TJDFT - 0716958-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 22:32
Recebidos os autos
-
14/02/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/01/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/01/2024 12:42
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:56
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 22:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 21:22
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2023 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 20:15
Recebidos os autos
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03/10/2023 20:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2023 22:16
Recebidos os autos
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02/10/2023 22:16
Outras decisões
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29/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/09/2023 10:07
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716958-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716958-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISA RODRIGUES VARGAS, RAFAELA GONTIJO PESSOA MELO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência em que a parte autora busca obrigar a ré a cumprir o contrato firmado, tendo por objeto a emissão de bilhetes aéreos.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pelas partes são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a RÉ emita em 48 horas os bilhetes das passagens nas datas de 31/10/2023, 01/11/2023 ou 02/11/2023 (ida) e 09/11/2023, 10/11/2023 ou 11/11/2023 (volta), conforme os pedidos de n° *27.***.*80-67 (id. 170350024) e 4076480778 (id. 170350021).
Em caso de descumprimento, fixo pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Intime-se com urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a ré a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 16:04:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 21:57
Recebidos os autos
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30/08/2023 21:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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