TJDFT - 0739733-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ICER OZONIOTERAPIA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de NEURON MARKETING E CONSULTORIA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:44
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 23:04
Recebidos os autos
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11/06/2024 23:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ICER OZONIOTERAPIA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de NEURON MARKETING E CONSULTORIA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:05
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:05
Indeferido o pedido de NEURON MARKETING E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de NEURON MARKETING E CONSULTORIA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739733-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEURON MARKETING E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: ICER OZONIOTERAPIA LTDA CERTIDÃO De ordem, intimo a parte exequente se manifestar sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, em 05 dias.
Brasília - DF, 14 de março de 2024 às 16:52:59 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
14/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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10/02/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ICER OZONIOTERAPIA LTDA em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de ICER OZONIOTERAPIA LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739733-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEURON MARKETING E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: ICER OZONIOTERAPIA LTDA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Quanto ao pedido de penhora sobre percentual das vendas realizadas com cartões de crédito pela parte executada, entendo que a medida configura espécie de penhora do faturamento da empresa, nos termos do art. 866 do CPC, razão pela qual deverá seguir o rito previsto na legislação processual, ainda que adaptado.
Esse entendimento se coaduna com a jurisprudência que vem se consolidando no e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
RECEBÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EQUIVALENTE A PENHORA DE FATURAMENTO.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
BANDEIRA.
EMPRESA DETENTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O novo diploma processual possibilita a penhora sobre o faturamento de empresas, seja segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 835 (inciso X), seja na hipótese prevista no art. 866. 1.1 Logo, a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC pode ser afastada, por força do art. 866, quando ausentes bens penhoráveis ou quando forem estes de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito em execução, hipótese em que será possível, desde logo, a penhora sobre o faturamento da empresa devedora. 2.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é admitida em situações em que se evidencie necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador-depositário, nos termos do artigo 866, § 2º, do CPC/2015 (antigo CPC/73, art. 655-A, § 3º); e (iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 3.
O Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de crédito de recebíveis junto às administradoras de cartões, equivalendo tal medida a penhora do faturamento da empresa. 3.
Ainda que possível a penhora de créditos relativos a vendas realizadas por meio de cartão de crédito, tal medida deve ser providenciada pela administradora ou credenciadora do cartão de crédito, prestadoras que não se confundem, no presente caso, com a empresa detentora da bandeira do cartão de crédito. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1394729, 07291707220218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 7/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando as diligências infrutíferas de localização de bens já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, do CPC, defiro a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada obtido através de suas vendas com cartões de crédito, até o limite do valor exequendo. 1.
Intime-se a parte exequente para que apresente aos autos a planilha de cálculo com o valor atualizado da dívida em execução nestes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Em seguida, expeça-se o mandado de penhora e intimação, a ser cumprido no endereço de funcionamento da empresa executada.
O Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 3.
Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Não sendo apresentada ou rejeitada a impugnação à penhora, expeça-se ofício às administradoras ou credenciadoras das máquinas de cartões de crédito Banco Itaucard, Banco Bradesco, BB Administradora de Cartões e Nubank, informando-lhes acerca da penhora decretada na presente execução sobre 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa executada ICER OZONIOTERAPIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-08 proveniente das vendas realizadas com cartões de crédito, determinando que a aludida quantia seja mensalmente depositada em Juízo pelas administradoras ou credenciadoras.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0739733-88.2022.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 5.
Uma vez que a medida constritiva será realizada diretamente pelas administradoras ou credenciadoras das máquinas de cartões de crédito, que deverão depositar em Juízo o percentual penhorado antes de repassar o faturamento à empresa executada, entendo pela desnecessidade de nomeação de administrador-depositário para atuar junto às atividades da empresa executada, na forma exigida pelo art. 866, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 15:45
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:45
Deferido o pedido de ICER OZONIOTERAPIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-08 (EXECUTADO).
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12/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/09/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739733-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEURON MARKETING E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: ICER OZONIOTERAPIA LTDA DECISÃO I.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi integralmente infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II.
Defiro,
por outro lado, o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
O relatório da diligência encontra-se anexo à presente decisão, para conhecimento e análise da parte exequente.
III.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 18:10
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:10
Deferido em parte o pedido de NEURON MARKETING E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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13/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ICER OZONIOTERAPIA LTDA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 20:38
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:38
Outras decisões
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26/05/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
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19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de NEURON MARKETING E CONSULTORIA LTDA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:05
Deferido o pedido de NEURON MARKETING E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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28/03/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/03/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:21
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:54
Decorrido prazo de ICER OZONIOTERAPIA LTDA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:54
Decorrido prazo de NEURON MARKETING E CONSULTORIA LTDA em 28/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de ICER OZONIOTERAPIA LTDA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de NEURON MARKETING E CONSULTORIA LTDA em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 02:07
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 11:56
Recebidos os autos
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19/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:56
Decisão interlocutória - recebido
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19/10/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/10/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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