TJDFT - 0710856-96.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 16:06
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DEUSDEDIT CAVALCANTE D ALBUQUERQUE FILHO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de PEDRO IVO SALES CAVALCANTE em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710856-96.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ESPÓLIO DE: DEUSDEDIT CAVALCANTE D ALBUQUERQUE FILHO EXECUTADO: PEDRO IVO SALES CAVALCANTE SENTENÇA ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DEUSDEDIT CAVALCANTE D ALBUQUERQUE FILHO e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (IDs 9665718, Pág. 2-13) e foi suspenso por falta de bens em 10 de julho de 2018 (ID 19638081).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 22:12
Recebidos os autos
-
28/08/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 22:11
Declarada decadência ou prescrição
-
16/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de DEUSDEDIT CAVALCANTE D ALBUQUERQUE FILHO em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 12:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:26
Decorrido prazo de PEDRO IVO SALES CAVALCANTE em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
10/07/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2023 00:08
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/06/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:11
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:11
Outras decisões
-
14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de DEUSDEDIT CAVALCANTE D ALBUQUERQUE FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de PEDRO IVO SALES CAVALCANTE em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/01/2023 01:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
17/01/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
10/01/2023 15:57
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 18:57
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de DEUSDEDIT CAVALCANTE D ALBUQUERQUE FILHO em 30/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 18:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:07
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2022 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/01/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
14/01/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 11:16
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 23:00
Recebidos os autos
-
09/07/2020 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 23:00
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2020 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2019 23:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 20:16
Recebidos os autos
-
18/10/2019 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 20:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2019 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 04:01
Publicado Decisão em 25/10/2018.
-
24/10/2018 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 15:36
Recebidos os autos
-
19/10/2018 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2018 03:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 04:42
Publicado Despacho em 24/08/2018.
-
24/08/2018 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 19:17
Recebidos os autos
-
17/08/2018 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 02:55
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 17:11
Recebidos os autos
-
10/07/2018 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2018 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2017 06:00
Decorrido prazo de DEUSDEDIT CAVALCANTE D ALBUQUERQUE FILHO em 21/11/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2017 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2017 10:20
Expedição de Mandado.
-
04/10/2017 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2017.
-
04/10/2017 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2017 08:51
Recebidos os autos
-
27/09/2017 08:51
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2017 08:24
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2017 18:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
19/09/2017 18:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 15:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
15/09/2017 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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