TJDFT - 0711770-53.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:54
Arquivado Provisoramente
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PICARRAS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711770-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PICARRAS EXECUTADO: ROSEANE SILVA, REJANNE KARLA D ABBADIA SILVA, ROSSANA VALERIA D ABBADIA SILVA, RENATA DABBADIA SILVA DE CASTRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: FAUSTO D ABBADIA SILVA, ROSSINI SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PICARRAS em face de ROSEANE SILVA e outros, visando à cobrança de taxas condominiais.
Indefiro o pedido de suspensão do feito para aguardar o desfecho da penhora no rosto dos autos, porquanto tal medida se funda em mera expectativa de que a parte executada venha a obter crédito naqueles autos, não havendo previsão legal que ampare a suspensão requerida.
No mais, considerando que o exequente não indicou bens passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO do processo até o dia 06/03/2026, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PICARRAS em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PICARRAS em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:17
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:40
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:37
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de RENATA DABBADIA SILVA DE CASTRO em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PICARRAS em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FAUSTO D ABBADIA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 13:57
Desentranhado o documento
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ROSSINI SILVA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ROSSINI SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de RENATA DABBADIA SILVA DE CASTRO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ROSSANA VALERIA D ABBADIA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de FAUSTO D ABBADIA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSEANE SILVA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de REJANNE KARLA D ABBADIA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711770-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PICARRAS EXECUTADO: ROSEANE SILVA, REJANNE KARLA D ABBADIA SILVA, ROSSANA VALERIA D ABBADIA SILVA, RENATA DABBADIA SILVA DE CASTRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: FAUSTO D ABBADIA SILVA, ROSSINI SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito.
Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do processo nº 0713135-11.2020.8.07.0020, em trâmite no juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF, penhorando-se os direitos de crédito do executado até o limite da quantia de R$ 22.369,75, com os respectivos acréscimos financeiros.
Oficie-se.
Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos.
Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos.
Em caso de inércia da parte executada, promova-se as pesquisas de bens RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PICARRAS - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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17/09/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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16/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 20:10
Juntada de Certidão
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13/09/2024 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSSINI SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FAUSTO D ABBADIA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PICARRAS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSSANA VALERIA D ABBADIA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATA DABBADIA SILVA DE CASTRO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de REJANNE KARLA D ABBADIA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSEANE SILVA em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:48
Indeferido o pedido de REJANNE KARLA D ABBADIA SILVA - CPF: *73.***.*41-49 (EXECUTADO)
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16/08/2024 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de REJANNE KARLA D ABBADIA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:36
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711770-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PICARRAS EXECUTADO: ROSEANE SILVA, REJANNE KARLA D ABBADIA SILVA, ROSSANA VALERIA D ABBADIA SILVA, RENATA DABBADIA SILVA DE CASTRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: FAUSTO D ABBADIA SILVA, ROSSINI SILVA DESPACHO O extrato bancário acostado juntamente com a petição de ID 195974828 está ilegível.
Assim, intime-se a devedora REJANNE KARLA D ABBADIA SILVA para acostar o documento de forma legível, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio de valores.
Ressalto que deverá a executada instruir adequadamente o pedido com o extrato completo do mês em que o bloqueio ocorreu.
Após, manifeste-se o credor sobre a impugnação à penhora, em 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de REJANNE KARLA D ABBADIA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711770-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PICARRAS EXECUTADO: ROSEANE SILVA, REJANNE KARLA D ABBADIA SILVA, ROSSANA VALERIA D ABBADIA SILVA, RENATA DABBADIA SILVA DE CASTRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: FAUSTO D ABBADIA SILVA, ROSSINI SILVA DESPACHO O extrato bancário acostado juntamente com a petição de ID 195974828 está ilegível.
Assim, intime-se a devedora REJANNE KARLA D ABBADIA SILVA para acostar o documento de forma legível, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio de valores.
Ressalto que deverá a executada instruir adequadamente o pedido com o extrato completo do mês em que o bloqueio ocorreu.
Após, manifeste-se o credor sobre a impugnação à penhora, em 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ROSSANA VALERIA D ABBADIA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de REJANNE KARLA D ABBADIA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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26/05/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711770-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PICARRAS EXECUTADO: ROSEANE SILVA, REJANNE KARLA D ABBADIA SILVA, ROSSANA VALERIA D ABBADIA SILVA, RENATA DABBADIA SILVA DE CASTRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: FAUSTO D ABBADIA SILVA, ROSSINI SILVA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: ROSEANE SILVA (R$ 224,81), REJANNE KARLA D ABBADIA SILVA (R$ 250,67), ROSSANA VALERIA D ABBADIA SILVA, com o bloqueio de R$ 846,17.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:14:39.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
29/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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24/04/2024 21:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PICARRAS - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ROSSINI SILVA em 23/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PICARRAS em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Número do processo: 0711770-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PICARRAS EXECUTADO: ROSEANE SILVA, REJANNE KARLA D ABBADIA SILVA, ROSSANA VALERIA D ABBADIA SILVA, RENATA DABBADIA SILVA DE CASTRO, ROSSINI SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FAUSTO D ABBADIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC.
Retifique-se o polo passivo da ação passando a constar "ESPÓLIO DE ROSSINI SILVA".
Expeça-se mandado de citação em nome do mencionado espólio, o qual deverá ser citado por meio dos herdeiros, indicados no item 6 da petição de ID 191107056, nos termos da decisão de recebimento.
Aguarde-se o cumprimento da diligência. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ROSSANA VALERIA D ABBADIA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ROSSINI SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de RENATA DABBADIA SILVA DE CASTRO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de REJANNE KARLA D ABBADIA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de FAUSTO D ABBADIA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PICARRAS em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ROSEANE SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ROSSINI SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ROSSANA VALERIA D ABBADIA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de RENATA DABBADIA SILVA DE CASTRO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de FAUSTO D ABBADIA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de REJANNE KARLA D ABBADIA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ROSEANE SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PICARRAS em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PICARRAS em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de REJANNE KARLA D ABBADIA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ROSSANA VALERIA D ABBADIA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de RENATA DABBADIA SILVA DE CASTRO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de FAUSTO D ABBADIA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de ROSEANE SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 20:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 20:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de ROSSINI SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de REJANNE KARLA D ABBADIA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de RENATA DABBADIA SILVA DE CASTRO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ROSSANA VALERIA D ABBADIA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de REJANNE KARLA D ABBADIA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FAUSTO D ABBADIA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PICARRAS em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 00:27
Publicado Edital em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711770-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PICARRAS EXECUTADO: ROSEANE SILVA, REJANNE KARLA D ABBADIA SILVA, ROSSANA VALERIA D ABBADIA SILVA, RENATA DABBADIA SILVA DE CASTRO, ROSSINI SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FAUSTO D ABBADIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à petição de ID 169692361, intimem-se as partes executadas para que juntem aos autos procuração outorgando poderes do advogado subscritor da referida petição, sob pena de desconsideração daa documentação juntada, no prazo de (quinze) dias.
Sem prejuízo, verifico que pendente a citação de ROSSINI SILVA.
Tendo em vista as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da(s) parte(s) executadas.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.1.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.2.
Por outro lado, realizada a citação por edital e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1.3.
Vindo a planilha, realizem-se busca de bens e valores nos sistemas a seguir mencionados. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PICARRAS - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
25/08/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:02
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de ROSSANA VALERIA D ABBADIA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de FAUSTO D ABBADIA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de RENATA DABBADIA SILVA DE CASTRO em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/08/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 23:03
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PICARRAS - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
17/06/2023 15:37
em cooperação judiciária
-
16/06/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/06/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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