TJDFT - 0710208-71.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de STEFANI AHMAD YUSSUF DOS SANTOS CRUZ em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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27/09/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 16:11
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de STEFANI AHMAD YUSSUF DOS SANTOS CRUZ em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS CAPISTRANO em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0710208-71.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO SANTOS CAPISTRANO REU: STEFANI AHMAD YUSSUF DOS SANTOS CRUZ SENTENÇA A presente ação judicial tem como AUTOR LEONARDO SANTOS CAPISTRANO e como RÉ STEFANI AHMAD YUSSUF DOS SANTOS CRUZ.
Cuida-se de ação pela qual o autor requer a rescisão de contrato pelo qual locou seu automóvel (WV/Novo Gol 2018, placa QNL8918) à ré por R$ 350,00 semanais, para que esta laborasse com transporte de passageiros de aplicativo.
Relata que a ré acabou se envolvendo em acidente de trânsito em 24/03/2020, no qual a parte da frente do veículo ficou totalmente destruída, e que o automóvel foi encontrado abandonado no meio de uma rua na Ceilândia/DF.
Diz que só ficou sabendo do acontecido porque foi informado pela polícia e que teve de arcar com o conserto do bem, valor este cuja restituição requer, pedindo ainda danos morais e lucros cessantes pelos mais de quarenta dias em que ficou sem o carro.
Em sua defesa, a ré requereu o chamamento de Wilton Chaves da Silva Santos ao processo, alegando que, no dia do ocorrido, seu companheiro deixou o veículo para ser lavado em um lava-jato (do qual Wilton é o representante legal) e que um dos funcionários do estabelecimento, sem autorização, trafegou com o automóvel pelo interior da quadra e se envolveu no acidente.
Mencionou interesse em audiência conciliatória e requereu o depoimento pessoal do autor e a oitiva do proprietário do lava-jato.
Réplica apresentada.
Foi saneado o feito.
Foi juntado documento.
A ré pôde se manifestar.
Não houve acordo em audiência.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Conforme se depreende da narrativa dos autos, as partes firmaram o contrato de locação de veículo do id 97512866, no qual a ré ficaria como locatária do bem, embora conste o contrário no documento. É incontroverso que o bem sofreu danos enquanto estava locado à ré. É irrelevante o fato se não foi a ré quem deu causa aos danos.
Conforme cláusula de fl. 31 do PDF, obrigou-se a ré pessoalmente a devolver o veículo pessoalmente nas mesmas condições em que foi locado.
Tal previsão contratual é idêntica à do Código Civil: “Art. 569.
O locatário é obrigado: I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse; II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar; III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito; IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.”.
Tendo veículo sido danificado enquanto estava na posse, ainda que indireta, da ré, por força do contrato e artigo acima e art. 186 do Código Civil, tem o dever de reparar os danos materiais e morais.
Portanto, não tem relevância o argumento de que o culpado foi o funcionário de um lava-jato.
Logo, desnecessária audiência.
Noto,
por outro lado, que não houve impugnação especificada na contestação quanto à extensão dos danos.
Nem quanto à existência de prejuízo moral.
Presumem-se verdadeiros os prejuízos, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
Não bastasse isso, foram provados os danos pela farta prova documental dos ids 97512872; 97512875 e 132535794.
O fato de a ré ter deixado o veículo ao relento demostrou sua falta de boa-fé e prejuízo ao autor.
Há descaso e falta de respeito.
Tem o dever de reparação moral.
Tendo havido ofensa à personalidade, para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve-se estar atento aos critérios há muito tempo expostos pela doutrina e jurisprudência.
Levam-se em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo.
Sem gerar, todavia, o enriquecimento sem causa do indenizado.
E, por fim, é de suma importância a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com base nessas premissas, tenho que o valor de R$ 3.000,00 é suficiente para reparar o dano moral suportado pela parte autora.
As circunstâncias em que se deu o evento trouxeram abalo à honra.
O valor fixado atende ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo, para que tenha a parte ré cuidado de ater-se aos ditames legais e aos termos contratuais.
Não há também enriquecimento sem causa.
O valor pretendido na petição inicial se mostra excessivo para o caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1. declarar a rescisão do Contrato Particular de Locação firmado entre as partes; 2. condenar a requerida a indenizar a parte Requerente a título de danos materiais, no valor de R$ 8.850,00 (oito mil e oitocentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o evento danoso, em 24/03/2020, conforme art. 398 do Código Civil; 3. condenar a requerida a indenizar o Autor no montante de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a título de lucros cessantes, devidamente atualizados pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o fim da data do reparo, quando se consolidou o dano, em 5/6/2020, conforme art. 398 do Código Civil; 4. condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) com a finalidade de reparação pelos danos morais.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo INPC e incidirá desde a data do arbitramento de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das condenações acima, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente, apenas por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias.
Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2023.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
09/08/2023 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
09/08/2023 21:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:56
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/08/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/05/2023 06:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/04/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 21:12
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
21/03/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 00:21
Recebidos os autos
-
20/03/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 19:21
Recebidos os autos
-
28/09/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS CAPISTRANO em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de STEFANI AHMAD YUSSUF DOS SANTOS CRUZ em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
26/06/2022 18:11
Recebidos os autos
-
26/06/2022 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/02/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de STEFANI AHMAD YUSSUF DOS SANTOS CRUZ em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/11/2021 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
19/11/2021 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2021 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 00:08
Recebidos os autos
-
19/11/2021 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
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21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
18/10/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 23:12
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
15/10/2021 23:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 23:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2021 19:02
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
01/10/2021 18:27
Recebidos os autos
-
01/10/2021 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/08/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
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23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 19:38
Recebidos os autos
-
21/07/2021 19:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/07/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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