TJDFT - 0741584-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741584-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSELI BARROS DE SOUSA EXECUTADO: ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 07:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 07:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741584-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSELI BARROS DE SOUSA EXECUTADO: ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR DESPACHO Concedo à exequente o solicitado prazo de 15 (quinze) dias para indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
12/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741584-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSELI BARROS DE SOUSA EXECUTADO: ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte exequente acerca do noticiado na certidão retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2024 11:16:04.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
03/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:04
Deferido o pedido de ROSELI BARROS DE SOUSA - CPF: *19.***.*93-30 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/04/2024 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/11/2023 02:30
Publicado Edital em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
06/11/2023 13:03
Expedição de Edital.
-
30/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:51
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:51
Deferido o pedido de ROSELI BARROS DE SOUSA - CPF: *19.***.*93-30 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741584-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSELI BARROS DE SOUSA EXECUTADO: ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR CERTIDÃO De Ordem, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apontar expressamente cada um dos endereços nos autos pendentes de diligência, inclusive os extraídos da pesquisa retro, ou indicar novo endereço, a fim de instruir mandado de citação, sob pena de nulidade de eventual citação editalícia caso não se esgotem os endereços conhecidos BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2023 22:30:35.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
25/08/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 08:33
Recebidos os autos
-
01/04/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/03/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:52
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
02/11/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/11/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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