TJDFT - 0730741-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 19:26
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/02/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 11:23
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de E M BAENA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730741-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: E M BAENA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Verifica-se que o executado satisfez a obrigação cumprindo integralmente o acordo, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 182871450.
Assim, tendo em vista que o devedor efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos no acordo.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) porventura existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 10:30
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/01/2024 23:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de E M BAENA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 19/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730741-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: E M BAENA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa a realização de acordo com a executada e pede a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, id. 169871471.
Nos termos do art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 28/12/2023.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
26/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 09:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/08/2023 09:13
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
25/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:02
Declarada incompetência
-
25/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739717-71.2021.8.07.0001
Verum Fundo de Investimento em Direitos ...
&Quot;Massa Falida De&Quot; Cidade Servicos e Mao ...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2021 19:18
Processo nº 0734023-58.2020.8.07.0001
Condotti S/A
A. P. F. Lopes Calcados - ME
Advogado: Cicero Diogo de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2020 12:13
Processo nº 0735240-86.2023.8.07.0016
Maria de Fatima Rocha de Figueiredo Caet...
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Lais Costa Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 18:37
Processo nº 0738421-77.2022.8.07.0001
Objetiva Atacadista da Construcao LTDA
Jc Diehl Construcoes de Imoveis LTDA - M...
Advogado: Leopoldo Cesar de Miranda Lima Bisneto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 12:45
Processo nº 0720151-05.2022.8.07.0001
Spe Eucaliptos Empreendimentos Imobiliar...
Luana dos Santos Oliveira
Advogado: Chirlene Maria Nunes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2022 00:09