TJDFT - 0713358-27.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 05:57
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:31
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713358-27.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I EXECUTADO: PR COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO o pedido de desistência de ID 234863534.
INDEFIRO a expedição de mandado de constatação conforme requerido na petição retro, visto que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de mandados causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no Juízo para localização da parte requerida/executada, trata-se de ônus da parte requerente/exequente indicar o endereço para localização da parte requerida/executada.
Sem requerimentos, volvam os Autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 10:14:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 20:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2025 20:20
Outras decisões
-
09/05/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0713358-27.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: PR COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - ME CERTIDÃO Intime-se o exequente/cedente para que informe o CNPJ da cessionária, no prazo de 5 (dias), viabilizando o cumprimento da decisão de Id. 229081585.
Publique-se. Águas Claras-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025, às 07:04:25.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
18/03/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 19:52
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:52
Outras decisões
-
24/02/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 22:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:45
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/01/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/01/2025 19:40
Processo Desarquivado
-
26/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713358-27.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: PR COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Banco Itaú Unibanco S/A em face de PR COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI.
A parte exequente formulou pedido para inclusão de terceiro, estranho à lide, no polo passivo da presente execução (petição de Id. 218408900). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada exclusivamente entre as partes da relação processual, não alcançando terceiros estranhos à lide.
Dessa forma, não é possível a inclusão de pessoa física ou jurídica que não integrou o processo de conhecimento diretamente no polo passivo da execução, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A inclusão de terceiros no polo passivo de uma execução só pode ocorrer em situações excepcionais, como nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, que exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 e seguintes do CPC).
Tal medida somente é cabível quando há elementos suficientes para demonstrar abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
No caso dos autos, a parte exequente não apresentou elementos suficientes que justifiquem, de forma imediata, a inclusão do terceiro no polo passivo da execução, conforme requerido.
A inclusão de terceiro, sem o devido processo legal, viola o princípio da segurança jurídica e o devido processo legal.
Diante disso, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão de terceiro estranho à lide no polo passivo da execução.
Retornem os autos à suspensão determinada, nos termos da decisão de Id. 178541394.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 13:53:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 05:56
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 05:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2024 13:39
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:29
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:53
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/11/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 20:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:26
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:26
Outras decisões
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de PR COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - ME em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:43
Outras decisões
-
05/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713358-27.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: PR COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de suspensão do feito requerido na petição retro, uma vez que não há previsão legal para tal fim.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 16:26:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2023 22:03
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 22:03
Outras decisões
-
30/08/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 21:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 21:56
Outras decisões
-
29/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:09
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:09
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
07/03/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 14:16
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de PR COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - ME em 15/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2022 17:20
Recebidos os autos
-
21/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 17:20
Outras decisões
-
13/06/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2022 21:40
Transitado em Julgado em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de PR COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - ME em 07/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de PR COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - ME em 19/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 17:51
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:51
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2022 18:00
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:00
Outras decisões
-
05/05/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de PR COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - ME em 04/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:29
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/01/2022 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/01/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 12:05
Recebidos os autos
-
13/01/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/12/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 21:32
Recebidos os autos
-
19/11/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 21:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 22:25
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 21:28
Recebidos os autos
-
13/09/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 21:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/09/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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