TJDFT - 0035235-21.2012.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 18:09
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de SINISIA RODRIGUES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0035235-21.2012.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SINISIA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: J.
NASCIMENTO DA SILVA - ME, JOSE NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: SINISIA RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de EXECUTADO: J.
NASCIMENTO DA SILVA - ME, JOSE NASCIMENTO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e requereu a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 20/10/2016 (id.58189710).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em .26/01/2018 Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 26/01/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -datado e assinado eletronicamente- + -
31/08/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:15
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:15
Declarada decadência ou prescrição
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25/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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25/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de SINISIA RODRIGUES DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 14:41
Processo Desarquivado
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15/04/2021 09:51
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2021 09:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 10:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de SINISIA RODRIGUES DOS SANTOS em 17/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 26/08/2020.
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26/08/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 07:43
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 18:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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