TJDFT - 0738421-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2025 16:06
Indeferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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22/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:38
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:38
Deferido em parte o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:17
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:17
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/11/2024 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/07/2024 23:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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27/02/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738421-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 23:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 23:13
Outras decisões
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21/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738421-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de id. 171087133, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão proferida de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo juízo.
Deveras, o que pretende a parte embargante é, basicamente, rediscutir o teor da decisão prolatada, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
A função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material (art. 1022 do CPC), não se constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
22/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 19:19
Embargos de declaração não acolhidos
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05/11/2023 21:17
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738421-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR no id. 158464280, referente ao ato de constrição judicial, realizado via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio da importância de R$ 8.099,78, encontrada em conta de sua titularidade junto ao Banco Santander, conforme detalhamento SISBAJUD anexado em id. 157246960.
Alega que a constrição é indevida, pois teria incidido sobre valores provenientes de seu salário, que são impenhoráveis.
Ao final, requer o acolhimento da impugnação para que seja liberado em seu favor o valor bloqueado judicialmente em sua conta bancária, por se tratar de verba salarial.
Intimada, a exequente apresentou resposta à impugnação, expondo que não há provas das alegações do executado.
Pede a rejeição da impugnação e consequente conversão do bloqueio em penhora (id. 159325214). É o breve relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, saliento que as alegações trazidas à baila pela parte executada, ora impugnante, não são hábeis a desconstituir a penhora SISBAJUD realizada nos autos, que resultou no bloqueio/penhora da quantia de R$ 8.099,78 encontrada em conta titularizada junto ao Banco Santander. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.
Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que tenham natureza alimentar.
Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados em sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA DE CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL E DESTINADA À SUBSISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, serem absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e destinada à subsistência do devedor e de sua família, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de conta corrente, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. 2) Recurso desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.769646, 20130020309510AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 21/03/2014.
Pág.: 190) [Grifou-se] “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo-se os bloqueios de valores efetivados em contas bancárias. 2. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3.
A conta bancária não possui proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que possuam natureza alimentar. 4.
In casu, a conta corrente bloqueada é de titularidade de microempresa e os valores ali contidos referem-se aos ganhos provenientes do exercício empresarial.
Na hipótese, não houve penhora sobre o faturamento da empresa, mas apenas em relação aos valores existentes em conta corrente da executada. 5.
Levando-se em consideração a natureza dos valores bloqueados em conta corrente em nome da empresa e, não tendo sido demonstrado que o montante penhorado afeta o bom funcionamento desta, razão não há para o levantamento da penhora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n. 1076313, 07162146320178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] No caso dos autos, os documentos acostados à impugnação não fazem a prova necessária das alegações do impugnante.
Sequer foi juntado extrato bancário da conta onde ocorreu o bloqueio da importância via Sisbajud, tampouco comprovante de rendimentos para comprovar a natureza salarial da verba e demonstrar a conta na qual tal verba teria sido creditada.
Em suma, não há demonstração de que a conta bancária do executado junto ao Banco Santander tivesse depósitos de natureza alimentar.
Por certo, é ônus do executado, conforme mansa e pacífica jurisprudência, comprovar a impenhorabilidade, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e converto a indisponibilidade em penhora.
Após a preclusão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente (R$ 8.099,78 - id. 157246951), o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, ficando desde já deferida a expedição.
Com o levantamento dos valores em questão, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculos do saldo remanescente, decotando-se os valores levantados.
Feito isso, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de reforço de penhora.
Lado outro, tendo em vista o pedido de id. 165421401 para habilitação como terceiro interessado do escritório Miranda Lima e Lobo Advogados, inscrito no CNPJ sob o n.º 20.***.***/0001-07, defiro-o devendo o CJUVETECABSB realizar o cadastramento do referido escritório como terceiro interessado, representado pelos advogados Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo, Marco Antônio Sampaio Filho e Leopoldo César de Miranda Lima.
Saliento que a reserva de honorários aos causídicos constituídos no bojo do processo executivo e que tiveram o mandato revogado é viável, desde que haja consenso entre aqueles e os patronos atualmente atuantes nos autos, notadamente no tocante à fração cabível a cada qual.
Ficam, assim, os patronos ora cadastrados (substabelecimento de id. 165421402), PATRÍCIA SALES LIMA SOARES, inscrita na OAB/DF sob o nº. 34.892 e GABRIEL SOARES EUGENIO, inscrito na OAB/DF 35.544, cientes de que não havendo consenso, a reserva de honorários não prescindirá de ação própria, inclusive perante Juízo de competência diversa, sob pena de tumulto processual impertinente ao objeto da presente execução, que sequer admite dilação probatória e tampouco cognição exauriente do direito de cada um.
Destaco, ademais, que em havendo divergência entre os patronos, seja no tocante ao cabimento da reserva, seja no tocante à fração a ser estabelecida a cada qual, eventual quantia existente a título de honorários fixados na execução ficará retida nos autos, a fim de que seja oportunamente, se o caso, colocada à disposição do juízo competente para dirimir a controvérsia.
Forte em tais razões, por ora, manifestem-se os patronos ora vinculados ao Exequente sobre o pedido de reserva de id. 165421401, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando cientes de que o transcurso "in albis" será interpretado como efetiva recusa à reserva pretendida.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2023 09:16
Recebidos os autos
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26/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 09:16
Indeferido o pedido de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (EXECUTADO) e JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR - CPF: *11.***.*70-25 (EXECUTADO)
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14/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
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26/04/2023 19:08
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
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23/03/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 14:03
Recebidos os autos
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17/11/2022 14:03
Decisão interlocutória - recebido
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11/10/2022 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/10/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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