TJDFT - 0746191-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDECIAL GARDEN PARK em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746191-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDECIAL GARDEN PARK SENTENÇA A presente execução já foi extinta por sentença transitada em julgado no bojo dos embargos à execução nº. 0743535-60.2023.8.07.0001 (certidão de trânsito, acórdão e sentença acostados no id. 226630321).
Todavia, apenas para não gerar pendência no sistema por ocasião do arquivamento da presente execução, extingo o presente feito, por sentença ora registrada.
Custas pelo exequente, honorários já fixados nos embargos à execução.
Atendendo ao pedido formulado pela associação executada no id. 234006390, fica a parte exequente intimada a devolver a importância levantada por meio do alvará eletrônico de id. 202864853, devidamente atualizada com juros de 1% ao mês e correção monetária pelos índices oficiais do TJDFT, efetuando-se o respectivo depósito em conta judicial com vinculação ao presente processo.
Prazo de 5 dias.
Comprovado o depósito, liberem-se à parte executada os valores depositados, preferencialmente por meio de transferência eletrônica para a conta a ser informada, podendo ser chave PIX, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já autorizada a expedição do ofício de transferência.
Decorrido in albis, expeça-se o alvará.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive se inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2025 21:04
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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28/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:09
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:31
Processo Desarquivado
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19/02/2025 21:31
Juntada de Certidão
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30/12/2024 16:29
Arquivado Provisoramente
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27/12/2024 13:16
Recebidos os autos
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27/12/2024 13:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746191-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDECIAL GARDEN PARK DESPACHO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo, o Exequente, no pedido de instauração do incidentes, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, suspendam-se, os autos, na forma do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 10:28
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 06:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDECIAL GARDEN PARK em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:11
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:11
Deferido o pedido de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 32.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:33
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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04/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:00
Deferido o pedido de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 32.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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01/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDECIAL GARDEN PARK em 30/01/2024 23:59.
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15/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 07:55
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:24
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 12:01
Expedição de Termo.
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05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746191-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDECIAL GARDEN PARK DECISÃO Em atenção ao Ofício de id. 169914760, anote-se alerta de penhora no rosto dos presentes autos, nos termos da decisão proferida nos autos de nº 0738950-85.2021.8.07.0016, que tramita perante o 1º Juizado Especial Cível de Brasília - DF, e que tem por partes EXEQUENTE: SUSEN MAUREN MARTINS DE OLIVEIRA em face de EXECUTADO: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ADRIANO AMARAL BEDRAN, cujo valor do débito é de R$ 54.977,64 (cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Ao CJU-VETECA para que: 1.
Proceda ao cadastramento da penhora no rosto dos presentes autos, conforme ofício acostado ao id. 169914760, do 1º Juizado Especial Cível de Brasília - DF, no qual foi solicitada a penhora no rosto dos presentes autos, a incidir sobre eventual crédito pertencente ao exequente BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ao seu advogado, Dr.
ADRIANO AMARAL BEDRAN, CPF nº *95.***.*64-15, até o valor de R$ 54.977,64 (cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). 2.
Após, oficie-se ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília - DF (mediante expediente ofício entre órgãos Julgadores), comunicando sobre o cadastramento da penhora solicitada no bojo destes autos.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Após, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação do executado.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 08:05
Recebidos os autos
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01/09/2023 08:05
Outras decisões
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31/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746191-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-65 Parte ré: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDECIAL GARDEN PARK - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-44 DECISÃO Recebo a emenda apresentada em id's. 155641085 e 158222739.
Custas recolhidas, conforme comprovantes anexados em id. 158222739.
Procedi, nesta data, a alteração do valor da causa para R$ 397.480,98.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDECIAL GARDEN PARK Endereço: Núcleo Rural Casa Grande, Garden Park, Gleba A, Modulo 13, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72428-010 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 397.480,98 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 397.480,98, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 144564950 Petição Inicial Petição Inicial 22120617485369100000133416690 144564952 01 - PROCURAÇÃO - ADRIANO Procuração/Substabelecimento 22120617485387400000133416692 144564954 02 - ATO CONSTITUTIVO Atos constitutivos 22120617485406000000133416694 144564956 03 - CARTÃO CNPJ Comprovante 22120617485422900000133416696 144564960 04 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - GARDEN PARK Contrato 22120617485440300000133416700 144564971 05 - ATA DE ASSEMBLEIA Atos constitutivos 22120617485469100000133416711 144564965 06 - PLANILHA DE CÁLCULO Guia 22120617485518700000133416705 144564973 07 - ESTATUTO SOCIAL Atos constitutivos 22120617485536200000133416713 144564966 08 - PROCURAÇÃO - GARDEN Procuração/Substabelecimento 22120617485563800000133416706 144564967 09 - AÇÃO DE COBRANÇA - 0700786-87.2021.8.07.0004 Petição 22120617485590100000133416707 144564968 DEMONSTRATIVO - CUSTAS INICIAIS Guia 22120617485618100000133416708 144564969 EMISSÃO DE GUIA - CUSTAS INICIAIS Guia 22120617485638800000133416709 152659908 Decisão Decisão 23031619475843100000139567771 152659908 Decisão Decisão 23031619475843100000139567771 152854037 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032002365192600000140814628 155641085 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23041419280533200000143308834 155642701 1 - CAPA - AÇÕES JUDICIAIS - ASSOCIAÇÃO Anexo 23041419280554800000143310699 155642702 1.1 - AÇÃO DE DEMARCAÇÃO - GARDEN PARK - 1005322-66.2021.4.01.3400 1 Anexo 23041419280573600000143310700 155642703 1.1 - AÇÃO DE DEMARCAÇÃO - GARDEN PARK - 1005322-66.2021.4.01.3400 2 Anexo 23041419280629400000143310701 155643817 1.1 - AÇÃO DE DEMARCAÇÃO - GARDEN PARK - 1005322-66.2021.4.01.3400 3 Anexo 23041419280692700000143311713 155642704 1.1 - AÇÃO DE DEMARCAÇÃO - GARDEN PARK - 1005322-66.2021.4.01.3400 4 Anexo 23041419280754500000143310702 155642705 1.2 - AÇÃO DE DEMARCAÇÃO - GARDEN PARK1002319-06.2021.4.01.3400 1 Anexo 23041419280795200000143310703 155642707 1.2 - AÇÃO DE DEMARCAÇÃO - GARDEN PARK1002319-06.2021.4.01.3400 2 Anexo 23041419280865100000143310705 155642706 1.2 - AÇÃO DE DEMARCAÇÃO - GARDEN PARK1002319-06.2021.4.01.3400 3 Anexo 23041419280916100000143310704 155642708 1.2 - AÇÃO DE DEMARCAÇÃO - GARDEN PARK1002319-06.2021.4.01.3400 4 Anexo 23041419280983100000143310706 155642709 1.3 - AÇÃO DE USUCAPIÃO - GARDEN PARK - 0700846-60.2021.8.07.0004 1 Anexo 23041419281025100000143310707 155642714 1.3 - AÇÃO DE USUCAPIÃO - GARDEN PARK - 0700846-60.2021.8.07.0004 2 Anexo 23041419281115400000143310712 155642710 1.3 - AÇÃO DE USUCAPIÃO - GARDEN PARK - 0700846-60.2021.8.07.0004 3 Anexo 23041419281169600000143310708 155642713 1.4 - TUTELA CAUTELAR - GARDEN PARK - 0703281-96.2020.8.07.0018 1 Anexo 23041419281222400000143310711 155642717 1.4 - TUTELA CAUTELAR - GARDEN PARK - 0703281-96.2020.8.07.0018 2 Anexo 23041419281279500000143310715 155642718 1.4 - TUTELA CAUTELAR - GARDEN PARK - 0703281-96.2020.8.07.0018 3 Anexo 23041419281372500000143310716 155642719 1.4 - TUTELA CAUTELAR - GARDEN PARK - 0703281-96.2020.8.07.0018 4 Anexo 23041419281429700000143310717 155642722 1.4 - TUTELA CAUTELAR - GARDEN PARK - 0703281-96.2020.8.07.0018 5 Anexo 23041419281492100000143310720 155642723 1.4 - TUTELA CAUTELAR - GARDEN PARK - 0703281-96.2020.8.07.0018 6 Anexo 23041419281556300000143310721 155642725 1.4 - TUTELA CAUTELAR - GARDEN PARK - 0703281-96.2020.8.07.0018 7 Anexo 23041419281689800000143310723 155642727 1.4 - TUTELA CAUTELAR - GARDEN PARK - 0703281-96.2020.8.07.0018 8 Anexo 23041419281775300000143310725 155642731 1.5 - TUTELA CAUTELAR - GARDEN PARK - 0706843-16.2020.8.07.0018 Anexo 23041419281820900000143310729 155642736 2 - CAPA - AÇÕES JUDICIAIS - MORADORES Anexo 23041419281876000000143310733 155642737 2.1 - CALYNA -ANULATÓRIA - 0701197-25.2020.8.07.0018 1 Anexo 23041419281896700000143310734 155642738 2.1 - CALYNA -ANULATÓRIA - 0701197-25.2020.8.07.0018 2 Anexo 23041419281967900000143310735 155642739 2.1 - CALYNA -ANULATÓRIA - 0701197-25.2020.8.07.0018 3 Anexo 23041419282143000000143311686 155642742 2.1 - CALYNA -ANULATÓRIA - 0701197-25.2020.8.07.0018 4 Anexo 23041419282234600000143311689 155642744 2.2 - CRISTIANO - ANULATÓRIA - 0703280-14.2020.8.07.0018 Anexo 23041419282296600000143311691 155643795 2.3 - ERIKE - ANULATÓRIA - 0704543-81.2020.8.07.0018 Anexo 23041419282354600000143311692 155643797 2.4 - FABIANA - ANULATÓRIA - 0702339-64.2020.8.07.0018 Anexo 23041419282413700000143311694 155643798 2.5 - KLAYME - ANULATÓRIA - 0702346-56.2020.8.07.0018 1 Anexo 23041419282480800000143311695 155643799 2.5 - KLAYME - ANULATÓRIA - 0702346-56.2020.8.07.0018 2 Anexo 23041419282539500000143311696 155643800 2.5 - KLAYME - ANULATÓRIA - 0702346-56.2020.8.07.0018 3 Anexo 23041419282601400000143311697 155643801 2.5 - KLAYME - ANULATÓRIA - 0702346-56.2020.8.07.0018 4 Anexo 23041419282692300000143311698 155643803 2.6 - LARISSA - ANULATÓRIA - 0723512-53.2020.8.07.0016 Anexo 23041419282736700000143311699 155643804 2.7 - WELLINGTON - ANULATÓRIA - 0705697-37.2020.8.07.0018 (2) Anexo 23041419282788600000143311700 155643805 3 - CAPA - AÇÕES E DEFESAS ADMINISTRATIVA - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Anexo 23041419282886000000143311701 155643806 3.1 - E-MAIL E REQUERIMENTO - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - SEI GDF - 00390-000039602020-19 Anexo 23041419282905100000143311702 155643807 3.2 - E-MAIL E REQUERIMENTO - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - SEI GDF - 00390-000039502020-83 Anexo 23041419282931700000143311703 155643808 4 - CAPA - AÇÃO DE COBRANÇA - BEDRAN X AMCR GARDEN PARK Anexo 23041419282956900000143311704 155643809 4.1 - AÇÃO DE COBRANÇA - GARDEN PARK - 0700786-87.2021.8.07.0004 1 Anexo 23041419283079400000143311705 155643810 4.1 - AÇÃO DE COBRANÇA - GARDEN PARK - 0700786-87.2021.8.07.0004 2 Anexo 23041419283132100000143311706 155643811 4.1 - AÇÃO DE COBRANÇA - GARDEN PARK - 0700786-87.2021.8.07.0004 3 Anexo 23041419283190400000143311707 155643812 4.1 - AÇÃO DE COBRANÇA - GARDEN PARK - 0700786-87.2021.8.07.0004 4 Anexo 23041419283304900000143311708 155643814 5 - PLANILHA DE CÁLCULOS Anexo 23041419283395100000143311710 155643815 6.1 - DEMONSTRATIVO - CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23041419283415400000143311711 155643816 6.2 - EMISSÃO DE GUIA - CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23041419283433800000143311712 158222739 Petição Petição 23051017361612300000145605895 158222740 DEMONSTRATIVO - CUSTAS FINAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23051017361644100000145605896 158222742 EMISSÃO - CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23051017361676400000145605898 158222743 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23051017361711200000145605899 -
23/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:10
Outras decisões
-
10/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/04/2023 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 19:48
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/12/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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