Publicado Edital em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:00
Expedição de Edital.
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17/02/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 08:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/01/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 18:24
Juntada de Certidão
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20/01/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 21:03
Recebidos os autos
-
18/01/2023 21:03
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 02:25
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 14/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Edital em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 29/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Edital em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
01/09/2022 15:28
Expedição de Edital.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
15/08/2022 19:46
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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26/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 14:53
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
07/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 16:47
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
06/08/2021 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/08/2021 07:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 07:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 08:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/04/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 06:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 06:29
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 22/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 19:01
Expedição de Ofício.
-
03/03/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 19:00
Expedição de Ofício.
-
24/02/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/02/2021 15:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2021 14:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 22:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 18:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 18:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 17:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/12/2020 17:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/12/2020 17:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/12/2020 17:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/12/2020 17:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/12/2020 17:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/12/2020 17:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:09
Publicado Despacho em 23/11/2020.
-
23/11/2020 03:09
Publicado Despacho em 23/11/2020.
-
23/11/2020 03:09
Publicado Despacho em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 13:30
Recebidos os autos
-
18/11/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/11/2020 08:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/11/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 13/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
09/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
09/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 14:29
Expedição de Ofício.
-
05/11/2020 11:59
Recebidos os autos
-
05/11/2020 11:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/11/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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