TJDFT - 0704303-51.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO DE MORAES NUNES em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:28
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:09
Expedição de Carta.
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28/02/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2025 15:15
Desentranhado o documento
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28/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/02/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2025 01:13
Juntada de Certidão
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16/02/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 15:20
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/02/2025 15:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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03/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 03:03
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:03
Decorrido prazo de PAULO DE MORAES NUNES em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 20:03
Recebidos os autos
-
27/11/2024 20:03
Deferido o pedido de PAULO DE MORAES NUNES - CPF: *39.***.*50-53 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO DE MORAES NUNES em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO DE MORAES NUNES em 11/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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18/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704303-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DE MORAES NUNES EXECUTADO: FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos as imagens referentes à pesquisa SNIPER realizada no ID 211777790, conforme Decisão de ID 214495696.
Assim, nos termos da referida Decisão, abro vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno dos autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília - DF, 15 de outubro de 2024 às 14:57:07 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
15/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:38
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:38
Deferido o pedido de PAULO DE MORAES NUNES - CPF: *39.***.*50-53 (EXEQUENTE).
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO DE MORAES NUNES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO DE MORAES NUNES em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704303-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DE MORAES NUNES EXECUTADO: FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 211474329.
Assim, nos termos da referida Decisão, abro vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno dos autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília - DF, 20 de setembro de 2024 às 09:37:21 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
20/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704303-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DE MORAES NUNES EXECUTADO: FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA DECISÃO I.
Diante da notícia de não localização dos veículos penhorados neste feito executório, tem-se por inviabilizado o prosseguimento dos atos expropriatórios.
II.
Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. À Secretaria do Juízo para que junte aos autos o relatório de consulta ao sistema.
Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno à suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem novos requerimentos, retornem-se os autos à suspensão processual.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:25
Deferido o pedido de PAULO DE MORAES NUNES - CPF: *39.***.*50-53 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO DE MORAES NUNES em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704303-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DE MORAES NUNES EXECUTADO: FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA DECISÃO I.
Defiro o pedido de id. 209155413 Reexpeça-se a Carta Precatória de id. 184035715, para fins de penhora e avaliação dos automóveis localizados em nome do executado, a ser cumprida no endereço indicado no aludido petitório (Praça Evangelino Meireles, n. 166, Centro, Luziânia/GO, CEP: 72.800-283).
Antes, porém, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os ids. dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a Carta Precatória via Malote Digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 83/2018.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento.
Nos termos da Portaria Conjunta 83, de 20/01/2022, deste TJDFT, caberá ao CJUVETECABSB acompanhar a tramitação da carta precatória junto ao órgão deprecado, solicitando, se o caso, acesso ao Sistema PJe do Juízo Deprecado por meio de ofício, bem como realizar o download dos arquivos e a juntada destes aos autos principais mediante certificação (arts. 20 a 22).
II.
Por sua vez, quanto à reiteração do pedido de adjudicação do veículo FIAT/STRADA WORKING CD, Placa: PQI-3338, Chassi: 9BD57834UGB065644, Ano/Modelo: 2015/2016, verifico que houve expressa desistência manifestada pela parte exequente em relação à diligência, já homologada por este Juízo em decisão de id. 168603287, item I, razão pela qual nada mais há a prover nesse sentido.
Porém, uma vez que o veículo continua penhorado e está depositado junto à parte exequente, deverá esta informar se pretende prosseguir com os atos expropriatórios sobre o bem, com sua alienação particular ou judicial, ou se a desistência pleiteada abrange todas as medidas constritivas decretadas nestes autos sobre o veículo, com sua consequente devolução ao executado.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:24
Deferido o pedido de PAULO DE MORAES NUNES - CPF: *39.***.*50-53 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULO DE MORAES NUNES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704303-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DE MORAES NUNES EXECUTADO: FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação do prazo e suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
26/06/2024 07:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 07:25
Indeferido o pedido de PAULO DE MORAES NUNES - CPF: *39.***.*50-53 (EXEQUENTE)
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26/06/2024 07:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de PAULO DE MORAES NUNES em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULO DE MORAES NUNES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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29/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:19
Expedição de Carta.
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11/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:52
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
{usuarioService.localizacaoAtual.papel} Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704303-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DE MORAES NUNES EXECUTADO: FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço Praça Evangelino Meireles, n. 166, Centro, Luziânia/GO, CEP: 72.800-283 é situado em comarca não contigua e, em se tratando de comarca diversa a diligência para penhora dos veículos deverá ser cumprida por Juízo daquela comarca mediante a expedição de carta precatória para tal fim, eplo que deixo de expedir o expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação determinado no último parágrafo do item III da decisão de ID 168603287.
Destarte, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1. recolher das CUSTAS processuais no Juízo Deprecado e comprovar perante este Juízo, atentando-se que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A(s) guia(s) de custas deverá(ão) ser(em) emitida(s) no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.2.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA-DF, 29 de setembro de 2023 17:02:07.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
29/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de PAULO DE MORAES NUNES em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704303-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DE MORAES NUNES EXECUTADO: FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA DECISÃO I.
Acolho o pedido de desistência quanto à adjudicação do veículo FIAT/STRADA WORKING CD, Placa: PQI-3338, Chassi: 9BD57834UGB065644, Ano/Modelo: 2015/2016, na forma do art. 775 do Código de Processo Civil.
Porém, uma vez que o veículo continua penhorado e está depositado junto à parte exequente, deverá esta informar se pretende prosseguir com os atos expropriatórios sobre o bem, com sua alienação particular ou judicial, ou se a desistência pleiteada abrange todas as medidas constritivas decretadas nestes autos sobre o veículo, com sua consequente devolução ao executado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Por meio do Ofício n.º 197/2023/DEL14-MG/SPRF-MG, a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais informa que o veículo penhorado nestes autos, M.BENZ/L 1513, Placa: ACV-3724, de propriedade do executado FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA, foi removido ao depósito da PRF, solicitando que este Juízo proceda à retirada o bem do depósito, meiante quitação das despesas sobre ele incidentes, ou que autorize seu encaminhamento a hasta pública, com baixa das restrições atualmente existentes (id. 161731957).
Tendo em vista que sobre o bem recaem ao menos outros 08 (oito) registros de penhora e indisponibilidade provenientes de distintos processos judiciais movidos contra o executado, muitas das quais anteriores à decretada nestes autos, e tendo em vista a incidência de despesas administrativas referentes à remoção e depósito do veículo, entendo que o prosseguimento dos atos expropriatórios não trará nenhum resultado prático à satisfação do débito exequendo.
Assim, determino a retirada das restrições lançadas sobre o aludido veículo por este Juízo via sistema RENAJUD, no âmbito do presente feito, a fim de possibilitar a realização de leilão quanto ao bem em questão.
Comunique-se a presente decisão à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais, esclarecendo que eventual saldo de hasta pública, decotados os valores devidos aos órgãos administrativos e observadas as ordens de penhora registradas sobre o bem, deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, não havendo outros impedimentos.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se por e-mail, se possível.
III.
Compulsando os autos, verifico que nas consultas ao sistema RENAJUD realizados por este Juízo, de fato, não consta a existência de gravames de alienação fiduciária sobre os veículos FIAT/STRADA WORKING CE, Placa: PQI-2085 (id. 10126442) e FIAT/STRADA WORKING CD, Placa: OMZ-2529 (id. 144275477).
Assim, converto a penhora decretada nestes autos sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao executado sobre os aludidos automóveis para que a medida constritiva passe a recair diretamente sobre os bens.
Sem embargo, para o prosseguimento dos atos expropriatórios, deverá a parte exequente indicar o local onde os bens possam ser encontrados a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento das medidas constritivas.
Informados os endereços, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o bem ser depositado em mãos do devedor.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:41
Deferido em parte o pedido de PAULO DE MORAES NUNES - CPF: *39.***.*50-53 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:35
Deferido o pedido de PAULO DE MORAES NUNES - CPF: *39.***.*50-53 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de PAULO DE MORAES NUNES em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:26
Deferido o pedido de PAULO DE MORAES NUNES - CPF: *39.***.*50-53 (EXEQUENTE).
-
22/03/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULO DE MORAES NUNES em 16/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
23/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 10:49
Recebidos os autos
-
18/02/2023 10:49
Deferido o pedido de PAULO DE MORAES NUNES - CPF: *39.***.*50-53 (EXEQUENTE).
-
07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/12/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:07
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
09/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
02/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 20:15
Recebidos os autos
-
01/12/2022 20:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 20/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/08/2022 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 07/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2022 00:21
Decorrido prazo de PAULO DE MORAES NUNES em 17/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 20:16
Recebidos os autos
-
12/06/2022 20:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 21:49
Recebidos os autos
-
24/05/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:40
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/04/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 14:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/09/2020 02:44
Decorrido prazo de PAULO DE MORAES NUNES em 01/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 02:35
Publicado Certidão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 21:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 16:45
Expedição de Carta.
-
29/07/2020 16:45
Expedição de Carta.
-
29/07/2020 16:45
Expedição de Carta.
-
06/03/2020 19:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 19:03
Expedição de Ofício.
-
31/05/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 03:38
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
23/05/2019 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2019 13:50
Expedição de Ofício.
-
08/04/2019 13:49
Expedição de Termo.
-
08/04/2019 13:47
Expedição de Termo.
-
22/02/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 02:24
Publicado Certidão em 08/02/2019.
-
07/02/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2018 03:39
Decorrido prazo de PAULO DE MORAES NUNES em 21/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 16:17
Publicado Decisão em 29/08/2018.
-
29/08/2018 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 14:52
Recebidos os autos
-
27/08/2018 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2018 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2018 03:41
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 01/06/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 03:23
Publicado Decisão em 10/05/2018.
-
10/05/2018 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 00:39
Recebidos os autos
-
08/05/2018 00:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/04/2018 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2018 22:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 02:12
Publicado Decisão em 05/04/2018.
-
04/04/2018 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 15:39
Recebidos os autos
-
02/04/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2018 18:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 18:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2017 17:34
Recebidos os autos
-
21/10/2017 17:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/10/2017 05:50
Decorrido prazo de PAULO DE MORAES NUNES em 19/10/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 17:25
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2017 22:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 15:46
Recebidos os autos
-
03/10/2017 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2017 17:06
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2017 19:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2017 19:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 09:37
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 14/08/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 14:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/05/2017 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2017 15:16
Expedição de Mandado.
-
03/05/2017 21:34
Recebidos os autos
-
03/05/2017 21:34
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2017 14:02
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2017 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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