TJDFT - 0715434-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:17
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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07/11/2023 03:27
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:53
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/11/2023 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de DANIEL ROLVANDER FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 15:04
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715434-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL REU: DANIEL ROLVANDER FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023 08:16:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2023 18:31
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:31
Outras decisões
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15/09/2023 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715434-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL REU: DANIEL ROLVANDER FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso (art. 290, CPC).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 12:48:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2023 17:18
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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