TJDFT - 0720151-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/07/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/06/2025 13:06
Recebidos os autos
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01/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 13:06
Deferido o pedido de NICIONEI PINTO COIMBRA - CPF: *04.***.*29-26 (EXECUTADO).
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01/06/2025 13:06
Indeferido o pedido de DARLON PABLIO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*92-29 (REQUERIDO), LEANDRO SILVA COIMBRA - CPF: *36.***.*26-93 (EXECUTADO)
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20/03/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SPE EUCALIPTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SPE EUCALIPTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:19
Juntada de Petição de impugnação
-
13/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
12/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/09/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA COIMBRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NICIONEI PINTO COIMBRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DARLON PABLIO DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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14/06/2024 08:59
Publicado Citação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 12:16
Expedição de Edital.
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:07
Deferido o pedido de SPE EUCALIPTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:57
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720151-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPE EUCALIPTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LEANDRO SILVA COIMBRA, LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA, NICIONEI PINTO COIMBRA REQUERIDO: DARLON PABLIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o executado NICIONEI foi citado em 6/2/2024 , diligências de IDs 186204919 e 186205697 e, que, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da dívida, bem como para interposição de Embargos à Execução(5/3/2024 ).
Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nestes autos com relação a LEANDRO SILVA COIMBRA e DARLON PABLIO DE OLIVEIRA De ordem, fica o exequente intimado: "...1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação)..." Brasília - DF, 19 de março de 2024 às 21:39:48 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
19/03/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de NICIONEI PINTO COIMBRA em 05/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
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13/01/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/01/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/01/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de SPE EUCALIPTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 20:09
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 06:52
Recebidos os autos
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22/11/2023 06:52
Deferido em parte o pedido de SPE EUCALIPTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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23/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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07/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de SPE EUCALIPTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720151-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SPE EUCALIPTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: LEANDRO SILVA COIMBRA, LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA, NICIONEI PINTO COIMBRA, DARLON PABLIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por enquanto, apenas a Executada LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA foi devidamente citada (id. 154610285).
Em petição de id. 156356114, requer o Exequente a busca de endereço do(s) coexecutado(s) NICIONEI PINTO COIMBRA e DARLON PABLIO DE OLIVEIRA pelos sistemas disponíveis ao Juízo, bem como que seja expedido novo mandado de citação via carta AR para o executado LEANDRO SILVA COIMBRA, no seguinte endereço: Rua Rosa Magalhães, S/N, Agnelo Braga, São Félix do Coribe – BA, CEP: 47665-000.
Assim, renove-se a diligência de citação do executado LEANDRO SILVA COIMBRA - CPF: *36.***.*26-93, via carta AR, no seguinte endereço: Rua Rosa Magalhães, S/N, Agnelo Braga, São Félix do Coribe – BA, CEP: 47665-000, conforme requerido pelo exequente em id. 156356114.
Ao CJUVETECA para expedir o mandado. 1.
Outrossim, conforme requerido pelo exequente em id. 156356114, defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço do(s) executado(s) NICIONEI PINTO COIMBRA e DARLON PABLIO DE OLIVEIRA, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:10
Deferido o pedido de SPE EUCALIPTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-48 (REQUERENTE).
-
29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2023 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/03/2023 04:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de SPE EUCALIPTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de SPE EUCALIPTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:22
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 09:20
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:43
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
28/01/2023 09:18
Recebidos os autos
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28/01/2023 09:18
Deferido o pedido de SPE EUCALIPTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-48 (REQUERENTE).
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28/10/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SPE EUCALIPTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
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04/07/2022 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 14:11
Recebidos os autos
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15/06/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
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10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/06/2022 00:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2022 17:40
Recebidos os autos
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07/06/2022 17:40
Declarada incompetência
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03/06/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/06/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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