TJDFT - 0706349-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 12:55
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:23
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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31/10/2023 21:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:38
Outras decisões
-
24/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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15/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706349-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALMERINDA MARIA DE JESUS PAIVA EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ALMERINDA MARIA DE JESUS PAIVA.
A parte embargante, ALMERINDA MARIA DE JESUS PAIVA, formulou pedido de extinção do feito, tendo em vista que, a matéria é conhecível de ofício, podendo ser objeto de exceção de pré-executividade. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que os presentes embargos não foram recebidos, desnecessária a intimação da parte embargada para anuir ao pedido da parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Estatuto Processual Civil.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Custas pela embargante.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal de origem.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:20
Recebidos os autos
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23/08/2023 03:20
Extinto o processo por desistência
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31/05/2023 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2023 19:15
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:23
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/03/2023 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2023 06:56
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 14:32
Recebidos os autos
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10/02/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2023 19:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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