TJDFT - 0710096-40.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 14:23
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710096-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por JOSE ALVES DOS SANTOS em desfavor de ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 168865581, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da respectiva ação de execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 22:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 22:11
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/05/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 21:40
Recebidos os autos
-
26/05/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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