TJDFT - 0711160-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:09
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711160-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO REI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Friso, por oportuno, que este Juízo, com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6° do CPC), sempre autoriza as pesquisas aos sistemas informatizados dos quais tem acesso.
Entretanto, verifico que foram realizadas todas as pesquisas de constrição de bens disponíveis no juízo, sendo que esta unidade judiciária não possui acesso aos Sistemas CNIB formulado na petição retro.
Razão pela qual indefiro tal pedido.
No mais, retornem os autos à suspensão determinada anteriormente.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025 12:01:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2025 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:32
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711160-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO REI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifica-se que as consultas realizadas por meio do sistema RENAJUD já foram devidamente efetuadas em nome da executada, conforme consta no Id 180747534.
Dessa forma, não se sustenta o argumento do exequente ao afirmar que seria "ilógico não localizar veículos em seu nome".
O que de fato se mostra inadequado é a solicitação de buscas em nome de terceiro estranho à lide, que não participou da fase de conhecimento, o que viola o disposto no art. 506 do Código de Processo Civil.
A sentença gera coisa julgada apenas entre as partes do processo, sem alcançar terceiros que não integraram a relação processual.
Portanto, não é possível realizar buscas nem incluir no polo passivo da execução pessoa física ou jurídica que não tenha figurado no processo de conhecimento, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A inclusão de terceiros na execução somente é admitida em situações excepcionais, como nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, os quais exigem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 e seguintes do CPC).
Tal medida só é cabível quando há indícios de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsto no art. 50 do Código Civil.
A inclusão de terceiros sem observância do devido processo legal compromete a segurança jurídica e afronta garantias fundamentais.
Diante disso, indefiro o pedido formulado.
Mantenha-se a suspensão dos autos, conforme determinado na decisão de Id 231371814.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 14:45:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 20:21
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:18
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 20:35
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:35
Deferido em parte o pedido de AUTO REI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 07:39
Recebidos os autos
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09/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0711160-46.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#214237590 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
11/10/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711160-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO REI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação a petição de Id. 211809652, conforme dicção do art. 76 do CPC, “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.”.
Ocorre que, a renúncia ao mandato procedida pelo advogado constituído, uma vez comunicada ao Juízo e à parte de forma oportuna e adequada, não tem por efeito a interrupção ou suspensão dos prazos processuais. (Acórdão n.1097034, 07106370720178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 23/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intime-se pessoalmente a parte ré (AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP) para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo patrono, sob pena de prosseguimento do feito a revelia.
Ressalte-se que, durante os 10 (dez) dias seguintes, o(a) advogado(a) da(s) parte(s) ré(s) continuará a representar a(s) mandante(s), para evitar qualquer prejuízo (art. 112, § 1º CPC).
Decorrido este prazo, exclua-se o patrono da parte ré do presente feito.
Por fim, proceda-se com a pesquisa via SISBAJUD de valores na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”), conforme valor informado na petição de Id. 211804423.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 16:04:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 23:09
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/09/2024 13:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:02
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711160-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO REI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se com a pesquisa via SISBAJUD de valores na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”), conforme valor informado na petição de Id. 204159825.
Se infrutífera a medida anterior, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024 20:11:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:58
Deferido o pedido de AUTO REI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
22/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:39
Deferido em parte o pedido de AUTO REI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:27
Indeferido o pedido de AUTO REI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:50
Outras decisões
-
25/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711160-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO REI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se com a pesquisa via SISBAJUD de valores na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”), conforme valor informado na petição de Id. 187490967.
Se infrutífera a medida anterior, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024 15:05:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 21:43
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 21:43
Deferido o pedido de AUTO REI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711160-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO REI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa e-RIDF, considerando que o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, e, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:58:14. -
02/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:12
Indeferido o pedido de AUTO REI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711160-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO REI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 09:29
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:29
Deferido o pedido de AUTO REI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 15:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/10/2023 20:44
Recebidos os autos
-
12/10/2023 20:44
Outras decisões
-
08/10/2023 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
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06/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 14:49
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 14:13
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de AUTO REI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:11
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711160-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AUTO REI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME REVEL: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de Monitória ajuizada por AUTO REI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em face de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP, partes qualificadas nos autos.
A parte requerida, devidamente citada, não apresentou resposta.
Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 10:46:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/09/2023 09:03
Recebidos os autos
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02/09/2023 09:03
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711160-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AUTO REI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME REQUERIDO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora não concordou com a proposta de acordo de Id. 168640782.
Ademais a parte ré, devidamente citada, não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 16:32:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2023 22:03
Recebidos os autos
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30/08/2023 22:03
Decretada a revelia
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30/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2023 03:27
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:01
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:58
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 21:12
Recebidos os autos
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03/07/2023 21:12
Recebida a emenda à inicial
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29/06/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 20:58
Recebidos os autos
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19/06/2023 20:58
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/06/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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