TJDFT - 0703100-94.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 13:37
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703100-94.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF EXECUTADO: CIBELE ALVES DAS VIRGENS FERREIRA DOS SANTOS, CLAUDECI ALVES DA SILVA, HENRIQUETA VIANA DE ALMEIDA, JOSE RIBEIRO DOS SANTOS, MARCOS OLIVEIRA DA SILVA, MARIA LAZARA ALVES FONSECA, PAULO CESAR ESTEVES DOS SANTOS CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as PARTES AUTORA e REQUERIDA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
11/01/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703100-94.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF EXECUTADO: CIBELE ALVES DAS VIRGENS FERREIRA DOS SANTOS, CLAUDECI ALVES DA SILVA, HENRIQUETA VIANA DE ALMEIDA, JOSE RIBEIRO DOS SANTOS, MARCOS OLIVEIRA DA SILVA, MARIA LAZARA ALVES FONSECA, PAULO CESAR ESTEVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais movido por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de CIBELE ALVES DAS VIRGENS FERREIRA DOS SANTOS, CLAUDECI ALVES DA SILVA, HENRIQUETA VIANA DE ALMEIDA, JOSE RIBEIRO DOS SANTOS, MARCOS OLIVEIRA DA SILVA, MARIA LAZARA ALVES FONSECA, PAULO CESAR ESTEVES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
15/12/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 18:41
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/12/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:14
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
08/11/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:24
Indeferido o pedido de CIBELE ALVES DAS VIRGENS FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*10-63 (EXECUTADO)
-
06/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/11/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 13:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 14:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:53
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:32
Indeferido o pedido de CIBELE ALVES DAS VIRGENS FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*10-63 (EXECUTADO)
-
27/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/09/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 22:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703100-94.2021.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: CIBELE ALVES DAS VIRGENS FERREIRA DOS SANTOS, CLAUDECI ALVES DA SILVA, HENRIQUETA VIANA DE ALMEIDA, JOSE RIBEIRO DOS SANTOS, MARCOS OLIVEIRA DA SILVA, MARIA LAZARA ALVES FONSECA, PAULO CESAR ESTEVES DOS SANTOS REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA REVEL: G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais formulado pelo credor DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de CIBELE ALVES DAS VIRGENS FERREIRA DOS SANTOS, CLAUDECI ALVES DA SILVA, HENRIQUETA VIANA DE ALMEIDA, JOSE RIBEIRO DOS SANTOS, MARCOS OLIVEIRA DA SILVA, MARIA LAZARA ALVES FONSECA, PAULO CESAR ESTEVES DOS SANTOS.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto e retifique-se os polos conforme parágrafo anterior.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I. - Datado e assinado digitalmente - + -
31/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:15
Outras decisões
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/08/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2023 18:12
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:25
Outras decisões
-
16/05/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 19:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:05
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/02/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:27
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 24/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 14/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:15
Publicado Edital em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 14:45
Expedição de Edital.
-
28/11/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 10:16
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 19:20
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/09/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 12:28
Desentranhado o documento
-
08/07/2022 19:32
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
07/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 09/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 01/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 19:47
Recebidos os autos
-
04/08/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 19:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/08/2021 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/08/2021 07:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 25/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 18:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/06/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 12:51
Recebidos os autos
-
24/05/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2021 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/05/2021 14:09
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 08:12
Recebidos os autos
-
11/05/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/05/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 11:06
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/04/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 13:38
Decorrido prazo de CIBELE ALVES DAS VIRGENS FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*10-63 (AUTOR) em 18/03/2021.
-
17/03/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 16:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/03/2021 08:50
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 14:31
Expedição de Ofício.
-
24/02/2021 22:32
Recebidos os autos
-
24/02/2021 22:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/02/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724549-29.2021.8.07.0001
Comercial Alvorada de Produtos para Limp...
Associacao Saude em Movimento - Asm
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2021 14:02
Processo nº 0035235-21.2012.8.07.0007
Sinisia Rodrigues dos Santos
J. Nascimento da Silva - ME
Advogado: Marcia Rodrigues Boaventura Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 13:14
Processo nº 0015878-05.2014.8.07.0001
Aguia - Credito e Cobranca Extrajudicial...
Francisco Brandao Turibio
Advogado: Bruno Leonardo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2019 09:44
Processo nº 0706349-55.2023.8.07.0016
Almerinda Maria de Jesus Paiva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Yara Andrade Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 19:43
Processo nº 0706827-02.2023.8.07.0004
Cesiomar Batista dos Santos
Edsm Negocios Digitais LTDA
Advogado: Matheus Botrel Consentino Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 14:30