TJDFT - 0739717-71.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:52
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:52
Deferido em parte o pedido de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739717-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de execução fundada em Instrumento Particular de Termo de Confissão de Dívida (id. 108244838), movida por VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") e CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"). 1.
As executadas foram citadas em 02/12/2021 (ids. 110337787 e 110337787), deixando transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou opor embargos à execução (id. 118050383); 2.
Em 18/03/2022, foi deferida penhora de eventual crédito da parte executada CITY SERVICE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-05 e CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-26, no rosto dos autos de n° 0734074-35.2021.8.07.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília - DF (id. 118781003); 2.1.
As executadas apresentaram impugnação a penhora (id. 121654889), a qual foi indeferida (id. 128463662); 3.
Em 23/08/2023, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC (id. 166794883); 4.
Em 15/05/2024, foi deferida pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo (id. 196784474), restando frutífera a busca de ativos financeiros, bloqueando-se as importâncias de R$ 6.530,57 nas contas bancárias de titularidade de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ *02.***.*32-40, e de R$ 88.779,52 nas contas bancárias de titularidade de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ 37.***.***/0001-05 (id. 198373063); 4.1.
Em 27/05/2024, as executadas pleitearam o indeferimento de qualquer ato constritivo, sob a alegação de prorrogação por 180 dias da suspensão dos processos de execução em decorrência de decisão deferida proferida na ação de recuperação 0705697-75.2022.8.07.0015 (id. 198145722); 4.2.
Em 05/06/2024, a exequente refutou a alegação das executadas, asseverando que o título de crédito consignou a natureza extraconcursal do crédito exequendo (id. 164363039); 4.3.
Em 25/06/2024, as executadas apresentaram impugnação à penhora que recaiu sobre suas contas bancárias, alegando em suma, que os valores bloqueados são essenciais para o funcionamento da empresa, bem como cumprem função essencial à atividade produtiva da sociedade recuperanda, acrescentando que tais valores destinam-se ao pagamento dos salários dos funcionários e demais despesas mensais (ids. 201781566, 201781566, 201781566, 213603821 e anexos); 4.4.
Instada a se manifestar, a exequente refuta as alegações da parte executada, aduzindo que não há comprovação de que a conta informada seria de utilização exclusiva para pagamento de funcionários, de modo que tal argumento não deve prosperar, e manifesta, ainda, interesse em realizar composição com a executada (ids. 204200233 e 214466318); 4.5.
Em 18/07/2024, a executada alega que até o presente momento, não se manifestou expressamente a respeito da classificação do crédito exequendo, se concursal ou se extraconcursal, asseverando, ainda, que a classificação da natureza do crédito é de competência absoluta do juízo universal; 4.6.
Em 29/10/2024, a executada anui com a designação de audiência de conciliação (id. 216040484); 4.7.
Em 03/11/2024, foi determinada a realização de audiência de conciliação (id. 216422303); 4.8.
Em 18/11/2024, a executada apresenta embargos de declaração (id. 217994581), os quais foram rejeitados (id. 223660607); 4.9.
Em 30/01/2025, restou frustrada a tentativa de conciliação (id. 224237635). É o relatório necessário.
DECIDO.
No contexto jurídico brasileiro, a cláusula que estipula a natureza extraconcursal de crédito não é válida.
Com efeito, as normas relacionadas à ordem de pagamento em processos de insolvência e recuperação judicial são de ordem pública e, portanto, não podem ser alteradas por acordo entre as partes.
A classificação dos créditos, seja como concursais ou extraconcursais, é estabelecida pela legislação, especialmente pela Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005).
Por sua vez, assiste razão à parte executada no que se refere à competência absoluta do juízo universal para deliberar quanto à classificação da natureza do crédito, conforme o princípio da competência absoluta previsto na legislação processual.
Assim, expeça-se ofício ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, solicitando os bons préstimos daquele Juízo, no sentido de informar se autoriza a liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias das executadas CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ 37.***.***/0001-05 e CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ 26.***.***/0001-26, em favor do exequente VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ 19.***.***/0001-85.
Em caso positivo, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação apresentada pela parte executada.
Havendo óbice à liberação do crédito à exequente, defiro, desde já, a transferência da quantia de R$ 95.310,09, bloqueada via Sisbajud, para conta vinculada ao processo nº 0705697-75.2022.8.07.0015, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Confiro à presente força de ofício.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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05/03/2025 14:07
Outras decisões
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2025 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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30/01/2025 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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26/01/2025 19:48
Recebidos os autos
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26/01/2025 19:48
Embargos de declaração não acolhidos
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22/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 10:34
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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13/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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12/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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06/11/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 13:00, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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03/11/2024 20:40
Recebidos os autos
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03/11/2024 20:40
Deferido o pedido de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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02/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739717-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO I.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 204606433 apresentada pela parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Sem prejuízo, comunique-se o Juízo da Vara de Recuperação Judicial sobre as penhoras Sisbajud que recaíram sobre ativos financeiros da empresa CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - 37.***.***/0001-05, no importe de R$ 88.779,52, e sobre os ativos financeiros da empresa CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ 26.***.***/0001-26, no importe de R$ 6.530,57, solicitando os bons préstimos daquele juízo, no sentido de informar a existência de óbice para liberação dos valores penhorados em favor do exequente VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-85, considerando que está em curso, naquele juízo, a Recuperação Judicial tombada sob o nº 0705697-75.2022.8.07.0015.
Ressalte-se que a presente execução foi distribuída em 10/11/2021 e funda-se em termo particular de confissão de dívida datado de 30/08/2020 (id. 108244838), cuja notificação extrajudicial de inadimplência foi recebida pelas executadas em 21/06/2021 (id. 108247095).
Confiro ao presente força de Ofício.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação e recebida a resposta do Juízo Concursal, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos requerimentos das executadas (ids. 201781566, 201781566 e 204606433).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739717-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 201781566, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:31
Outras decisões
-
25/06/2024 13:55
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739717-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 6.530,57 CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") e R$ 88.779,52 CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), conforme item 1 da Decisão de ID 196784474.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") e CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se o prazo concedido ao exequente para manifeste-se sobre a petição de ID 198145722, conforme certidão de ID 198354843.
Brasília - DF, 28 de maio de 2024 às 16:21:56 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739717-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de id. 198145722, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:49
Deferido o pedido de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739717-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de id. 159982820, eis que as tratativas de acordo independem de suspensão da execução.
Suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
23/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:11
Indeferido o pedido de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2023 02:46
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:29
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:38
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/05/2022 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2022 10:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 22:17
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 18:49
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2022 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 10:59
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/02/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 13:50
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2021 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 16:18
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2021 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/11/2021 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2021 18:26
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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