TJDFT - 0706827-02.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de CESIOMAR BATISTA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:57
Juntada de petição
-
21/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:39
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CESIOMAR BATISTA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de EDSM NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706827-02.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESIOMAR BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: EDSM NEGOCIOS DIGITAIS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
No presente caso, verifico que houve o reconhecimento pela empresa requerida do direito do autor, conforme manifestação de ID-167818638.
O valor pago pelo produto adquirido pelo autor foi depositado, corrigido e atualizado, conforme ID-167820602.
A empresa informou, ainda, que o autor pode dar ao produto o destino que lhe convir.
Instado, o demandante não se manifestou e nada requereu (ID-168637974).
Tenho, portanto, que a parte autora obteve , antes da sentença, o resultado pretendido com a ação, razão pela qual forçoso o reconhecimento da perda superveniente de seu interesse processual.
Como sabido, as condições da ação são os requisitos que a lei estabelece para que uma ação possa receber um julgamento com mérito.
O interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo.
A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.
Dessa forma, não havendo mais necessidade e nem utilidade do provimento buscado, pelo reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, o processo deve ser extinto em razão da perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).
Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito com fundamento no art.485, VI do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente de seu objeto em custas e honorários.
Oficie-se à instituição bancária responsável pelo depósito de ID-167820602 para que transfira o valor ali depositado para a conta do autor, a ser indicada nos autos.
Para tanto, INTIME-O.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
24/08/2023 15:22
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de CESIOMAR BATISTA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
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11/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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11/08/2023 17:34
Outras decisões
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07/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:58
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/07/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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31/07/2023 15:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 13:27
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 15:13
Recebidos os autos
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02/06/2023 15:13
Outras decisões
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02/06/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/06/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/06/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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