TJDFT - 0718073-20.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:06
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 09:32
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
04/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:23
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA ROSA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA ROSA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718073-20.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ESTUDOS DE RECUPERAÇÃO (12865) AUTOR: FERNANDA SILVA ROSA REU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor CARLA VIAN PELLIZER SEREA em face de FERNANDA SILVA ROSA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I. - Datado e assinado digitalmente - + -
31/08/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:24
Outras decisões
-
30/08/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2023 07:00
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
29/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA ROSA em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
27/07/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/07/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:27
Outras decisões
-
06/03/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 19:20
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 20:59
Recebidos os autos
-
18/01/2023 20:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA ROSA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 21:18
Juntada de Petição de impugnação
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 11:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA ROSA em 19/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 16:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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