TJDFT - 0704954-64.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 06/02/2025 23:59.
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03/12/2024 02:48
Publicado Edital em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:05
Expedição de Edital.
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17/11/2024 20:56
Recebidos os autos
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17/11/2024 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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12/11/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 18:43
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FORTE SECURITIZADORA S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BATISTA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704954-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDEMIR BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, FORTE SECURITIZADORA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por CLAUDEMIR BATISTA DE SOUZA em desfavor de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e FORTE SECURITIZADORA S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra, a parte autora, ter firmado contrato de promessa de compra e venda com a 1ª ré, SPE MIRANTE, em 17 de junho de 2017 para aquisição, em regime de multipropriedade, de uma fração ideal da unidade n. 203 do Bloco 1, Diamante, do Ed.
Laguna Dourada – empreendimento Laguna Resort Residence preço total de R$56.680,00.
Acrescenta que a 2ª requerida é responsável pela emissão dos boletos para pagamento e recebe os valores pagos; havia previsão de entrega do imóvel em 36 meses a partir da data de aquisição, o que até a data de ajuizamento não se deu.
Destaca estar adimplente com suas parcelas, ao passo que as rés não entregaram o empreendimento nos termos e prazo prometidos.
Discorre sobre: i) a culpa exclusiva das rés pelo inadimplemento contratual; ii) a responsabilidade solidária das requeridas; iii) a interpretação da cláusula sexta em seu favor, a fim de ser cobrada a multa contratual prevista; iv) o dano moral experimentado.
Requer a concessão de tutela de urgência para sustar os efeitos do contrato e, por consequência, do pagamento das parcelas.
Ao final, pede o deferimento da gratuidade de justiça; a rescisão do contrato de promessa de compra e venda com o reconhecimento da culpa das requeridas; a restituição de todos os valores vertidos (R$60.938,10) e condená-las ao pagamento da multa de 10% e de R$10.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido.
Pugna pela procedência dos pedidos.
Junta documentos (emenda substitutiva, id. 163746183).
Ao id. 156332448, deferimento do pedido de justiça gratuita.
Decisão de id. 164046637 deferiu em parte a tutela de urgência.
Regularmente citadas, id. 165495650 e 180899583, apenas a 2ª requerida apresentou contestação acompanhada de documentos (id. 167241141), na qual alega a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em suma, não fazer parte da relação contratual havida entre o autor e a corré; não ter havido sub-rogação da posição contratual da 1ª requerida; ser tão somente credora dos créditos cedidos pela SPE Mirante, pelo que não pode ser responsabilizada pelos fatos provenientes do contrato de promessa de compra e venda.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 186679722.
Não houve produção de provas, id. 201628744.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II, do CPC, tendo em vista a matéria em debate ser eminentemente de direito.
De início, aprecio a preliminar aduzida pela ré Forte Securitizadora S.A.
No que pertine à sua alusão de que não possui legitimidade passiva, haja vista não ter relação contatual com o requerente, sem razão.
A legitimidade "ad causam" é, nos termos da doutrina, a atribuição, pela lei ou pelo sistema, de direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.
Trata-se de uma das condições da ação, sem a qual não se figura possível o seu exercício pleno.
No presente caso, há pertinência subjetiva da citada ré para figurar como partes na ação e o argumento de que não possui responsabilidade é questão afeta ao mérito e, por isso, será analisado no momento oportuno.
Por essas razões, rejeito a preliminar arguida.
Verifico que a demandada SPE Mirante, regularmente citada, deixou de ofertar defesa no prazo legal, pelo que decreto os efeitos da revelia.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, examino o mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre o autor e SPE MIRANTE é de consumo.
Isso porque a demandada é incorporadora/construtota imobiliária, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e o requerente é consumidor, pois destinatário final do serviço adquirido (art. 2o do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do Código Civil, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Consignada essa premissa, pretende a parte autora a rescisão contratual em virtude da culpa da requerida SPE MIRANTE e, por conseqüência, a devolução dos valores pagos, o recebimento da cláusula penal prevista e ser compensada pelo dano moral.
Pois bem.
Restou inconteste que o demandante e SPE MIRANTE entabularam contrato de promessa de compra e venda da unidade n. 203 do Bloco 1, Diamante, do Ed.
Laguna Dourada – empreendimento Laguna Resort Residence, seja porque o documento de id. 156221166 comprova tal situação, seja porque a ré, promitente vendedora, não apresentou impugnação específica.
De igual modo, é incontroverso, sobretudo diante das fotografias apresentadas e não impugnadas, que decorrido o prazo contratual para a entrega, esta não se deu.
Vê-se, portanto, que a demandada não cumpriu o prazo convencionado, pelo que se impõe a resolução do contrato e a devolução da integralidade do valor pago.
Assim, reconhecida a culpa da ré SPE Mirante na rescisão contratual, de rigor a aplicação do enunciado n.
Enunciado n. 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente/vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar de cada desembolso, haja vista a necessidade de manter-se o valor real da moeda, e acrescido de juros de mora de 1%, a contar da citação, conforme pedido autoral.
No que diz respeito ao pleito de inversão da multa penal prevista no item 8 da cláusula sexta (id. 156221166 - Pág. 9), com razão o requerente.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em análise do recurso especial n. 1614721/DF em sede repetitivo, firmou a seguinte tese: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” (Tema 971).
Registre-se, neste ponto, que a superveniência do Novo Código de Processo Civil trouxe notória valorização dos precedentes judiciais, pautada em um escopo de uniformização da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, de modo que não está o julgador autorizado a deixar de segui-los, sob pena ofensa aos artigos 489, §1º, VI e 927, III, do CPC.
Na espécie, trata-se de contrato de adesão, no qual há previsão de cláusula penal apenas em caso de inadimplemento do adquirente, ora autor.
Deste modo, é impositiva a aplicação da referida tese, não sendo possível o seu afastamento do caso concreto ou sua minoração.
Reconhecida a inadimplência da requerida SPE Mirante, é o caso de se aplicar a multa penal prevista no item 8 da cláusula sexta em seu desfavor.
No que tange à compensação pelo dano moral, resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto a falha na prestação de serviço seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Desta feita, tenho por descabido o pedido.
Por fim, o autor almeja o reconhecimento da responsabilidade solidária da 2ª requerida, Forte Securitizadora S.A.
Depreende-se do documento de id. 167242953 e do termo de secutirização de id. 167242954 que a mencionada ré somente forneceu recursos à construtora, e, por isso, assume apenas a condição de credora fiduciária dos créditos cedidos, isto é, não ostenta posição no negócio jurídico originário que lastreou a emissão do título (compra e venda).
Embora os créditos imobiliários afetados que serviram como lastro para a emissão dos títulos sejam oriundos do contrato de promessa de compra e venda, a companhia securitizadora cessionária que administra o patrimônio fiduciário não responde diretamente pelo negócio jurídico originário, nem se torna coobrigada pelas atribuições contratuais próprias da promitente vendedora.
No mesmo sentido, segue entendimento jurisprudencial deste Eg.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO ADESIVA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA.
REJEIÇÃO.
IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
COTAS IMOBILIÁRIAS COMPARTILHADAS.
RESCISÃO DO PACTO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
OPERAÇÃO DE SECURITIZAÇÃO IMOBILIÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE FIDUCIÁRIO AFASTADA.
CONFIRMAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – Verificando-se que houve sucumbência recíproca das partes e tendo a Recorrente interposto recurso de apelação, na modalidade adesiva, no mesmo prazo disponibilizado para sua reposta e estando patente seu interesse recursal, o recurso deve ser conhecido. 2 – Não se reconhece a responsabilidade solidária de agente fiduciário que apenas figurou na condição de securitizadora, em cessão de créditos imobiliários estabelecida entre a Contrutora e a Securitizadora, uma vez que este não participou da relação de consumo estabelecida em contrato particular de promessa de compra e venda. 3 − O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos (Recurso Especial nº 1.740.911/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Tema nº 1.002), firmou a tese de que, “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível dos Autores desprovida.
Apelação Cível da primeira Ré provida. (Acórdão 1322490, 0703051-39.2019.8.07.0002, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/03/2021, publicado no PJe: 16/03/2021.)” Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos para: a) declarar a resolução do contrato entabulado entre o autor e SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A por culpa desta última (id 156221166); b) condenar a requerida SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A a devolver ao autor a integralidade das parcelas pagas, inclusive as porventura quitadas no curso da lide (art. 323 do CPC), devidamente atualizadas pelo INPC, a contar do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme postulado e c) aplicar a multa penal de 10% prevista no item 8 da cláusula sexta do contrato em desfavor da demandada SPE MIRANTE e condená-la ao seu pagamento.
A multa terá como base de cálculo a totalidade dos depósitos efetuados pelo autor atualizada pelo INPC.
Arcará a requerida SPE MIRANTE com o pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos patronos do requerente, que fixo em 10% do valor da condenação pecuniária, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Diante da sucumbência do autor perante a ré FORTE SECURITIZADORA S.A, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais dos causídicos da citada requerida, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A do CPC, cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
14/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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13/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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13/10/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/09/2024 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 21:39
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:02
Outras decisões
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06/03/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BATISTA DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704954-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDEMIR BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, FORTE SECURITIZADORA S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 21 de fevereiro de 2024 20:50:36.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
21/02/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 21:00
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704954-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDEMIR BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, FORTE SECURITIZADORA S.A.
DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar em réplica, observando as preliminares ventiladas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/12/2023 10:22
Recebidos os autos
-
29/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/09/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704954-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDEMIR BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, FORTE SECURITIZADORA S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a esclarecer o pedido de ID 170091894, tendo em vista que já foi realizada diligência, sem êxito, no mesmo endereço, conforme AR de ID 167770311.
Gama/DF, 5 de setembro de 2023 17:22:34.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
05/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704954-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDEMIR BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, FORTE SECURITIZADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S), não cumprido(s), foi(ram) juntado(s).
A EMPRESA SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A não foi localizada.
Por se tratar de empresa, a parte autora deverá comprovar diligências realizadas, antes de solicitar a pesquisa junto aos órgãos conveniados.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 24 de agosto de 2023 15:11:49.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
24/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/08/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BATISTA DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 16:46
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/06/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 21:06
Recebidos os autos
-
16/05/2023 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
25/04/2023 17:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2023 08:38
Recebidos os autos
-
24/04/2023 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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