TJDFT - 0731552-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:55
Recebidos os autos
-
11/09/2025 09:55
Outras decisões
-
27/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731552-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE QUEIROZ FERREIRA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: REIS CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de 245410602, pois a questão já foi decidida sob ID 244513832, inexistindo previsão na legislação processual em vigor, do manejo de pedido de reconsideração como sucedâneo recursal.
Promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 2.505,17 e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente CAROLINE QUEIROZ FERREIRA BARROS - CPF *58.***.*97-82, para conta de titularidade da sociedade de advogados REIS CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-21, utilizando a chave PIX/CNPJ , observados os poderes outorgados sob ID 161761731, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor remanescente, observando o decote dos valores penhorados (ID 244513832).
Após, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:54
Outras decisões
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12/08/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:48
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:48
Outras decisões
-
21/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CAROLINE QUEIROZ FERREIRA BARROS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 22:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de GLEICE CAVALSAM DARIO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:14
Recebidos os autos
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29/05/2025 20:14
Outras decisões
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29/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:03
Outras decisões
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09/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731552-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE QUEIROZ FERREIRA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: REIS CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, considerando a pluralidade de executados nos autos, sob pena de extinção do feito, mediante expedição de certidão de crédito em seu favor.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CAROLINE QUEIROZ FERREIRA BARROS em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731552-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE QUEIROZ FERREIRA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: REIS CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID 224434962, pois a penhora sobre os rendimentos do executado RICARDO já foi implementada, conforme se verifica da comunicação de ID 221382752.
Todavia, considerando a existência de 49 penhoras precedentes sobre os rendimentos do executado RICARDO, bem como a pluralidade de executados nos autos, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 17:19
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 16:29
Juntada de comunicação
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18/12/2024 15:35
Juntada de comunicação
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18/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:02
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:02
Indeferido o pedido de RICARDO CANELADA CAMPANHA - CPF: *20.***.*45-00 (EXECUTADO)
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25/10/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731552-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE QUEIROZ FERREIRA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: REIS CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Equivocado o envio da decisão com força de ofício (ID 212330196), pois efetivado antes da preclusão da decisão de ID 210729324, em desacordo com o determinado na referida decisão.
Assim, ao CJU para as providências pertinentes, devendo comunicar imediatamente o referido órgão acerca do equívoco para que suspenda os descontos até nova determinação deste Juízo.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de ID 212819816 no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:24
Outras decisões
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03/10/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:24
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:24
Deferido o pedido de CAROLINE QUEIROZ FERREIRA BARROS - CPF: *58.***.*97-82 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731552-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE QUEIROZ FERREIRA BARROS EXECUTADO: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 145,95, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente CAROLINE QUEIROZ FERREIRA BARROS - CPF *58.***.*97-82, para conta de de titularidade da sociedade de advogados Reis Carvalho Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 35.***.***/0001-21, utilizando a chave PIX/CNPJ respectiva, observados os poderes outorgados sob ID 161761731, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito em favor do credor.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito, com decote do valor penhorado, na data do bloqueio e, após, atualização do remanescente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:10
Outras decisões
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07/08/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GLEICE CAVALSAM DARIO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731552-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE QUEIROZ FERREIRA BARROS EXECUTADO: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 145,95) conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados GLEICE, RICARDO e CINTIA, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intimem-se executados GLEICE, RICARDO e CINTIA, por publicação, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa dos termos a seguir.
Em relação ao veículo encontrado, observe o exequente que há indicação inúmeras restrições judiciais ou penhoras anteriores, o que torna eventual penhora ineficaz.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2016.
Assim, deverá a parte exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:46
Outras decisões
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20/06/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/06/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 11:45
Juntada de consulta sisbajud
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16/05/2024 11:56
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GLEICE CAVALSAM DARIO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CAROLINE QUEIROZ FERREIRA BARROS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731552-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE QUEIROZ FERREIRA BARROS EXECUTADO: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
O cálculo apresentado sob ID 186563475 pelo credor encontra-se incorreto, pois não aplica o termo inicial de juros e correção monetária fixados sob ID 174097223 na condenação a título de danos materiais e morais.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 5.736,65, conforme planilha anexa.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à(s) parte (s) exequente/executada acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 188055963. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/04/2024 18:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de GLEICE CAVALSAM DARIO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:39
Outras decisões
-
16/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/02/2024 22:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 13:50
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:32
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/11/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 12:59
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CAROLINE QUEIROZ FERREIRA BARROS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de GLEICE CAVALSAM DARIO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:58
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731552-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE QUEIROZ FERREIRA BARROS REQUERIDO: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/09/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 00:38
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731552-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE QUEIROZ FERREIRA BARROS REQUERIDO: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Na oportunidade, deverá parte autora esclarecer quanto ao pedido indenizatório relativo a pagamento realizado por terceiro estranho à lide, oportunidade na qual poderá comprovar reembolso de valores ao terceiro responsável pelo pagamento que a habilite a pleitear tal direito nos autos, considerando que a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo hipóteses legalmente estabelecidas.
Apresentada manifestação e eventuais documentos, intime-se a parte ré para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/08/2023 22:31
Recebidos os autos
-
29/08/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 03:01
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:01
Decorrido prazo de GLEICE CAVALSAM DARIO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:01
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:01
Decorrido prazo de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 19:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2023 00:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 15:03
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 23:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 23:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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