TJDFT - 0729724-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:51
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de BRASIL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE ORNELAS ELIAS em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729724-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS PAULO DE ORNELAS ELIAS EXECUTADO: BRASIL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/12/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 16:29
Expedição de Carta.
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16/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE ORNELAS ELIAS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729724-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS PAULO DE ORNELAS ELIAS EXECUTADO: BRASIL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/11/2024 02:23
Publicado Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/09/2024 17:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729724-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS PAULO DE ORNELAS ELIAS EXECUTADO: BRASIL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA DECISÃO A parte exequente pugnou pelo uso dos sistemas conveniados a esse Juizado para busca de bens da parte executada.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta ao sistema SISBAJUD (integração PJE), inclusive na modalidade "teimosinha", conforme valores apurados na última planilha atualizada.
Havendo bloqueio de haveres, intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação/embargos à penhora, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Libere-se a visualização à parte exequente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 15:33
em cooperação judiciária
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09/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de BRASIL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 14:09
Expedição de Carta.
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26/05/2024 04:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 12:19
Expedição de Carta.
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23/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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09/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 22:33
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 22:22
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE ORNELAS ELIAS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BRASIL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:52
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 00:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/10/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BRASIL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE ORNELAS ELIAS em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729724-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PAULO DE ORNELAS ELIAS REQUERIDO: BRASIL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, JOSE CAETANO GONCALVES DECISÃO A parte ré BRASIL COMERCIAL DE VEÍCULOS foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Homologo o pedido de desistência do autor em relação ao segundo réu, JOSE CAETANO GONCALVES, motivo pelo qual extingo o feito em relação a este, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, devendo a Secretaria exclui-lo do polo passivo da presente demanda.
Indefiro, no entanto, o pleito para que que seja oficiado ao Detran-DF a fim de que se proceda o registro da comunicação de venda do veículo marca/modelo NISSAN/LIVINA 16 SL, cor PRETA, Placa NSX1509, Ano/Modelo 2009/2010, Chassis 94DTAFL10AJ273850, RENAVAM *01.***.*58-58, bem como, a transferência dos débitos pelas infrações de trânsito e as respectivas pontuações das infrações de trânsito posteriores a 10.08.2021 para a CNH de JOSÉ CAETANO GONÇALVES.
Além de se tratar de inovação do pedido inicial, o que é vedado por força do que dispõe o art. 329, II, do CPC, trata-se de medida que impõe obrigação de fazer a autarquia distrital (transferência de débitos se pontuações das infrações de trânsito), o que certamente adentra na jurisdição/competência da justiça fazendária.
Preclusa a decisão, tornem-se os autos conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/09/2023 18:29
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:29
Decretada a revelia
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14/09/2023 18:29
Deferido em parte o pedido de MARCOS PAULO DE ORNELAS ELIAS - CPF: *21.***.*10-82 (REQUERENTE)
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14/09/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/09/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 13:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0729724-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PAULO DE ORNELAS ELIAS REQUERIDO: BRASIL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, JOSE CAETANO GONCALVES Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: JOSE CAETANO GONCALVES, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 20:01:16. -
24/08/2023 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/06/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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