TJDFT - 0713855-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/09/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2025 17:47
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2025 11:44
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713855-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK EXECUTADO: LUCELIA DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para informar o CNPJ da sociedade de advogados Advocacia Wernik, a fim de possibilitar a transferência de valores requerida.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Indicado o CNPJ, tendo em vista a ausência de impugnação à penhora, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 2.238,29, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente RODRIGO STUDART WERNIK - CPF/CNPJ: *15.***.*79-76 e KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - CPF/CNPJ: *48.***.*26-14, para conta de titularidade da sociedade de advogados Advocacia Wernik, CNPJ a ser indicado, no Banco de Brasília - BRB, agência 0086, conta corrente 008833-2, observando-se que os exequentes atuam em causa própria.
Após, aguarde-se os depósitos remanescentes, pelo prazo de 02 meses.
Decorrido o prazo, promova-se a juntada do extrato detalhado da conta judicial vinculada aos autos e dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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20/06/2025 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/06/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713855-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK EXECUTADO: LUCELIA DA SILVEIRA DESPACHO Promova-se, por Oficial de Justiça, a intimação de CEB ILUMINAÇÂO PUBLICA E SERVIÇOS S.A., CNPJ 39.***.***/0001-01, para ciência e cumprimento da decisão de ID 204347964.
Observe-se que o inteiro teor da decisão de ID 204347964 deverá constar no mandado.
Se a diligência retornar sem cumprimento, intime-se pela via eletrônica nos endereços de ID 219922311. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/01/2025 14:33
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 07:16
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:25
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/11/2024 00:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 14:14
Expedição de Carta.
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15/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 13:45
Juntada de comunicação
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07/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713855-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK EXECUTADO: LUCELIA DA SILVEIRA DESPACHO Operada a preclusão quanto à decisão de ID 204347964, encaminhe-se ao órgão pagador da executada, conforme já determinado sob ID 205488150. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/10/2024 13:15
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/09/2024 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713855-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK EXECUTADO: LUCELIA DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à dúvida suscitada sob ID 205486216 e em face da extensão da determinação proferida sob ID 204347964, determino que as providências somente sejam adotadas após a preclusão.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:04
Outras decisões
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26/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/07/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713855-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK EXECUTADO: LUCELIA DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do executado para fins satisfação do crédito exequendo.
Em casos assemelhados, diante da letra do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, tem-se que a regra da impenhorabilidade é absoluta, não admitindo exceções, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque a hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), de modo a garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
Nessa linha, as exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês.
Vale dizer, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao permitir penhora além das hipóteses de dívida alimentar, mas o fez tão-só naquilo que exceder a quantia de cinquenta salários-mínimos, nos termos do § 2º do seu artigo 833.
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em execução é de R$ 3.174,02, tem natureza alimentar (honorários advocatícios contratuais) e a executada é servidora da CEB ILUMINAÇÂO PUBLICA E SERVIÇOS S.A., CNPJ 39.***.***/0001-01, conforme consulta ao último imposto de renda declarado pela parte executada, em anexo cadastrado com sigilo, auferindo renda mensal líquida em torno de R$ 3.456,47. À Secretaria para que permita a visualização do anexo somente às partes e aos advogados cadastrados.
Diante desse quadro, à míngua de maiores informações sobre a realidade econômica do devedor, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado.
Posto isso, defiro, em parte, o pedido para determinar a penhora do percentual de 20% da remuneração do executado, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o limite do débito em cobrança (R$ 3.174,02).
Com essas considerações, em ordem a viabilizar a satisfação do débito objeto dos autos, atribuo à presente decisão força de termo de penhora, a ser encaminhada ao órgão pagador da parte executada, CEB ILUMINAÇÂO PUBLICA E SERVIÇOS S.A., CNPJ 39.***.***/0001-01, por meio de ofício, para determinar o bloqueio mensal e sucessivo de importância correspondente a 20% dos proventos ou remunerações percebidos por LUCELIA DA SILVEIRA - CPF *94.***.*23-53, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o montante de R$ 3.174,02, atualizado até 01/07/2024, conforme planilha de ID 202535219, cujos valores deverão ser transferidos para este Juízo, em conta vinculada a estes autos junto ao BRB (Ag.: 0155).
Atribuo força de ofício à presente decisão para tal finalidade.
Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/07/2024 20:45
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:45
Deferido em parte o pedido de KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - CPF: *48.***.*26-14 (EXEQUENTE), RODRIGO STUDART WERNIK - CPF: *15.***.*79-76 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/07/2024 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713855-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK EXECUTADO: LUCELIA DA SILVEIRA DESPACHO Previamente à apreciação do pedido de ID 198796326, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/06/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:40
Desentranhado o documento
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24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:52
Outras decisões
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20/05/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:04
Outras decisões
-
22/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 09:38
Expedição de Carta.
-
20/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:17
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:17
Outras decisões
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07/11/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/10/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713855-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK EXECUTADO: LUCELIA DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 251,77), conforme extrato de ID 158927724, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Conforme decisão de ID 157714174 o bloqueio foi convertido em penhora.
A parte devedora já foi intimada acerca da constrição, transcorrendo sem manifestação o prazo para impugnação à penhora.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Intime-se a parte exequente para informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza a chave PIX/CPF, bem como indicar bens do executado passíveis de penhora e apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/08/2023 22:42
Recebidos os autos
-
29/08/2023 22:42
Outras decisões
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22/08/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/08/2023 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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20/07/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/06/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 13:07
Expedição de Carta.
-
05/06/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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18/05/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/05/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/05/2023 09:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/05/2023 21:43
Recebidos os autos
-
05/05/2023 21:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/04/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 13:23
Recebidos os autos
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21/03/2023 13:23
Outras decisões
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21/03/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/03/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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20/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/03/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2023 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2023 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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