TJDFT - 0712906-50.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712906-50.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: JEDER LUCIANO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, porquanto a última pesquisa realizada nestes autos ocorreu há menos de uma ano e a parte exequente sequer comprovou a modificação da situação patrimonial da parte executada com o fim de respaldar nova pesquisa num prazo recente, desde a última diligência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
REQUERIMENTO DE BUSCA REITERADA PELO SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
CURTO LAPSO TEMPORAL DESDE AS ÚLTIMAS PESQUISAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DE ÊXITO.
PESQUISA INFOJUD.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A reiteração de diligências no sistema SISBAJUD para penhora de ativos financeiros do Executado sujeita-se a dois critérios, que podem ser cumulativos ou independentes: (i) razoável lapso temporal entre as pesquisas; (ii) indícios de modificação da situação financeira do devedor. 2.
Não há qualquer disposição legal que imponha critério temporal objetivo entre uma requisição e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requisições a serem feitas, merecendo ser levada em conta no caso concreto a viabilidade de se proceder a novas tentativas de penhora on-line, objetivando conferir efetividade à prestação jurisdicional. 3.
O período mínimo de 1 (um) ano para reiteração da diligência emerge de interpretação sistemática, baseando-se no lapso temporal que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). 3.1.
No caso, constata-se que o lapso temporal desde a última consulta é inferior a um ano, portanto, deve ser indeferida a busca. 4.
Os Agravantes deixaram de apontar qualquer dado concreto que revelasse a plausibilidade ou o resultado prático da diligência. 4.1.
Não houve demonstração de realização de qualquer diligência para localizar bens do executado, limitando-se a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 5.
A quebra de sigilo via INFOJUD deve ser deferida quando requeridas em concordância com os princípios da duração razoável do processo bem como o da cooperação. 5.1 O Credor não pode simplesmente abdicar de seu dever de procurar e indicar ativos do devedor que possam responder pelo pagamento da dívida, para acometer única e exclusivamente esse papel ao Juízo. 5.2.
Está dentro da discricionariedade do julgador a apreciação quanto à conveniência de usar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Juízo, à vista de sua eficiência ao caso concreto e notadamente quando ainda não regulamentadas especificamente. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sem majoração de honorários, vez que não estipulados na origem. (Acórdão 1898536, 07328534920238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 8/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
16/06/2025 20:07
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:00
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
13/06/2025 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Indefiro pesquisa ao sistema PREVJUD para fins de penhora de salário e/ou benefício do executado. -
05/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2025 19:33
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
12/12/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de JEDER LUCIANO SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712906-50.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cartão de Crédito (9585) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: JEDER LUCIANO SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida, fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 20 de junho de 2024 13:51:11.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
20/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:11
Outras decisões
-
05/10/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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29/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 16:02
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JEDER LUCIANO SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0712906-50.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: JEDER LUCIANO SANTOS SENTENÇA I.
Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA – SICOO CREDFAZ contra JEDER LUCIANO SANTOS, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que o réu utilizou o limite de conta garantida e ultrapassou esse limite, tendo sido caracterizado adiantamento ao depositante.
Nesse caso, além do limite que utilizou e não pagou, afirma que o réu ficou devendo o que utilizou em excesso ao limite.
Assim, afirma que o réu possui a conta nº 23.657-8, agência 4221-8, utilizou o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e deixou de pagar, ultrapassando ainda R$ 1.190,75 (um mil, cento e noventa reais, setenta e cinco centavos) do limite indicado.
Portando, deve o valor atualizado de R$ 11.190,75 (onze mil, cento e noventa reais, setenta e cinco centavos).
Com a inicial, vieram os documentos.
Na decisão interlocutória ID 102604017, foi determinada a citação do ré e designada audiência de conciliação.
Citado, o réu apresentou contestação, onde alega que a inicial é inepta e, no mérito, alega excesso de cobrança.
O autor apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produção de outras provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, tendo em vista que há pedido e causa de pedir.
A eventual ausência de documentos é questão de mérito e como tal será apreciada.
Rejeito a preliminar.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se o réu é inadimplente, Ao que se depreende da documentação acostada aos autos, o réu contratou serviços bancários com a parte autora e deixou de adimplir os valores utilizados em crédito disponibilizado.
O autor apresentou o contrato de crédito, cuja relação jurídica material não foi negada pelo réu.
Ademais, os extratos apresentados pela instituição financeira evidenciam, à saciedade, a evolução da dívida, a partir dos créditos que foram sendo concedidos ao autor.
Ao contrário do que alega o autor na inicial, os documentos apresentados são suficientes para provar que o crédito foi disponibilizado ao réu que dele usufruiu e não realizou a liquidação.
O réu não nega o crédito e não apresentou qualquer documento capaz de desqualificar as alegações iniciais.
O inadimplemento contratual está devidamente caracterizado.
A alegação de excesso de cobrança não tem qualquer fundamento, pois as taxas cobradas pela autora estão de acordo com a média do mercado, o que é licito.
Ademais, a capitalização inferior a 1 ano é legítima, conforme entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.
Os juros remuneratórios de acordo com a taxa de mercado não são abusivos, conforme entendimento consolidado e pacificado.
A parte ré não apresentou qualquer argumento plausível para justificar a tese de excesso.
Os valores exigidos, que superam a quantia de R$ 10.000,00, se referem a excesso de limite, que foi efetivamente utilizado pela parte ré, como demonstra a evolução da dívida.
A dívida está materializada e todos os valores exigidos podem ser demonstrados pela evolução dos extratos bancários apresentados pela autora, que instruem a inicial.
O crédito está justificado.
O valor que supera a quantia de R$ 10.000,00 não se refere a encargos abusivos, mas a crédito excedente disponibilizado ao réu.
Portanto, demonstrado o inadimplemento da parte ré, deve ser condenada a pagar os valores pretendidos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu a pagar à parte autora, a quantia de R$ 11.970,75, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a última atualização em setembro de 2.021, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência do réu, o condeno ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
PRI.
BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
22/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
09/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
22/04/2023 23:25
Recebidos os autos
-
22/04/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 23:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:38
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/07/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JEDER LUCIANO SANTOS em 30/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
04/06/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JEDER LUCIANO SANTOS em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 08:32
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2021 01:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/11/2021 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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01/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
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01/11/2021 14:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2021 22:56
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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13/09/2021 16:22
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:22
Decisão interlocutória - recebido
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03/09/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/09/2021 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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