TJDFT - 0714213-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714213-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, MACFARMA EIRELI, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Esgotadas as diligências à disposição deste Juízo para a tentativa de localização do(s) executado(s) FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT - CPF/CNPJ: *09.***.*60-61, todas retornaram infrutíferas, podendo-se concluir que este(s) se encontra(m) em local ignorado e incerto.
Assim, defiro sua citação por edital, na forma do art. 256, inc.
II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se e publique-se o edital, nos termos do art. 257 do CPC.
II.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
III.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos de localização e indisponibilidade patrimonial postulados pela parte exequente, devendo a Secretaria proceder na forma já determinada na decisão que recebeu a presente execução (id. 124921137).
Antes da consulta, porém, a parte exequente deverá ser intimada para juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2025 11:26
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:26
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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08/09/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 10:29
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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11/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/07/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714213-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, MACFARMA EIRELI, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA CERTIDÃO Ante o resultado infrutífero da diligência, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 30 de junho de 2025 às 10:27:24 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
30/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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23/06/2025 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/06/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MACFARMA EIRELI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 09:20
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:20
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 12:35
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:35
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CELESTINO FRANCISCO DE MACEDO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DENILSON PAULO SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MACFARMA EIRELI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:07
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:07
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CELESTINO FRANCISCO DE MACEDO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DENILSON PAULO SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MACFARMA EIRELI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714213-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, MACFARMA EIRELI, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, DENILSON PAULO SILVA, CELESTINO FRANCISCO DE MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A presente execução foi proposta contra os executados GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, MACFARMA EIRELI, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT e PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, sendo eles os únicos sujeitos processuais aptos a figurar no polo passivo.
O executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT foi regularmente citado (id. 135096983) e constituiu advogada para representá-lo nos autos.
A empresa executada GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA foi citada na pessoa de seu representante legal, Sr.
DENILSON PAULO SILVA (id. 202258032).
A empresa executada MACFARMA EIRELI foi citada na pessoa de seu representante legal, Sr.
CELESTINO FRANCISCO DE MACEDO (id. 195639941).
O co-executado FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT ainda não foi regularmente citado, tendo se mostrado infrutíferas todas as tentativas de diligência nesse sentido. É o relato do essencial.
Decido. À Secretaria do Juízo: 1.
Exclua-se imediatamente os nomes de DENILSON PAULO SILVA e CELESTINO FRANCISCO DE MACEDO do polo passivo deste feito, uma vez que não são pessoalmente responsáveis pelo débito exequendo, não foram qualificados na Petição Inicial e não há nenhuma determinação expressa deste Juízo para a inclusão deles na condição de executados, mas tão somente de citação das empresas executadas nas pessoas deles, uma vez que são seus representantes legais.
O equívoco no cadastro processual resultou, inclusive, em indevida consulta e indisponibilidade de bens e valores em seus nomes nos sistemas à disposição deste Juízo (id. 209574378), mesmo sem nenhuma determinação nesse sentido.
Caso haja alguma espécie patrimonial dos mencionados representantes legais que se encontre indisponibilizada em decorrência da mencionada consulta, proceda-se à sua imediata liberação. 2.
Intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, indicando endereços ainda não diligenciados para a localização e citação do executado FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, ou, caso entenda ser a hipótese dos autos, requerendo sua citação por edital, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
No caso de pedido de citação por edital, deverão ser apontados pelo exequente os ids. relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de id. 191117962, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:44
Outras decisões
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06/03/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714213-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, MACFARMA EIRELI, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, DENILSON PAULO SILVA, CELESTINO FRANCISCO DE MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital dos executados GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA e MACFARMA EIRELI, deverão ser apontados pelo exequente os ids. relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de id. 219073196, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital.
Intime-se a parte exequente para que cumpra a determinação supramencionada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em relação aos executados não citados por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:09
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
02/02/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2025 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DENILSON PAULO SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de CELESTINO FRANCISCO DE MACEDO em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 20:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 21:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 21:18
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2023 05:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:19
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714213-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, MACFARMA EIRELI, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E DE ADITAMENTO DE MANDADO I.
O requerimento reiterado pela parte exequente em petitório de id. 171212198 já foi devidamente analisado em decisão fundamentada por este Juízo (id. 167301919).
Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação.
II.
Defiro o pedido de citação da empresa executada GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA na pessoa de seu sócio-administrador e representante legal, Sr.
DENILSON PAULO SILVA (CPF: 703.048.121.61), nos termos dos art. 75, inc.
VIII, c./c. art. 242 do Código de Processo Civil.
Expeça-se a respectiva carta de citação, com AR, para ser cumprida no endereço indicado em petitório de id. 171212198, a saber: RUA COLÔNIA, SN, QUADRA 157, LOTE 17, JARDIM NOVO MUNDO, GOIÂNIA – GO, CEP 74.713-200.
III.
Da mesma forma, defiro o pedido de citação da empresa executada MACFARMA EIRELI, na pessoa de seu sócio-administrador e representante legal, Sr.
CELESTINO FRANCISCO DE MACEDO NETO (CPF: *19.***.*31-72), nos termos dos art. 75, inc.
VIII, c./c. art. 242 do Código de Processo Civil.
Confiro à presente decisão força de aditamento ao mandado de id. 124921137, que segue vinculado, a ser cumprido no seguinte endereço: EXECUTADO: MACFARMA EIRELI, na pessoa de seu sócio-administrador e representante legal, Sr.
CELESTINO FRANCISCO DE MACEDO NETO (CPF: *19.***.*31-72) ENDEREÇO: E 11, Conjunto K, Casa 32, Guará I, Distrito Federal, CEP: 71020-410.
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: horário comercial.
IV.
Frustradas as tentativas de citação nos endereços constantes dos autos, defiro também a citação do executado FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT por meio do aplicativo WhatsApp.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h).
Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de citação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente a seguir.
Destarte: 1.
Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp) nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 727,52, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 2.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 3.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 4.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC).
EXECUTADO: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT TELEFONE: (61) 98508-0309 DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:48
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
08/09/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
06/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714213-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, MACFARMA EIRELI, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO I.
Em decisão de id. 159937139, este Juízo decretou a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 111.163, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Apartamento nº 103, situado no 1º pavimento, do BLOCO "J", da Superquadra Noroeste 111 - SQNW 111, do SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS NOROESTE (SHCNW) desta cidade (...)", de propriedade do executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT.
Contudo, ao tentar proceder à averbação da medida constritiva na matrícula do bem, a parte exequente foi informada de que sobre ele recai um registro de que o imóvel em questão se trata de bem de família, na forma do art. 1.714 do Código Civil (id. 166009012).
Compulsando os autos, verifico que o endereço do aludido imóvel é o mesmo no qual o executado foi citado no presente feito (ids. 134648123 e 135096983), sendo possível concluir que o bem é utilizado por ele e por sua família para residência própria.
Nesse contexto, é intuitivo que o imóvel indicado é impenhorável, por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei 8.009/90, o que, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício por este Juízo.
Aliás, a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à prova de que ele seja o único imóvel de propriedade do devedor, senão de que este nele resida, o que resta incontroverso nos autos.
Posto isso, diante dos novos documentos, revogo a penhora decretada sobre o imóvel de matrícula n.º 111.163, por se tratar de bem de família protegido pela Lei 8.009/90.
II.
Indefiro os pedidos de consulta patrimonial ao sistema SNIPER em nome do executado FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT e de penhora sobre o faturamento das empresas executadas GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA e MACFARMA EIRELI pois verifico que nenhum deles foi regularmente citado para compor a relação jurídica processual no presente feito executório, restando infrutíferas todas as diligências para a realização dos atos cientificatórios intentados nos autos até o momento.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar novos endereços de citação dos executados e/ou requerer as medidas que entenda necessárias para sua localização sob pena de extinção do feito em relação a eles por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:11
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 18:11
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 14/06/2023
-
20/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:00
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:53
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
09/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:46
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:46
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
28/12/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 17/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:09
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:09
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2022 16:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/07/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 07:44
Recebidos os autos
-
27/04/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 07:44
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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