TJDFT - 0704885-51.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:52
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
02/10/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704885-51.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEMERSON BARBOSA DA COSTA REQUERIDO: LETICIA FERNANDES DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação ajuizada por Hemerson Barbosa da Costa em face de Letícia Fernandes da Costa, partes qualificadas nos autos.
O autor narra ter sido vítima de golpe aplicado via internet no dia 02/04/2022, ao comprar um aparelho de ar condicionado por R$ 772,34, supostamente pelo site da loja “Magalu” - o qual, no entanto, fora clonado pela estelionatária.
Diz que realizou a compra e efetuou o pagamento por boleto, mas que ao entrar em seu histórico de operações na loja, verificou que a referida transação não constava dentre os pedidos.
Conta que ao verificar detalhadamente o boleto, constatou que figurava como beneficiária a ré, mas que não havia dados de agência ou conta bancária.
Afirma ainda que entrou em contato com a real loja e foi informado de que o que ocorreu foi a clonagem do site do estabelecimento.
Assim, formulou pedido de tutela provisória para bloqueio do valor pago em contas da ré - deferida em ID n. 120709945.
Em ID n. 124344532, foram bloqueados R$ 577,93.
No mérito, requereu a condenação desta ao ressarcimento da quantia, bem como a lhe pagar indenização por danos morais.
Citada por edital (ID n. 183828611), a requerida apresentou contestação por negativa geral (ID n. 197896879). É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato ainda que esta demanda foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, por entender, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, que não há a necessidade de produção de outras provas.
Cuida-se de demanda em que o autor relata ter sido vítima de fraude perpetrada mediante a clonagem de site de loja em que já realizou compras, tendo o valor relativo ao boleto falso sido revertido em favor da ré.
O feito foi instruído com boletim de ocorrência e provas suficientes da transação havida e do pagamento realizado (ID n. 120555843e seguintes).
Honrou o autor, portanto, com o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I do CPC.
A ré, por sua vez, não foi capaz de infirmar a narrativa do autor e não compareceu pessoalmente ao feito nem mesmo após bloqueio em conta de sua titularidade.
Assim, não há outro caminho senão o de reconhecer a procedência do pedido de restituição de valores, devendo ser abatida a quantia já obtida mediante a referida constrição - que converto em pagamento e deve ser liberada ao requerente.
Por outro lado, não vejo configurados os danos morais alegados, já que a situação relatada, a despeito de gerar aborrecimento, não é hábil por si só a lesar direitos da personalidade, conforme pacificado entendimento jurisprudencial neste sentido.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo o arresto deferido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a restituir ao autor o valor por este adimplido (R$ 772,34), corrigido monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Devem ser abatidos de tal valor os R$ 577,93 bloqueados em conta de titularidade da ré, que serão liberados ao requerente.
Libere-se a quantia supra (ID n. 124344532 - R$ 577,93) à conta indicada pelo autor em ID n. 190265709.
Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
23/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 20:10
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/08/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704885-51.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEMERSON BARBOSA DA COSTA REQUERIDO: LETICIA FERNANDES DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada, transcorreu in albis o prazo legal para que a parte Ré se manifestasse nos autos e apresentasse contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
17/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:54
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0704885-51.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEMERSON BARBOSA DA COSTA REQUERIDO: LETICIA FERNANDES DA COSTA O MM Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, da 2ª Vara Cível de Samambaia, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Indenização por Dano Moral (10433), Processo 0704885-51.2022.8.07.0009, movida por HEMERSON BARBOSA DA COSTA (CPF: *38.***.*42-46); HEMERSON BARBOSA DA COSTA (CPF: *38.***.*42-46); , em desfavor de LETICIA FERNANDES DA COSTA (CPF: *56.***.*94-85); .
E o presente é para CITAR LETICIA FERNANDES DA COSTA (CPF: *56.***.*94-85); , ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Quadra 302 Conjunto 1, sala 3.75, 3 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 16 de janeiro de 2024 22:50:34. *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
16/01/2024 22:51
Expedição de Edital.
-
06/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704885-51.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEMERSON BARBOSA DA COSTA REQUERIDO: LETICIA FERNANDES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a citação editalícia, com a ressalva do art. 258 do CPC.
Recolha-se a carta precatória.
Intime-se.
Samambaia/DF, 22 de agosto de 2023.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0 -
23/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:52
Outras decisões
-
10/05/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
21/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:49
Expedição de Carta.
-
10/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 07:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/08/2022 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
17/08/2022 07:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2022 12:10
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
15/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2022 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2022 00:25
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2022 17:28
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/04/2022 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
04/04/2022 10:54
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
04/04/2022 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/04/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730741-07.2023.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
E M Baena Comercio Varejista de Produtos...
Advogado: Leonardo de Camargo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 16:24
Processo nº 0749271-82.2021.8.07.0016
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Cristiane Amazills de Souza
Advogado: Ricardo Basilio da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2021 15:18
Processo nº 0712906-50.2021.8.07.0009
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jeder Luciano Santos
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2021 10:38
Processo nº 0739733-88.2022.8.07.0001
Neuron Marketing e Consultoria LTDA
Icer Ozonioterapia LTDA
Advogado: Murilo Jose de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 15:39
Processo nº 0741584-65.2022.8.07.0001
Roseli Barros de Sousa
Antonio Leite de Siqueira Junior
Advogado: Elisa Teles Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 14:55